STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX SP XXXX/XXXXX-5
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE FUGA E DE PERSEGUIÇÃO. PRISÃO EFETIVADA NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO, NO MOMENTO EM QUE ESTAVA DORMINDO. SITUAÇÃO NÃO PREVISTA NO ART. 302 DO CPP . RELAXAMENTO DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Não caracteriza flagrante impróprio a hipótese em que o suposto autor do delito é encontrado dormindo em sua residência por agente policial em diligências, porquanto o inciso III do art. 302 do Código de Processo Penal pressupõe que o agente, após concluir a infração penal, ou ser interrompido por terceiros, empreenda fuga, e seja, logo após, perseguido pela polícia, pela vítima ou por qualquer do povo. 2. "A prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária" (art. 5º , inciso LXV , da Constituição Federal ). 3. Ordem concedida para relaxar a prisão do paciente, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que venha a ser decretada a custódia cautelar, com base em fundamentação concreta.