TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX Fraiburgo XXXXX-6
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PARA AQUISIÇÃO DE TRATOR - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO REGRAMENTO PROCESSUAL DE 1973. REVISÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE - MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO "PACTA SUNT SERVANDA" - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À BOA-FÉ OBJETIVA - RECLAMO DA CASA BANCÁRIA DESPROVIDO NO TÓPICO. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça). Estando a relação negocial salvaguardada pelos ditames desta norma, mitiga-se a aplicabilidade do princípio do "pacta sunt servanda", viabilizando a revisão dos termos pactuados, uma vez que a alteração das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou até mesmo as que se tornem excessivamente onerosas em decorrência de fato superveniente à assinatura do instrumento, configura direito básico do consumidor, nos moldes do inc. V do art. 6º da Lei n. 8.078 /90. ENCARGOS DA INADIMPLÊNCIA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - COBRANÇA INVIABILIZADA, AINDA QUE EXPRESSAMENTE PREVISTA, EM CÉDULAS DE CRÉDITO COMERCIAL, INDUSTRIAL E RURAL, CASO DOS AUTOS - INCIDÊNCIA OBSTADA - ART. 5º DO DECRETO-LEI N. 167 /67, QUE TRATA DOS CONSECTÁRIOS DA IMPONTUALIDADE, DENTRE OS QUAIS NAO SE INSERE A RUBRICA EM QUESTÃO - EXCLUSÃO MANTIDA - IRRESIGNAÇÃO REJEITADA NO PARTICULAR. Nos termos do Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte, é ilegal a cobrança da comissão de permanência nas cédulas de crédito comercial, industrial e rural, caso dos autos, motivo pelo qual é obstada sua incidência, ainda que expressamente ajustada. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - "SENTENTIA" QUE ATRIBUIU O PAGAMENTO DA VERBA NA PROPORÇÃO DE 70% (SETENTA POR CENTO) PELA AUTORA E 30% (TRINTA POR CENTO) PELA CASA BANCÁRIA - IMPERIOSIDADE DE OBSERVÂNCIA À DERROTA RECÍPROCA DAS PARTES - FIXAÇÃO CONFORME O ÊXITO DOS LITIGANTES - DECISÃO PROLATADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO - ART. 21, "CAPUT", DO CÓDIGO BUZAID (EQUIVALENTE AO ART. 86,"CAPUT", DA NOVA LEI ADJETIVA CIVIL)- PLEITO RECURSAL DE REDISTRIBUIÇÃO INACOLHIDO. Configurada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21, "caput, da Lei Adjetiva Civil de 1973 (correspondente ao"caput"do art. 86 do Novo Código de Processo Civil ), a distribuição dos ônus deve operar-se proporcionalmente ao sucesso de cada um dos contendores. Na hipótese, o autor obteve êxito total quanto às teses relacionadas à revisão contratual e ao afastamento da comissão de permanência. Por outro lado, a casa bancária logrou vencedora quanto à manutenção dos juros remuneratórios convencionados, capitalização e caracterização da mora. Nesse viés, mantém-se a condenação de ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios à razão de 70% (setenta por cento) para a autora e de 30% (trinta por cento) para o banco.