TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX20118240082 Capital - Continente XXXXX-18.2011.8.24.0082
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO - EMBARGOS DO DEVEDOR - "CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA" PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR DECORRENTE DE CONTEMPLAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO REGRAMENTO PROCESSUAL DE 1973 - RECURSO DO EMBARGANTE. NULIDADE DA EXECUÇÃO - ARGUIÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO - INSTRUMENTO QUE, A DESPEITO DE CONTEMPLAR CAMPO DESTINADO A INFORMAÇÕES SOBRE "FINANCIAMENTO", SEQUER PREVIU AS PARCELAS FIRMADAS E A RESPECTIVA DATA DE VENCIMENTO - ADEMAIS, AJUSTE CELEBRADO EM DECORRÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO CONSORTIL - REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES ATRELADAS À VARIAÇÃO DO BEM NA DATA DE REALIZAÇÃO DE CADA ASSEMBLEIA - INEFICÁCIA EXECUTIVA - EXEGESE DO ART. 586 DO REVOGADO "CODEX INSTRUMENTALIS" ( NCPC , ART. 783 )- PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO - IMPERIOSIDADE DE EXTINÇÃO DA DEMANDA EXECUTIVA, COM FULCRO NOS ARTS. 267, IV, § 3º E 618, I, DO CÓGIDO BUZAID ( NCPC , ARTS. 485 , IV , § 3º E 803 , I )- RECURSO PROVIDO. Consoante disposto no art. 586 do extinto Código de Ritos "a execução para cobrança de crédito fundar-se-á em título de obrigação certa, líquida e exigível". Na hipótese, a execução restou lastreada em "contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária em garantia", no qual previu como "valor a financiar" a importância de R$ 20.005,81 (vinte mil, cinco reais e oitenta e um centavos). Contudo, o instrumento sequer contemplou as parcelas e a data de seu vencimento, razão pela qual não reúne os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade. Ademais, tal ajuste decorreu de contrato de participação em grupo de consórcio, sendo as prestações, nesta modalidade contratual, reajustáveis de acordo com a variação do bem na data de realização de cada assembleia, o que também retira sua liquidez. Assim, ante a ausência de título executivo extrajudicial hábil à propositura da execução, viável a extinção do feito com fulcro nos arts. 267, IV, § 3º e 618, I, do Código Buzaid ( NCPC , arts. 485 , IV , § 3º e 803 , I ). ÔNUS SUCUMBENCIAIS - REFORMA INTEGRAL DO ARESTO - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM DECORRÊNCIA DA ILIQUIDEZ DO TÍTULO - NECESSIDADE DE ATRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELO ADIMPLEMENTO DOS ESTIPÊNDIOS ORIUNDOS DA DERROTA DE MANEIRA QUE REFLITAM O NOVO DESLINDE FORNECIDO À CONTROVÉRSIA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - CONDENAÇÃO DA EMPRESA DE CONSÓRCIO AO PAGAMENTO DA TOTALIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, REFERENTES AO PROCESSO PRINCIPAL E AOS EMBARGOS DO DEVEDOR, NA CONDIÇÃO DE PARTE QUE ENSEJOU A PROLAÇÃO DO COMANDO EXTINTIVO. Modificado aresto anteriormente proferido por este Órgão Fracionário, devem ser revistos os ônus sucumbenciais para que reflitam o novo deslinde fornecido à controvérsia. Em observância ao princípio da causalidade, tratando-se de extinção do feito, sem resolução de mérito, incumbe ao Magistrado, quando do estabelecimento da sucumbência, perquirir o causador da circunstância que culminou no decreto extintivo. No caso, em que pese a ação de execução tenha sido proposta fundada em suposto inadimplemento contratual da parte ré, denota-se ter a extinção se pautado na ausência de pressuposto processual necessário à propositura do feito - qual seja, a iliquidez -, de sorte que caberá exclusivamente à parte autora suportar o pagamento da verba sucumbencial, referente ao processo principal e aos embargos do devedor. Dessarte, há de ser invertida a responsabilidade pelo pagamento dos estipêndios da derrota.