TJ-CE - Apelação: APL XXXXX20158060001 CE XXXXX-59.2015.8.06.0001
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO CPC-15 . APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO NA COMPRA E VENDA DE UM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 373 , I , DO CPC . PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. VÍCIO QUE NÃO APROVEITA A QUEM PARTICIPOU DO NEGÓCIO JURÍDICO, POIS A NINGUÉM É DADO SE BENEFICIAR DA PRÓPRIA TORPEZA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA (ART. 422 , DO CÓDIGO CIVIL ). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. APELADO QUE ATUOU EM EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO (ART. 188 , I , DO CÓDIGO CIVIL ). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em examinar se o negócio jurídico encontra-se viciado por uma possível simulação (art. 167 , do Código Civil ). 2. Segundo argumenta a recorrente, a compra e venda firmada com o recorrido, registrada no cartório imobiliário, é nula, pois referida avença, na realidade, seria apenas uma forma de garantia contratual conferida ao apelado, para que este pudesse transferir determinada quantia destinada à aquisição de uma embarcação. 3. A simulação reflete a celebração de um negócio que aparentemente está em acordo com a ordem jurídica que o disciplina, mas que, em verdade, não visa ao efeito que juridicamente deveria produzir, por se tratar de uma declaração enganosa de vontade. 4. Sendo certo que a escritura de compra e venda foi registrada na matrícula do imóvel constrito perante o cartório competente, é de rigor pressupor a validade e a eficácia do contrato. Assim, é da apelante ônus a produção de prova suficiente a comprovar que o mencionado pacto foi ilicitamente confeccionado, nos termos do artigo 373 , I , do CPC . 5. Compulsando os autos, verifica-se que a apelante nada trouxe aos autos para demonstrar a alegada simulação, de forma a macular o negócio jurídico livremente assumido. A rigor, a recorrente apenas alegou, não havendo solidez probatória suficiente para a desconstituição do registro imobiliário, que goza de presunção de veracidade e certeza. 6. Ademais, não pode a apelante se beneficiar de sua própria torpeza (princípio do nemo auditur propriam turpitudinem allegans), sustentado a formalização de negócio simulado, em autêntico venire contra factum proprium, figura parcelar da boa-fé objetiva (art. 422 , do Código Civil ), que traduz uma vedação ao exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente. 7. Portanto, a alegação de simulação contratual não socorre àquele que participou do negócio, sob pena de beneficiar-se de sua própria torpeza, não sendo possível acolher o pleito autora também por essa razão. 8. Não obstante a falta de provas e a impossibilidade de se beneficiar da própria torpeza, a presente demanda também é improcedente em razão do disposto no art. 150 , do Código Civil , que preceitua: "Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização". 9. Assim, na eventualidade de ter ocorrido a simulação alegada o que não restou demonstrado nos autos o pedido autoral não poderia ter sido acolhido, tendo em vista o dolo recíproco. 10. Por consequência, não há qualquer amparo fático ou jurídico ao pedido de indenização por danos morais, visto que em nenhum momento incorreu o requerido em qualquer ato ilícito, porquanto atuou em exercício regular de um direito (art. 188 , I , do Código Civil ), qual seja, ajuizar ação possessória em face do esbulho verificado. 11. Apelação cível conhecida e não provida. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Desembargadora