TJ-AC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208010000 Rio Branco
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ITCMD. FATO GERADOR. SUCESSÃO MORTIS CAUSA. IMÓVEL. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL. TEMPO DA ABERTURA DA SUCESSÃO. TEMPO DA AVALIAÇÃO. 1. Nos termos do art. 35 do CTN , o fato gerador do ITCMD é a transmissão, por causa mortis ou por doação, de quaisquer bens ou direitos. 2. A abertura da sucessão se dá no exato momento da morte, de modo que a legislação aplicável ao lançamento daquela espécie de tributo deve ser a vigente naquela ocasião. 3. A base de cálculo do ITCMD é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. 4. É comum que haja um lapso de tempo entre o fato gerador, o lançamento e o efetivo pagamento do tributo devido. Especialmente quanto ao ITCMD, o recolhimento depende da avaliação dos bens do espólio, o cálculo e a homologação deste, se o contribuinte e o Fisco estiverem de acordo. 5. A referida circunstância é incapaz de levar à conclusão de que a base de cálculo do ITCMD seja, inevitavelmente, o valor do bens da sucessão ao tempo da avaliação e do efetivo recolhimento do tributo. 6. Mesmo que o citado lapso temporal seja considerável, o Fisco está a salvo de qualquer prejuízo, e o contribuinte não obtém qualquer vantagem, pois o pagamento deve ocorrer sempre com a devida atualização monetária, a contar da data da abertura da sucessão. 7. A base de cálculo do ITCMD relativo à transmissão mortis causa é o valor venal que o bem detinha ao tempo da abertura da sucessão, atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento. 8. Agravo de instrumento conhecido, mas a pretensão desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. XXXXX-30.2020.8.01.0000 "DECIDE A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DESPROVER O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO (A) DES (A) RELATOR (A). UNÂNIME", e das mídias digitais arquivadas.