Imposto Sobre Transmissao de Bens Imóveis Mortis Causa em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Imposto Sobre Transmissao de Bens Imóveis Mortis Causa

  • TJ-AC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208010000 Rio Branco

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ITCMD. FATO GERADOR. SUCESSÃO MORTIS CAUSA. IMÓVEL. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL. TEMPO DA ABERTURA DA SUCESSÃO. TEMPO DA AVALIAÇÃO. 1. Nos termos do art. 35 do CTN , o fato gerador do ITCMD é a transmissão, por causa mortis ou por doação, de quaisquer bens ou direitos. 2. A abertura da sucessão se dá no exato momento da morte, de modo que a legislação aplicável ao lançamento daquela espécie de tributo deve ser a vigente naquela ocasião. 3. A base de cálculo do ITCMD é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. 4. É comum que haja um lapso de tempo entre o fato gerador, o lançamento e o efetivo pagamento do tributo devido. Especialmente quanto ao ITCMD, o recolhimento depende da avaliação dos bens do espólio, o cálculo e a homologação deste, se o contribuinte e o Fisco estiverem de acordo. 5. A referida circunstância é incapaz de levar à conclusão de que a base de cálculo do ITCMD seja, inevitavelmente, o valor do bens da sucessão ao tempo da avaliação e do efetivo recolhimento do tributo. 6. Mesmo que o citado lapso temporal seja considerável, o Fisco está a salvo de qualquer prejuízo, e o contribuinte não obtém qualquer vantagem, pois o pagamento deve ocorrer sempre com a devida atualização monetária, a contar da data da abertura da sucessão. 7. A base de cálculo do ITCMD relativo à transmissão mortis causa é o valor venal que o bem detinha ao tempo da abertura da sucessão, atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento. 8. Agravo de instrumento conhecido, mas a pretensão desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. XXXXX-30.2020.8.01.0000 "DECIDE A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DESPROVER O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO (A) DES (A) RELATOR (A). UNÂNIME", e das mídias digitais arquivadas.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-9

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1048. DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE O MARCO INICIAL A SER CONSIDERADO. FATO GERADOR. TRANSMISSÃO DE BENS OU DIREITOS MEDIANTE DOAÇÃO. CONTAGEM DA DECADÊNCIA NA FORMA DO ART. 173 , I , DO CTN . IRRELEVÂNCIA DA DATA DO CONHECIMENTO DO FISCO DO FATO GERADOR. 1. Nos termos em que decidido pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Discussão dos autos: No recurso especial discute-se se é juridicamente relevante, para fins da averiguação do transcurso do prazo decadencial tributário, a data em que o Fisco teve conhecimento da ocorrência do fato gerador do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual. 3. Delimitação da controvérsia - Tema 1048: Definir o início da contagem do prazo decadencial previsto no art. 173 , I , do CTN para a constituição do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual. 4. Nos termos do art. 149 , II , do CTN , quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária, surge para o Fisco a necessidade de proceder ao lançamento de ofício, no prazo de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte à data em que ocorrido o fato gerador do tributo (art. 173 , I , do CTN ). 5. Em se tratando do imposto sobre a transmissão de bens ou direitos, mediante doação, o fato gerador ocorrerá: (i) no tocante aos bens imóveis, pela efetiva transcrição realizada no registro de imóveis (art. 1.245 do CC/2020); (i) em relação aos bens móveis, ou direitos, a transmissão da titularidade, que caracteriza a doação, se dará por tradição (art. 1.267 do CC/2020), eventualmente objeto de registro administrativo. 6. Para o caso de omissão na declaração do contribuinte, a respeito da ocorrência do fato gerador do imposto incidente sobre a transmissão de bens ou direitos por doação, caberá ao Fisco diligenciar quanto aos fatos tributáveis e exercer a constituição do crédito tributário mediante lançamento de ofício, dentro do prazo decadencial. 7. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que, no caso do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCDM, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os arts. 144 e 173 , I , ambos do CTN , sendo irrelevante a data em que o fisco teve conhecimento da ocorrência do fato gerador ( AgInt no REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro Francisco Falcão, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/9/2019, DJe 16/9/2019). No mesmo sentido: AgInt no REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/9/2019, DJe 18/ 9/2019. 8. Tese fixada - Tema 1048: O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCDM, referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os arts. 144 e 173 , I , ambos do CTN . 9. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015 .

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-7

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1048. DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE O MARCO INICIAL A SER CONSIDERADO. FATO GERADOR OCORRIDO. TRANSMISSÃO DE BENS OU DIREITOS MEDIANTE DOAÇÃO. CONTAGEM DA DECADÊNCIA NA FORMA DO ART. 173 , I , DO CTN . IRRELEVÂNCIA DA DATA DO CONHECIMENTO DO FISCO DO FATO GERADOR. 1. Nos termos em que decidido pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Discussão dos autos: No recurso especial discute-se se é juridicamente relevante, para fins da averiguação do transcurso do prazo decadencial tributário, a data em que o Fisco teve conhecimento da ocorrência do fato gerador do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual. 3. Delimitação da controvérsia - Tema 1048: Definir o início da contagem do prazo decadencial previsto no art. 173 , I , do CTN para a constituição do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual. 4. Nos termos do art. 149 , II , do CTN , quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária, surge para o Fisco a necessidade de proceder ao lançamento de ofício, no prazo de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte à data em que ocorrido o fato gerador do tributo (art. 173 , I , do CTN ). 5. Em se tratando do imposto sobre a transmissão de bens ou direitos, mediante doação, o fato gerador ocorrerá: (i) no tocante aos bens imóveis, pela efetiva transcrição realizada no registro de imóveis (art. 1.245 do CC/2020); (i) em relação aos bens móveis, ou direitos, a transmissão da titularidade, que caracteriza a doação, se dará por tradição (art. 1.267 do CC/2020), eventualmente objeto de registro administrativo. 6. Para o caso de omissão na declaração do contribuinte, a respeito da ocorrência do fato gerador do imposto incidente sobre a transmissão de bens ou direitos por doação, caberá ao Fisco diligenciar quanto aos fatos tributáveis e exercer a constituição do crédito tributário mediante lançamento de ofício, dentro do prazo decadencial. 7. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que, no caso do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCDM, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os arts. 144 e 173 , I , ambos do CTN , sendo irrelevante a data em que o fisco teve conhecimento da ocorrência do fato gerador ( AgInt no REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro Francisco Falcão, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/9/2019, DJe 16/9/2019). No mesmo sentido: AgInt no REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/9/2019, DJe 18/ 9/2019. 8. Tese fixada - Tema 1048: O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCDM, referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os arts. 144 e 173 , I , ambos do CTN . 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015 .

Doutrina que cita Imposto Sobre Transmissao de Bens Imóveis Mortis Causa

  • Capa

    Código Tributário Nacional Comentado: Doutrina e Jurisprudência, Artigo por Artigo

    2020 • Editora Revista dos Tribunais

    Odmir Fernandes, Regina Celi Pedrotti Vespero Fernandes, Marco Bruno Miranda Clementino, Eliana Calmon Alves, Marcel Citro de Azevedo, Marcelo Guerra Martins, Luiz Alberto Gurgel de Faria, André Parmo Folloni e Vladimir Passos de Freitas

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Constituição e Código Tributário Comentados

    2020 • Editora Revista dos Tribunais

    Claudio Xavier Seefelder Filho e Rogério Campos

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Direito Tributário: Teoria e Prática

    2019 • Editora Revista dos Tribunais

    Francisco Leite Duarte

    Encontrados nesta obra:

Modelos que citam Imposto Sobre Transmissao de Bens Imóveis Mortis Causa

  • Isenção do recolhimento do ITCMD

    Modelos • 28/05/2019 • Vinicius Mendonça de Britto

    direitos cujos valores não ultrapassem o valor equivalente a 780 UFERMS; II - as transmissões causa mortis, bem imóvel: a) sendo rural, sua área não ultrapasse o módulo da região e que seja destinado... (TJMS – Ap. nº XXXXX-24.2011.8.12.0001) Outro, não é o entendimento do STJ, opus citatum : TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS (ART. 179 DO CTN ). 1... Cabe ao juiz do inventário à vista da situação dos herdeiros, miseráveis na forma da lei, por isto ao apanágio da Justiça Gratuita, declará-los isentos do pagamento do imposto de transmissão causa mortis

  • Inventário conjunto pelo rito arrolamento

    Modelos • 24/09/2021 • Luciana Cristina de Oliveira

    Destarte, o Imposto sobre transmissão causa mortis será pago no momento oportuno. X – DOCUMENTOS DIVERSOS Oportunamente, requer a juntada das respectivas: 1. Certidão de inexistência de Testamento... IX – DO IMPOSTO CAUSA MORTIS Consoante o disposto no art. 662 do CPC /2.015 e 1.034 do CPC /73, as questões relacionadas ao pagamento ou quitação de taxas judiciárias e de tributos sobre a transmissão... do estimado, exigir a eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral. § 2º O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser

  • [Modelo] Escritura Pública de Inventário com Torna

    Modelos • 02/05/2022 • Matheus Henrique Grattão

    ITCMD: Fica isento o imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação “ITCMD” devido pelo inventário, conforme artigo 6º , inciso I , alínea b do Decreto 46.655 , de 01/04/2002, constante na declaração... A presente torna encontra-se isenta de imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação “ITCMD” devido, conforme artigo 6º , inciso II , alínea a do Decreto 46.655 , de 01/04/2002, constante na declaração... validade em face de terceiros junto aos serviços competentes, ficando, contudo, ressalvados eventuais erros, omissões e direitos de terceiros, assim requerem e autorizam ao ilustre Oficial de Registro de Imóveis

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