TRT-2 - XXXXX20215020029 SP
INDENIZAÇÃO PELA SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS - SÚMULA 291 DO C. TST. Restou comprovado que a partir de fevereiro de 2020 a Reclamada deixou de pagar as horas extras. Na defesa a Reclamada informou que passou a compensar as horas extras através do banco de horas implantado com base na norma coletiva. Assim, ao contrário do decidido pela origem, o caso vertente enquadra-se no entendimento da Súmula nº 291 do C. TST, a saber: "HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO. A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão." A compensação das horas extras por meio de banco de horas, ainda que implantada com esteio na norma coletiva, não afasta a incidência da referida súmula, pois efetivamente houve significativa perda remuneratória pela Reclamante. Outrossim, a indenização pela supressão das horas extras é devida a partir do ato de supressão das horas extras habitualmente prestadas e deve ser calculada sobre todo o período em que a Reclamante recebeu tais horas extras habituais, sem limitação do prazo quinquenal (exegese da Súmula 291 /TST). Dessarte, dou provimento para condenar a Reclamada ao pagamento de indenização decorrente da supressão de horas extras habituais, nos termos do entendimento trazido pela Súmula nº 291 do C. TST.