TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20225090684
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 545 , 578 , 579 , 582 , 583 , 587 e 602 DA CLT . A partir da Reforma Trabalhista, as contribuições sindicais devem ser prévia e expressamente autorizadas pelos empregados, empregadores e profissionais liberais em suas respectivas categorias. A alteração legislativa não importa reconhecer a extinção da contribuição sindical, propriamente, mas sim na extinção da obrigatoriedade de seu recolhimento, exceto quando expressamente autorizado pelo empregado, a exemplo do que ocorre com as contribuições confederativa, assistencial ou taxa de reversão. Cumpre destacar que a Constituição Federal , art. 8º , IV , prevê o imposto sindical, no entanto remete sua regulamentação à lei, de forma que não há falar em inconstitucionalidade do dispositivo ao prever o recolhimento de forma facultativa. O Supremo Tribunal Federal já decidiu, na ADI 5794 , declarando constitucional a nova redação dada aos artigos 545 , 578 , 579 , 582 , 583 , 587 e 602 da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT ), que condiciona o recolhimento da contribuição sindical à expressa autorização dos trabalhadores. A nova regra para a cobrança de contribuição sindical, tal qual expressa na CLT , é clara: é necessário autorização prévia, por escrito, do empregado. Não basta previsão em norma coletiva firmada entre os entes sindicais das categorias, é necessária a autorização expressa do trabalhador para que o desconto a título de contribuição sindical possa ser efetuado. Recurso ordinário do Sindicato ao qual se nega provimento.