TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX05534779000 MG
EMENTA: ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - PECULATO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXTREMA - GRAVIDADE CONCRETA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ELEVADO DANO AO ERÁRIO - MANTIDA A PRISÃO PREVENTIVA. V.V.: HABEAS CORPUS - PECULATO, CORRUPÇÃO PASSIVA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - POSSIBILIDADE - ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - AUSÊNCIA DE RISCO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL - GRAVIDADE DO CRIME E CLAMOR SOCIAL - FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DA MEDIDA EXTREMA - LIBERDADE PROVISÓRIA CUMULADA COM MEDIDAS DIVERSAS - VIABILIDADE. Após a entrada em vigência da Lei n.º 12.403 /11, a prisão preventiva, modalidade de medida cautelar, passou a ser exceção na sistemática processual penal, sendo certo que a mera afirmação de gravidade do crime e de clamor social não é suficiente para fundamentar a constrição cautelar. Precedentes. O afastamento cautelar do agente de seu mandado político é medida suficiente e adequada para evitar a reiteração de crimes contra a Administração Pública. Ademais, após o encerramento da instrução processual, não há que se falar em risco à mesma. Assim, inexistindo motivos para a subsistência da constrição cautelar, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal ( CPP ), deve ser ela imediatamente revogada, sendo viável a concessão da liberdade provisória, nos termos do art. 321 do CPP , cumulada com as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP , por se revelarem adequadas e suficientes.