TJ-RJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX20228190000 202205924415
EMENTA Habeas Corpus. Busca-se a declaração da extinção da punibilidade do paciente pelo advento da decadência do direito de representação (artigo 107 , IV do Código Penal ). Liminar concedida para suspender o andamento da ação penal originária. Parecer ministerial pela denegação da ordem. 1. A Lei 13.964 /2019 introduziu um novo parágrafo ao artigo 171 do Código Penal , qual seja, o parágrafo 5º, estabelecendo que, em regra, como no caso em análise, a ação penal é pública condicionada à representação. A denúncia foi oferecida após a entrada em vigor da referida lei, que se deu em 23/01/2020, passando a exigir a representação no crime de estelionato. 2. No presente caso, embora as supostas vítimas tenham sido intimadas e tenham comparecido em sede policial para esclarecer os fatos, não manifestaram interesse em representar criminalmente contra os acusados. 3. A defesa trouxe aos autos recente decisão do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, embora a jurisprudência da Corte seja firme no sentido de que a representação da vítima, em crimes de ação penal pública condicionada, dispensa maiores formalidades, há a necessidade de inequívoca manifestação de vontade da vítima no sentido do interesse na persecução criminal, o que, com todas as vênias, não ocorreu na hipótese aqui apresentada. 4. Diante da nova redação do artigo 171 , § 5º , do Código Penal , que exige para o caso a representação como condição de procedibilidade da ação, considerando a ausência de manifestação de três dos lesados, expressando a vontade em representar, é possível o acolhimento do pleito da defesa para extinguir a punibilidade do paciente, em relação aos três estelionatos, com fulcro no art. 107 , inciso IV , segunda figura, do Código Penal . 5. Ordem concedida.