Lei 13964 2019 em Todos os documentos

Mais de 10.000 resultados

Jurisprudência que cita Lei 13964 2019

  • TJ-RJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX20228190000 202205924415

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA Habeas Corpus. Busca-se a declaração da extinção da punibilidade do paciente pelo advento da decadência do direito de representação (artigo 107 , IV do Código Penal ). Liminar concedida para suspender o andamento da ação penal originária. Parecer ministerial pela denegação da ordem. 1. A Lei 13.964 /2019 introduziu um novo parágrafo ao artigo 171 do Código Penal , qual seja, o parágrafo 5º, estabelecendo que, em regra, como no caso em análise, a ação penal é pública condicionada à representação. A denúncia foi oferecida após a entrada em vigor da referida lei, que se deu em 23/01/2020, passando a exigir a representação no crime de estelionato. 2. No presente caso, embora as supostas vítimas tenham sido intimadas e tenham comparecido em sede policial para esclarecer os fatos, não manifestaram interesse em representar criminalmente contra os acusados. 3. A defesa trouxe aos autos recente decisão do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, embora a jurisprudência da Corte seja firme no sentido de que a representação da vítima, em crimes de ação penal pública condicionada, dispensa maiores formalidades, há a necessidade de inequívoca manifestação de vontade da vítima no sentido do interesse na persecução criminal, o que, com todas as vênias, não ocorreu na hipótese aqui apresentada. 4. Diante da nova redação do artigo 171 , § 5º , do Código Penal , que exige para o caso a representação como condição de procedibilidade da ação, considerando a ausência de manifestação de três dos lesados, expressando a vontade em representar, é possível o acolhimento do pleito da defesa para extinguir a punibilidade do paciente, em relação aos três estelionatos, com fulcro no art. 107 , inciso IV , segunda figura, do Código Penal . 5. Ordem concedida.

  • TJ-MG - Rec em Sentido Estrito XXXXX12123310005 Belo Horizonte

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - FURTO SIMPLES E RECEPTAÇÃO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE SUPERVENIENTE - OCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DO ART. 116 , INC. III DO CÓDIGO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA - ISENÇÃO DE CUSTAS - MOMENTO INADEQUADO PARA TAL REQUERIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Decorrido o lapso prescricional entre a publicação da Sentença Penal Condenatória de Primeiro (1º) Grau ou do Acórdão condenatório e o trânsito em julgado destes para a Defesa (arts. 109 c/c 110 , § 1º , ambos do Código Penal ), deve ser declarada extinta a punibilidade do agente, em razão de restar configurada a prescrição da pretensão punitiva do Estado na modalidade intercorrente ou superveniente. 2. A previsão contida no art. 116 , inc. III , do Código Penal , por se tratar de novatio legis in pejus, não se aplica aos crimes anteriores à Lei 13.964 /2019, em observância ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, previsto no art. 5º , inc. XL da Constituição Federal e art. 2º , parágrafo único , do Código Penal . 3. O pedido de isenção das custas processuais deverá ser formulado em momento oportuno, ou seja, após eventual condenação. Contudo, o pleito deverá ser analisado pelo Juízo da Execução penal, competente para se pronunciar acerca da matéria.

  • STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: EDcl no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. I - Conforme dispõem os arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal , os embargos de declaração se destinam a suprir omissão, afastar obscuridade e eliminar contradição ou ambiguidade eventualmente presentes nos julgados. II - No presente caso, não foi observado qualquer dos vícios que permitem o manejo dos aclaratórios. Todavia, o tema objeto do recurso consiste em matéria de ordem pública, razão por que foi apreciado de ofício. III - Por ocasião do julgamento do ARE n. 848.170, Tema n. 788, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese segundo a qual o "prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal ) nas ADC nºs 43, 44 e 54" ( ARE n. 848.107 , Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli , DJe de 4/8/2023). IV - Ao modular os efeitos da referida decisão, o Supremo Tribunal Federal assentou que a tese firmada somente seria aplicada aos casos em que a pena não tivesse sido declarada extinta pela prescrição em qualquer tempo e grau de jurisdição e naqueles em que o trânsito em julgado para a acusação tivesse ocorrido após 12-11-2020.V - Na espécie, o trânsito em julgado para o Ministério Público do Estado de São Paulo ocorreu em XXXXX-5-2020, antes, portanto, do marco temporal estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, a partir da daquela data, teve início o prazo prescricional da pretensão executória.VI - O embargante foi condenado a pena inferior a 2 anos e era relativamente menor ao tempo do crime, de modo que a prescrição se verifica em 2 anos, de acordo com o que estabelecem os arts. 109 e 110 do Código Penal .VII - A causa impeditiva da prescrição estatuída no art. 116 , inciso III , do Código Penal , com redação dada pela Lei nº 13.964 /2019, não se aplica ao presente caso, porquanto o fato que se pretende punir foi praticado em período anterior à vigência daquela norma.VIII - Em razão da inexistência de marco interruptivo desde o trânsito em julgado para a acusação, verifica-se o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos dos arts. 109 e 110 , § 1º , e 112 , inciso I , todos do Código Penal .Embargos de declaração rejeitados. Declarada, de ofício, a extinção da punibilidade do embargante, devido à ocorrência da prescrição da pretensão executória.

Doutrina que cita Lei 13964 2019

  • Capa

    Prisão - Ed. 2023

    2023 • Editora Revista dos Tribunais

    Gabriela Marques e Ivan Marques

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Habeas Corpus no Supremo Tribunal Federal - Ed. 2023

    2023 • Editora Revista dos Tribunais

    Gustavo Mascarenhas Lacerda Pedrina, Mariana Madera Nunes, Rafael Ferreira de Souza e Vinicius Gomes de Vasconcellos

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Processo Penal - Ed. 2023

    2023 • Editora Revista dos Tribunais

    Gustavo Henrique Badaró

    Encontrados nesta obra:

Notícias que citam Lei 13964 2019

  • Informativo 755 (STJ) - Crime hediondo com resultado morte e a progressão de regime para o reincidente genérico

    Condenação anterior à entrada em vigor da Lei n. 13.964 /2019. Aplicação retroativa do art. 112 , inciso VI , alínea a , da Lei de Execução Penal com a redação da Lei n. 13.964 /2019. Possibilidade... /2019, para fins de obtenção de progressão de regime prisional, na forma do art. 112 , inciso VI , alínea a , da LEP (na redação da Lei n. 13.964 /2019)... /2019 (Pacote Anticrime)

  • STF aplica retroatividade do artigo 28-A do CPP para viabilizar acordo

    O artigo 28-A do Código de Processo Penal , acrescido pela Lei 13.964 /2019, que disciplina a possibilidade de acordo de não persecução penal para crimes sem violência ou grave ameaça com pena inferior... “Desde a vigência da Lei 13.964 /2019 (23.01.2020), esta Corte tem recebido inúmeros habeas corpus e recursos ordinários em habeas corpus por meio dos quais o jurisdicionado requer a aplicação do art... “É que no presente caso, apesar de os fatos serem anteriores à alteração legislativa, o feito ainda aguardava o trânsito em julgado quando a Lei 13.964 /2019 entrou em vigor e, portanto, de rigor a incidência

  • [Jurisprudência] 10 teses do STJ sobre o Pacote Anticrime (edição 184)

    Art. 282 , § 2º , do CPP redação dada pela Lei n. 13.964 /2019. Art. 311 do CPP redação dada pela Lei n. 13.964 /2019. Acórdãos: AgRg no RHC 152473/BA , Rel... Art. 282 , § 2º , do CPP redação dada pela Lei n. 13.964 /2019. Art. 311 do CPP redação dada pela Lei n. 13.964 /2019. Acórdãos: EDcl no AgRg no HC 653425/MG , Rel... Art. 112 , V , da Lei n. 7.210 /1984 incluído pela Lei n. 13.964 /2019. Acórdãos: HC 684949/SP , Rel

ArtigosCarregando resultados...
ModelosCarregando resultados...
Diários OficiaisCarregando resultados...
Peças ProcessuaisCarregando resultados...