Lei Complementar n 101 2000 Lrf em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Lei Complementar n 101 2000 Lrf

  • TCE-MS - CONSULTA XXXXX MS XXXXX

    Jurisprudência • 

    EMENTA - CONSULTA RELATÓRIO RESUMIDO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA (RREO) RESPONSABILIDADE PELAELABORAÇÃO E PUBLICAÇÃO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL ART. 165, § 3º PRESCRIÇÃOLEGAL ARTS. 52 E 53 , DA LEI COMPLEMENTAR N. 101 /2000 LRF PORTARIAS STN. A Constituição Federal exige, no art. 165 , § 3º , que o Poder Executivo publique, no prazo de trinta dias após o encerramento decada bimestre, o Relatório Resumido de Execução Orçamentária RREO.A Lei Complementar n. 101 /2000 LRF estabelece, nos arts. 52 e 53 , as normas para sua elaboração e publicação. O RelatórioResumido de Execução Orçamentária RREO abrangerá os órgãos da administração direta e entidades da administração indiretade todos os poderes, que recebam recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social.Portanto, a responsabilidade pela elaboração e publicação do Relatório Resumido de Execução Orçamentária RREO é do PoderExecutivo do Município, e não da Câmara Municipal.A Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece como responsabilidade do Poder Legislativo a emissão do Relatório de Gestão Fiscal (RGF), determinando, ainda que o relatório deverá ser publicado e disponibilizado ao acesso público, inclusive em meioseletrônicos, até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder, conforme arts. 54 e 55.PARECER-C: Vista, relatada e discutida a matéria dos autos, na 3ª Sessão Ordinária Virtual do Tribunal Pleno, realizada de 13 a 15de junho de 2022, DELIBERAM os Senhores Conselheiros, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, lido peloConselheiro-Substituto Celio Lima de Oliveira, nos termos do art. 83, III, b, do Regimento Interno do TCE-MS, em conhecer daConsulta e responder à questão formulada pelo Consulente, Sr. Paulo Cézar dos Passos, Procurador-Geral de Justiça de MatoGrosso do Sul, nos seguintes termos: PERGUNTA: Há ou não necessidade de uma Câmara de Vereadores publicar no seu Portalde Transparência o chamado Relatório Resumido de Execução Orçamentaria? Resposta: A Constituição Federal exige, no art. 165 , § 3º , que o Poder Executivo publique, no prazo de trinta dias após o encerramento de cada bimestre, o Relatório Resumidode Execução Orçamentária RREO. A Lei Complementar n. 101 /2000 LRF estabelece, nos arts. 52 e 53 , as normas para suaelaboração e publicação. O Relatório Resumido de Execução Orçamentária RREO abrangerá os órgãos da administração direta

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6533 DF

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LC 101 /2000). INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO AO ART. 20 , II , A, E § 1º. HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE COMPROVADA NECESSIDADE ORÇAMENTÁRIA PARA REGULAR FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. VIABILIDADE DE FIXAÇÃO NA LEI ORÇAMENTÁRIA DE NOVOS PERCENTUAIS DE DESPESAS COM PESSOAL NA DISTRIBUIÇÃO INTERNA ENTRE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA E TCE. OBRIGATORIEDADE DE INTEGRAL OBSERVÂNCIA E RESPEITO AO LIMITE DE GASTOS TOTAIS COM PESSOAL ESTABELECIDO PELA LRF AO PODER LEGISLATIVO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas de guerrilhas institucionais, que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes públicos. Precedentes. 2. Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, de modo a fixar, por ato próprio, os percentuais de distribuição interna do limites de gastos totais com pessoal pretendidos. 3. Embora a repartição proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação da Lei de Responsabilidade Fiscal , seja o critério padrão, a ser observado na maioria dos casos, o art. 20 , II, a, e § 1º, da LRF , deve ser interpretado em consonância com a conjuntura pretérita e atual dos entes federativos que, recém-criados pela Constituição Federal de 1988, ainda não dispunham de um aparato administrativo consolidado para concretizar suas atribuições quando da edição da Lei Complementar 101 /2000. 4. Em situações excepcionais, em que comprovada a efetiva necessidade decorrente da dificuldade de gastos com pessoal para o desempenho de suas atribuições, afigura-se possível o remanejamento dos limites internos impostos aos órgãos do Poder Legislativo Estadual. 5. Viabilidade, em tese, do remanejamento proporcional da distribuição interna do limite global da receita corrente líquida para as despesas com pessoal entre a Assembleia Legislativa e o Tribunal de Contas do Estado de Roraima, desde que observado, em absoluto, o percentual máximo estabelecido pela LRF e as reais necessidades orçamentárias dos órgãos envolvidos. 6. Ação Direta de Inconstitucionalidade parcialmente conhecida e julgada parcialmente procedente, concedendo interpretação conforme à Constituição ao art. 20 , II , a e § 1º, da Lei Complementar 101 /2000, para permitir, em tese, o remanejamento proporcional da distribuição interna do limite global da receita corrente líquida para as despesas com pessoal entre a Assembleia Legislativa e o Tribunal de Contas do Estado, desde que comprovada a efetiva necessidade decorrente da dificuldade de gastos com pessoal do órgão para o desempenho de suas atribuições , e observados o percentual máximo estabelecido pela LRF e as necessidades orçamentárias dos órgãos envolvidos.

  • STF - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE: ADC 69 DF

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa: CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LC 101 /2000). ARTS. 18, CAPUT, E 19, CAPUT E §§ 1º E 2º. BASE DE CÁLCULO DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL. DIVERGÊNCIAS INTERPRETATIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) E DOS VALORES PAGOS A INATIVOS E PENSIONISTAS DO CÁLCULO DE GASTO COM PESSOAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. DESRESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA (ARTS. 24 , I , E 169 , CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ). PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A Constituição Federal de 1988, presumindo, de forma absoluta para algumas matérias, a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos, União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União ( CF , art. 22 ), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios ( CF , arts. 24 e 30 , inciso I ). 3. No plano financeiro, a Constituição estabeleceu, em seu art. 169, caput, que a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios respeite os limites estipulados em lei complementar de caráter nacional, atualmente, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101 /2000). 4. A exclusão do imposto de renda retido na fonte (IRRF) e dos valores pagos a inativos e pensionistas, salvo as exceções previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal , contraria diretamente os arts. 18 e 19 da Lei Complementar 101 /2000 e, consequentemente, o art. 169 da Constituição Federal . Precedentes (ADI 6129 MC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Red. p/ o acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 25/3/2020). 5. Ação Declaratória de Constitucionalidade julgada procedente.

Peças Processuais que citam Lei Complementar n 101 2000 Lrf

  • Contrarrazões - TJSP - Ação Promoção / Ascensão - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - contra Prefeitura Municipal de Hortolândia

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2023.8.26.0229 em 10/11/2023 • TJSP · Foro · Foro Distrital de Hortolândia da Comarca de Sumaré, SP

    tendo em vista não haver previsão expressa de vedação de progressão funcional na LC 101 /2000. 14... /2000.’... de vedações que deve ser observado exclusivamente pelo Poder ou pelo órgão que houver incorrido no excesso, como visto no art. 22 da LC 101 /2000. 4

  • Contrarrazões - TJSP - Ação Promoção / Ascensão - Recurso Inominado Cível - de Prefeitura Municipal de Hortolândia

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2023.8.26.0229 em 13/11/2023 • TJSP · Foro · Foro Distrital de Hortolândia da Comarca de Sumaré, SP

    tendo em vista não haver previsão expressa de vedação de progressão funcional na LC 101 /2000. 14... /2000.’... de vedações que deve ser observado exclusivamente pelo Poder ou pelo órgão que houver incorrido no excesso, como visto no art. 22 da LC 101 /2000. 4

  • Contrarrazões - TJSP - Ação Perdas e Danos - Recurso Inominado Cível - de Prefeitura Municipal de Hortolândia

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2023.8.26.0229 em 18/10/2023 • TJSP · Foro · Foro Distrital de Hortolândia da Comarca de Sumaré, SP

    tendo em vista não haver previsão expressa de vedação de progressão funcional na LC 101 /2000. 14... de vedações que deve ser observado exclusivamente pelo Poder ou pelo órgão que houver incorrido no excesso, como visto no art. 22 da LC 101 /2000. 4... /2000. [...] ( REsp XXXXX TO , Rel

Doutrina que cita Lei Complementar n 101 2000 Lrf

  • Capa

    Precatórios: O Seu Novo Regime Jurídico - Ed. 2024

    2024 • Editora Revista dos Tribunais

    Egon Bockmann Moreira, Betina Treiger Grupenmacher, Rodrigo Luís Kanayama e Diogo Zelak Agottani

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Código Penal Comentado - Ed. 2022

    2022 • Editora Revista dos Tribunais

    Luciano Anderson de Souza

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Legislação Ambiental Comentada - Ed. 2023

    2023 • Editora Revista dos Tribunais

    Curt Trennepohl, Natascha Trennepohl e Terence Trennepohl

    Encontrados nesta obra:

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