TRT-1 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RO XXXXX20225010033
RECURSO DA RECLAMADA. VERBAS RESCISÓRIAS. BANCO DE HORAS NEGATIVO. O desconto em TRCT de saldo negativo do banco de horas não possui amparo legal. O § 3º do art. 59 da CLT apenas estabelece a hipótese de o trabalhador receber pelas horas extras não compensadas, nada dispondo a Lei sobre desconto de saldo negativo quando do pagamento das verbas rescisórias. INDENIZAÇÃO/ESTABILIDADE. LEI 14.020 /2020. A reclamante foi dispensada no período de estabilidade decorrente da suspensão do contrato de trabalho pactuada com fundamento no artigo 3º , III , da Lei 14.020 /2020, fazendo jus, conforme registrado no TRCT, ao pagamento da indenização substitutiva estabelecida pelo artigo 10 da mesma Lei. A reclamante só não recebeu efetivamente o valor da indenização decorrente da estabilidade, por força do desconto indevido das verbas rescisórias a título de saldo negativo de banco de horas. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT . A penalidade em questão decorre, objetivamente, do mero atraso no pagamento das verbas rescisórias.No caso, não houve quitação das verbas, uma vez reconhecida a nulidade da compensação das verbas rescisórias com o saldo negativo de banco de horas. FGTS. A reclamada não depositou o FGTS das competências de janeiro a abril de 2021, período em que o contrato de trabalho não estava mais suspenso por acordo individual na forma do artigo 3º , III , da Lei 14.020 /2020, o que é o suficiente para reconhecer o inadimplemento da ré quanto ao FGTS. Recurso não provido.