TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20204030000 MS
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ADUANEIRO. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. UTILIZAÇÃO NO TRANSPORTE DE MERCADORIA. CONTRABANDO/DESCAMINHO. PROPRIEDADE DE LOCADORA DE VEÍCULOS. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO DEMONSTRADOS. RECURSO PROVIDO. 1. Dispõe o caput do artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Constitui orientação jurisprudencial assente no C. Superior Tribunal de Justiça a ilegalidade da apreensão e perdimento de bem de terceiro envolvido na prática de delito de contrabando/descaminho, limitada sua imposição ao proprietário do bem que dolosamente o utiliza na prática delitiva, nos termos dos arts. 95 e 104 do DL n. 37 /1966 e do art. 668 do Decreto n. 6.759 /2009. Probabilidade do direito e risco de dano demonstrados. 3. Preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência requerida, uma vez demonstrada a probabilidade do direito invocado, aliado ao risco de dano decorrente da deterioração do bem apreendido caso mantida a medida até o julgamento final da lide. 4. Concessão da tutela recursal para deferir tutela de urgência requerida e liberado o bem apreendido. 5. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado.