TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228130000
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO PROVISÓRIA - EMPRESA - QUOTAS OBJETO DA INVENTARIANÇA - INVENTARIANTE - PRELIMINAR - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - JUÍZO DO INVENTÁRIO - ACOLHIMENTO - MATÉRIA DE DIREITO SOCIETÁRIO. - O falecimento da sócia administradora da sociedade não transfere, automaticamente, aos herdeiros, tampouco à inventariante do Espólio, o direito de administração ou representação da pessoa jurídica - Nos casos em que a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o artigo 49 do Código Civil , resguarda o direito de qualquer interessado de requerer, judicialmente, a nomeação de administrador provisório - A competência para processar questões de cunho societário pertence ao juízo empresarial, sendo certa a incompetência do juízo de inventário para dirimir questões relativas à administração de sociedade empresária, ainda que as quotas das empresas pertençam quase integralmente ao espólio.