TRT-18 - : RORSUM XXXXX20195180015 GO XXXXX-84.2019.5.18.0015
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEI N.º 13.105 /2015. DECISÃO QUE DENEGA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO. DESNECESSIDADE. QUESTÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ART. 101 , § 1º , DO CPC/2015 . A presente controvérsia gira em torno da necessidade de se recolherem custas processuais pela interposição de recurso ordinário cujo mérito é exatamente a denegação da gratuidade da justiça pelo juízo "a quo". Nos termos do art. 101 , § 1º , do CPC/2015 , em tais casos, "o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso". Dessa forma, se o objeto da insurgência cujo seguimento foi obstado é exatamente a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, é manifestamente ilegal a exigência de seu preparo, uma vez que essa matéria confunde-se com o mérito recursal, que deve ser decidido pelo Tribunal "ad quem". Precedentes do STJ e da SBDI2/TST. Agravo de instrumento conhecido e provido" ( RO-XXXXX-93.2018.5.06.0000 , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, publicado em 11/10/2019.) (TRT18, RORSum - 0011781 - 84 .2019.5.18.0015, Rel. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 2ª TURMA, 20/04/2020)