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Diários Oficiais que citam Maria do Rosario Politico

  • TRE-PE 28/04/2023 - Pág. 288 - Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco

    Diários Oficiais • 27/04/2023 • Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco

    - PE -ESTADUAL, RAUL JEAN LOUIS HENRY JUNIOR , ANDRE GUSTAVO CARNEIRO LEAO Advogado do (a) INTERESSADO: MARIA DO ROSARIO HELENA DE MACEDO COELHO -PE50269 Advogado do (a) INTERESSADO: MARIA DO ROSARIO... HELENA DE MACEDO COELHO -PE50269 Advogado do (a) INTERESSADO: MARIA DO ROSARIO HELENA DE MACEDO COELHO -PE50269 SENTENÇA Vistos, etc... INTERESSADO: MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO DORMENTES - PE MUNICIPAL , DANILO FERREIRA CAVALCANTI , MARIA DO ROSARIO HELENA DE MACEDO COELHO RESPONSÁVEL: MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - PERNAMBUCO

  • TRE-PE 28/04/2023 - Pág. 287 - Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco

    Diários Oficiais • 27/04/2023 • Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco

    DO ROSARIO HELENA DE MACEDO COELHO (50269/PE) INTERESSADO : MARIA DO ROSARIO HELENA DE MACEDO COELHO ADVOGADO : MARIA DO ROSARIO HELENA DE MACEDO COELHO (50269/PE) INTERESSADO : MOVIMENTO DEMOCRATICO... BRASILEIRO DORMENTES - PE MUNICIPAL ADVOGADO : MARIA DO ROSARIO HELENA DE MACEDO COELHO (50269/PE) RESPONSÁVEL : ANDRE GUSTAVO CARNEIRO LEAO : MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - PERNAMBUCO - PE -RESPONSÁVEL... PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL PROCESSO (DORMENTES - PE) RELATOR : 107ª ZONA ELEITORAL DE AFRÂNIO PE FISCAL DA LEI : PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTERESSADO : DANILO FERREIRA CAVALCANTI ADVOGADO : MARIA DO ROSARIO

  • AL-ES 27/06/2023 - Pág. 81 - Assembléia Legislativa do Estado do Espirito Santo

    Diários Oficiais • 26/06/2023 • Assembléia Legislativa do Estado do Espirito Santo

    E esse movimento político teve o contato com a deputada federal Maria do Rosário, aqui no Estado do Rio Grande do Sul, e propôs a criação de uma Frente Parlamentar do hip- hop, federal, onde estaremos... E teremos, capitaneando isso, a deputada federal Maria do Rosário, conjuntamente com as principais lideranças, pensadores, intelectuais, ativistas e militantes do movimento hip-hop, que têm consciência... do Rosário

Jurisprudência que cita Maria do Rosario Politico

  • TRE-RJ - EMBARGOS DECLARATORIOS: ED XXXXX20226190000 RIO DE JANEIRO - RJ XXXXX

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ELEIÇÕES 2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEPUTADA ESTADUAL. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA ¿ RRC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS DESPROVIDOS. I ¿ Trata–se de embargos de declaração opostos em face de acórdão em que foi indeferido o requerimento de registro de candidatura – RRC de candidata, postulante ao cargo de Deputada Estadual nas Eleições 2022, pela Federação Brasil da Esperança ¿ Fé Brasil (PT/PC do B/PV) II ¿ Afastamento da alegação de omissão quanto ao teor o § 10 do art. 12 da Lei nº 8.429 /92, com a alteração introduzida pela Lei nº 14.230 /2021, a qual estabelece, em relação à sanção de suspensão dos direitos políticos, o cômputo retroativo do intervalo de tempo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentença condenatória. Entrada em vigor no dia 25 de outubro de 2021, posteriormente, ao trânsito em julgado, que se operou em 23/05/2021, da condenação da embargante por improbidade administrativa, por 5 (cinco) anos, à suspensão dos direitos políticos, nos autos n.º 0005979–86.2010.8.19.0001. A decisão prolatada no julgamento do tema 1199, em 18/08/2022, não tratou da aplicação retroativa da nova lei no tocante ao cômputo da sanção de suspensão de direitos políticos. III ¿ Improcedência da argumentação do embargante quanto à ausência de preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 1º , I , alínea l da LC nº 64 /90. A incidência da referida causa de inelegibilidade está afastada pela suspensão dos direitos políticos, desde maio de 2021, conforme destacado no acórdão. Para a aferição da ausência do pleno gozo do exercício dos direitos políticos, não se faz necessária a análise quanto à presença do enriquecimento ilícito e dano ao erário, bastando que a condenação por improbidade tenha transitado em julgado e imposto a sanção de suspensão dos direitos políticos, como é o caso ora em comento. IV ¿ Eventual ausência de liquidez da sentença não constitui óbice ao reconhecimento da ausência da condição de elegibilidade. O art. 15 , V da Constituição Federal estabelece que a suspensão de direitos políticos poderá ser imposta nos casos de improbidade administrativa, nos termos do art. 37 , § 4º , do mesmo diploma normativo. A sanção de suspensão de direitos políticos não está atrelada à imposição de outras penalidades, de modo que a eventual ausência de liquidez da sentença, no que concerne ao ressarcimento ao erário, além de não ser da competência desta Justiça Especializada, em nada interfere na aplicação da penalidade de suspensão de direitos políticos, que afasta o pleno gozo dos direitos políticos. V ¿ Mera rediscussão de matéria. Desprovimento dos embargos de declaração, com manutenção do indeferimento do registro de candidatura.

  • TSE - RECURSO ESPECIAL ELEITORAL: REspEl XXXXX ROSÁRIO DO CATETE - SE

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). FRAUDE. COTA DE GÊNERO. ART. 10 , § 3º , DA LEI 9.504 /97. CANDIDATURA FICTÍCIA. PROVAS ROBUSTAS. AUSÊNCIA DE VOTOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS ZERADA. INEXISTÊNCIA DE ATOS EFETIVOS DE CAMPANHA. PROVIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra aresto do TRE/SE em que se manteve a improcedência dos pedidos formulados em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) e Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) ajuizadas em desfavor de todos os candidatos ao cargo de vereador de Rosário do Catete/SE, pelo Partido dos Trabalhadores (PT), nas Eleições 2020, por fraude à cota de gênero (art. 10 , § 3º , da Lei 9.504 /97). 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a fraude à cota de gênero deve ser aferida caso a caso, a partir das circunstâncias fáticas de cada hipótese, notadamente levando–se em conta aspectos como falta de votos ou votação ínfima, inexistência de atos efetivos de campanha, prestações de contas zeradas ou notoriamente padronizadas entre as candidatas, dentre outras, de modo a transparecer o objetivo de burlar o mínimo de isonomia entre homens e mulheres que o legislador pretendeu assegurar no art. 10 , § 3º , da Lei 9.504 /97. 3. No caso, quanto à primeira das duas candidaturas impugnadas, não há prova robusta da prática do ilícito. Apesar da votação inexpressiva (três votos), consta de modo expresso do acórdão regional que a candidata "utilizou, em sua campanha eleitoral, santinho [...], além de constar imagens de sua participação em evento político–partidário". Incidência, no ponto, da Súmula 24 /TSE, que veda reexame de fatos e provas nesta seara. 4. No que tange à segunda candidata, a somatória dos elementos contidos no aresto a quo permite concluir que a candidatura teve como único fim burlar a regra do art. 10 , § 3º , da Lei 9.504 /97: (a) votação zerada, ou seja, nem sequer a candidata votou em si; (b) prestação de contas sem registro de despesas com propaganda; (c) ausência de quaisquer elementos que denotem a efetiva prática de atos de campanha, tais como militância em redes sociais, participação no horário eleitoral gratuito, mobilização de rua, dentre outros. 5. O provimento do recurso especial, no ponto, não encontra óbice na Súmula 24 /TSE, porquanto demanda apenas o reenquadramento jurídico das premissas do acórdão regional. 6. Os documentos trazidos apenas em sede extraordinária, depois de publicada a pauta de julgamento, em nada repercutem no desfecho do caso, pois: (a) conforme entende esta Corte, não se admitem novas provas nesta seara; (b) não houve qualquer justificativa concreta para se trazer apenas agora documentação quanto a fatos ocorridos há mais de dois anos, em afronta ao art. 435 , parágrafo único , do CPC/2015 ; (c) apenas a título de esclarecimento, o prontuário médico – de conteúdo incompleto – revela que (c. 1) a segunda recorrida ingressou no hospital em 27/9/2020 (primeiro dia da campanha) e foi liberada na mesma data, apenas três horas depois; (c. 2) consta que ela "movimenta todos os membros" e estava "sem dor"; (c. 3) os exames revelaram não haver fraturas ou alterações clínicas relevantes. 7. Recurso especial a que dá provimento para julgar procedentes os pedidos na Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) e na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) e, por conseguinte: (a) decretar a nulidade dos votos recebidos pelo Partido dos Trabalhadores em Rosário do Catete/SE para o cargo de vereador nas Eleições 2020; (b) cassar o respectivo Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e os diplomas dos candidatos a eles vinculados, com recálculo dos quocientes eleitoral e partidário; (c) declarar a inelegibilidade de Joviany Costa Barreto Santos pelo prazo de oito anos, nos termos do art. 22 , XIV , da LC 64 /90.

  • TSE - : REspEl XXXXX20206250014 ROSÁRIO DO CATETE - SE XXXXX

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). FRAUDE. COTA DE GÊNERO. ART. 10 , § 3º , DA LEI 9.504 /97. CANDIDATURA FICTÍCIA. PROVAS ROBUSTAS. ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. ACOLHIMENTO EM PARTE. 1. Consoante se extrai da certidão de julgamento, esta Corte Superior, de forma unânime, proveu o recurso especial das ora embargadas para julgar procedentes os pedidos na Ação de Investigação Judicial Eleitoral e na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, reconhecendo–se a fraude à cota de gênero, e decretar a nulidade dos votos recebidos pelo Partido dos Trabalhadores no Município de Rosário do Catete/SE para o cargo de vereador nas Eleições 2020; cassar o respectivo Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários e os diplomas dos candidatos a eles vinculados, com recálculo dos quocientes eleitoral e partidário; e declarar a inelegibilidade de duas das supostas candidatas pelo prazo de oito anos. 2. Assiste razão inicialmente aos embargantes – legenda e respectivos candidatos atingidos pelo provimento do recurso – quanto ao erro material na ementa e no acórdão, visto que deles constou a prática da fraude apenas quanto a uma das candidatas. 3. Retifica–se o erro material para reiterar a fraude também quanto à segunda candidata frente aos seguintes aspectos: (a) declarou–se no ajuste contábil receita de R$ 1.181,50 em recursos estimáveis, dos quais R$ 1.100 para serviços contábeis e advocatícios, e apenas R$ 81,50, doados pela grei, para suposta confecção de material de propaganda; (b) não se constatou nenhuma despesa em nome próprio, tampouco a emissão de notas fiscais; (c) mera apresentação de santinho não afasta por si só a fraude, por se cuidar de material gráfico que pode ser produzido a qualquer tempo, inclusive depois de proposta a ação; (d) quanto às imagens de participação em ato político–partidário, constata–se facilmente que o evento destinava–se a terceiro. 4. De outra parte, não há falar em omissão, uma vez que o reconhecimento da fraude se assentou em provas robustas que foram detalhadamente explicitadas. Ademais, “[o] órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, haja vista ser suficiente a análise daqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão da decisão, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC” (AgR– AI 535 –67/MG, Rel. Min. Edson Fachin, DJE de 23/6/2020). 5. Os supostos vícios apontados denotam propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes. 6. A suposta ofensa aos princípios da segurança jurídica, anterioridade eleitoral e isonomia configura indevida inovação recursal em sede de aclaratórios, insuscetível de conhecimento, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte Superior. 7. Embargos de declaração acolhidos em parte apenas para, sanando–se erro material, assentar o reconhecimento da fraude e a declaração de inelegibilidade, pelo prazo de oito anos, também em relação a Valquíria Silva do Nascimento.

Peças Processuais que citam Maria do Rosario Politico

  • Resposta - TRT4 - Ação Serviços - Atord - contra Municipio de Rosario do Sul e Koletar EIRELI

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2020.5.04.0841 em 04/03/2024 • TRT4 · Vara do Trabalho de Rosário do Sul

    DOUTO JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE ROSÁRIO DO SUL/RS Processo nº Reclamante: Reclamados: KOLETAR EIRELI EPP e MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL O MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL , já qualificado nos autos... Rosário do Sul, RS, 04 de de 2024. Procurador Municipal... (TRT da 4a Região, Seção Especializada em Execução, 0020641- 43.2017.5.04.0271 AP, em 10/05/2023, Desembargadora Maria da Graca Ribeiro Centeno) Diante do exposto, requer o direcionamento da execução para

  • Petição - TJMT - Ação Resistência - Habeas Corpus (Criminal) - de Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso contra Ministério Público do Estado de Mato Grosso e Juízo da Vara Única da Comarca de Rosário Oeste

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2021.8.11.0000 em 16/03/2021 • TJMT

    Rosário Oeste - MT, 08 de março de 2021. MARIA CÍCERO DE SÁ FRANÇA Defensora Pública... EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ROSÁRIO OESTE - MT AuPrFl XXXXX-40.2021.8.11.0032 POLICIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO X /VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE... Direito fundamental reconhecido pela Convenção Americana de Direitos Humanos (Artigo 7, n. 5) e pelo Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (Artigo 9, n. 3). (...)

  • Petição - TJMT - Ação Anulação - Ação Civil Pública Cível - de Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra Municipio de Rosario Oeste

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2022.8.11.0032 em 13/05/2022 • TJMT · Comarca · Rosário Oeste, MT

    (N.U XXXXX-35.2017.8.11.0041 , CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 22/11/2021, Publicado no DJE 15/12/2021... De forma excepcional, o Poder Judiciário deve atuar na prerrogativa de executar políticas públicas, se e quando os órgãos estatais competentes descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles... Não é possível, a extensão ao agente político de sanção coercitiva aplicada à Fazenda Pública em decorrência da sua não participação efetiva no processo, sob pena de violação os princípios do contraditório

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