STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-2
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33 , § 4º , DA LEI N. 11.343 /2006. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. REGIME FECHADO JUSTIFICADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há como ser reconhecida, em favor do acusado, a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas , haja vista a vedação legal expressa da concessão do benefício aos acusados possuidores de maus antecedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do mérito do RE n. 593.818/SC , com repercussão geral reconhecida, decidiu que: "Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64 , I , do Código Penal ." 3. Embora o réu haja sido definitivamente condenado a reprimenda inferior a 8 anos de reclusão, certo é que possui maus antecedentes (tanto que a sua pena-base ficou estabelecida acima do mínimo legal), circunstância concreta e idônea que justifica a imposição de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, ex vi do disposto no art. 33 , § 3º , do CP . 4. Diante do insucesso da tese defensiva que poderia levar à redução da reprimenda, fica mantida a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da ausência de cumprimento do requisito objetivo previsto no art. 44 , I , do CP (sanção superior a 4 anos de reclusão). 5. Agravo regimental não provido.