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Jurisprudência que cita Meios de Comunicacao

  • TRE-RO - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL: AIJE XXXXX porto velho/RO XXXXX

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Eleições 2018. Litisconsórcio passivo. Abuso de poder. Uso indevido dos meios de comunicação. Candidato. Reeleição. Deputado estadual. Programa de televisão. Divulgação reiterada. Atos parlamentares. As pessoas jurídicas não figuram com legitimidade passiva para responder AIJE, ante à impossibilidade de sofrerem as sanções previstas. Não há que se falar em litisconsórcio passivo na hipótese em que o candidato é reconhecido a um só tempo como autor da conduta e beneficiado direto desta. É possível a caracterização, em período de pré-campanha, do abuso de poder e do uso indevido dos meios de comunicação. Configura abuso de poder quando o candidato à reeleição vale de sua posição para agir de modo a influenciar o voto do eleitor. O uso indevido dos meios de comunicação consiste na exposição reiterada e desproporcional de um candidato em detrimento dos demais, ocasionando quebra de paridade e igualdade entre os candidatos e desequilíbrio na disputa eleitoral. O uso massivo e reiterado para divulgação de atos parlamentares de candidato à reeleição caracteriza abuso de poder e uso indevido dos meios de comunicação, constituindo motivo para cassação do seu diploma e declaração de inelegibilidade.

  • TSE - Agravo Regimental em Recurso Ordinário: RO XXXXX20146020000 MACEIÓ - AL

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. GOVERNADOR. HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO NO RÁDIO E NA TV. OFENSA CONTRA ADVERSÁRIA. AIJE JULGADA PROCEDENTE NA ORIGEM. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior tem entendido que a utilização indevida dos meios de comunicação social se dá no momento em que há um desequilíbrio de forças decorrente da exposição massiva de um candidato nos meios de comunicação em detrimento de outros ( REspe XXXXX-68/RN , Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 20.6.2012). 2. Com a alteração pela LC 135 /2010, na nova redação do inciso XVI do art. 22 da LC 64 /90, passou-se a exigir, para configurar o ato abusivo, que fosse avaliada a gravidade das circunstâncias que o caracterizam, devendo-se considerar se, ante as circunstâncias do caso concreto, os fatos narrados e apurados são suficientes para gerar desequilíbrio na disputa eleitoral ou evidente prejuízo potencial à lisura do pleito ( REspe XXXXX-03/PR , Rel. Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, DJe 4.2.2015). 3. Na espécie, por maioria de votos, o TRE de Alagoas julgou procedente o pedido formulado na AIJE, para aplicar ao investigado ADROALDO FREITAS GOULART FILHO a sanção de inelegibilidade pelo prazo de 8 anos subsequentes ao dia das eleições de 2014, por entender que o agravado utilizou seu horário eleitoral gratuito única e exclusivamente com o propósito de atacar a candidatura de candidato adversário, sem divulgar proposta de sua campanha eleitoral. 4. Conquanto o recorrente em sua propaganda eleitoral veiculada no horário eleitoral gratuito não tenha se dedicado, em sua essência, a enunciar suas ideias e propostas de Governo, o conteúdo divulgado, por si só, não resvala no uso indevido dos meios de comunicação social. 5. A utilização do horário eleitoral gratuito pelo candidato não configurou exposição desproporcional de um candidato em detrimento do outro que evidenciasse o desequilíbrio na disputa eleitoral, não comprometendo a igualdade de oportunidade entre os candidatos. Além disso, consoante se trai do acórdão regional, não há elementos probatórios que indiquem que o agravado tenha se valido de esquema de financiamento de campanha. 6. Portanto, diferentemente do que concluiu o TRE Alagoano, verifica-se, a partir das transcrições no acórdão regional de alguns trechos das mídias que constam da AIJE, que as veiculações não tiveram gravidade suficiente para comprometer a igualdade de oportunidades entre os candidatos no Estado de Alagoas nas eleições de 2014 para o cargo de Governador. 7. Agravo Regimental desprovido.

  • TSE - RECURSO ORDINáRIO ELEITORAL: RO-El XXXXX RIO DE JANEIRO - RJ

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO. AIJE JULGADA PROCEDENTE NA ORIGEM. ABUSO DO PODER RELIGIOSO ENTRELAÇADO COM O USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. REFORMA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO TSE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 1. Na origem, o Tribunal regional reconheceu a configuração de abuso do poder religioso entrelaçado com o uso indevido dos meios de comunicação social e julgou a AIJE procedente, tendo cassado o mandato de deputado estadual de um dos investigados e declarado a inelegibilidade de todos eles. 2. A decisão agravada, acertadamente, reformou o acórdão regional e julgou a ação improcedente, por entender que a conduta impugnada – participação única em programa de rádio local na qual postulante ao cargo de deputado estadual divulgou sua candidatura e seus projetos, com pedido expresso de voto e com discurso de cunho religioso – não teve gravidade suficiente para ferir os bens jurídicos tutelados na AIJE. 3. Na espécie, definitivamente, não há falar em abuso de poder ou uso desproporcional dos meios de comunicação social, sendo nítida a ausência de gravidade concreta com força suficiente para interferir na liberdade do voto e afetar a normalidade e a legitimidade das eleições. 4. "[...] Para configuração do abuso de poder, faz–se mister a comprovação da gravidade das circunstâncias do caso concreto suscetível a adelgaçar a igualdade de chances na disputa eleitoral [...]" (AgR–RO nº 0602518–85/PA, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 20.2.2020, DJe de 18.3.2020). 5. "[...] O uso indevido dos meios de comunicação se dá no momento em que há um desequilíbrio de forças decorrente da exposição massiva de um candidato nos meios de comunicação em detrimento de outros [...]", de modo apto a comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito ( REspe nº 4709 –68/RN, rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10.5.2012, DJe de 20.6.2012). 6. A decisão combatida está alicerçada em fundamentos idôneos e não foram apresentados argumentos hábeis a modificá–la. 7. Negado provimento ao agravo interno.

Peças Processuais que citam Meios de Comunicacao

Doutrina que cita Meios de Comunicacao

  • Capa

    Fake News

    2018 • Editora Revista dos Tribunais

    Diogo Rais e André Zonaro Giacchetta

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Responsabilidade Civil – Direito à Informação

    2010 • Editora Revista dos Tribunais

    Nelson Nery Júnior, Rosa Maria de Andrade Nery e Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Franchising

    2021 • Editora Revista dos Tribunais

    Sidnei Amendoeira Junior, Fernando Tardioli e Melitha Novoa Prado

    Encontrados nesta obra:

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