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  • TRE-RO - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL: AIJE XXXXX porto velho/RO XXXXX

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    Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Eleições 2018. Litisconsórcio passivo. Abuso de poder. Uso indevido dos meios de comunicação. Candidato. Reeleição. Deputado estadual. Programa de televisão. Divulgação reiterada. Atos parlamentares. As pessoas jurídicas não figuram com legitimidade passiva para responder AIJE, ante à impossibilidade de sofrerem as sanções previstas. Não há que se falar em litisconsórcio passivo na hipótese em que o candidato é reconhecido a um só tempo como autor da conduta e beneficiado direto desta. É possível a caracterização, em período de pré-campanha, do abuso de poder e do uso indevido dos meios de comunicação. Configura abuso de poder quando o candidato à reeleição vale de sua posição para agir de modo a influenciar o voto do eleitor. O uso indevido dos meios de comunicação consiste na exposição reiterada e desproporcional de um candidato em detrimento dos demais, ocasionando quebra de paridade e igualdade entre os candidatos e desequilíbrio na disputa eleitoral. O uso massivo e reiterado para divulgação de atos parlamentares de candidato à reeleição caracteriza abuso de poder e uso indevido dos meios de comunicação, constituindo motivo para cassação do seu diploma e declaração de inelegibilidade.

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  • TSE - Agravo Regimental em Recurso Ordinário: RO XXXXX20146020000 MACEIÓ - AL

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    ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. GOVERNADOR. HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO NO RÁDIO E NA TV. OFENSA CONTRA ADVERSÁRIA. AIJE JULGADA PROCEDENTE NA ORIGEM. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior tem entendido que a utilização indevida dos meios de comunicação social se dá no momento em que há um desequilíbrio de forças decorrente da exposição massiva de um candidato nos meios de comunicação em detrimento de outros ( REspe XXXXX-68/RN , Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 20.6.2012). 2. Com a alteração pela LC 135 /2010, na nova redação do inciso XVI do art. 22 da LC 64 /90, passou-se a exigir, para configurar o ato abusivo, que fosse avaliada a gravidade das circunstâncias que o caracterizam, devendo-se considerar se, ante as circunstâncias do caso concreto, os fatos narrados e apurados são suficientes para gerar desequilíbrio na disputa eleitoral ou evidente prejuízo potencial à lisura do pleito ( REspe XXXXX-03/PR , Rel. Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, DJe 4.2.2015). 3. Na espécie, por maioria de votos, o TRE de Alagoas julgou procedente o pedido formulado na AIJE, para aplicar ao investigado ADROALDO FREITAS GOULART FILHO a sanção de inelegibilidade pelo prazo de 8 anos subsequentes ao dia das eleições de 2014, por entender que o agravado utilizou seu horário eleitoral gratuito única e exclusivamente com o propósito de atacar a candidatura de candidato adversário, sem divulgar proposta de sua campanha eleitoral. 4. Conquanto o recorrente em sua propaganda eleitoral veiculada no horário eleitoral gratuito não tenha se dedicado, em sua essência, a enunciar suas ideias e propostas de Governo, o conteúdo divulgado, por si só, não resvala no uso indevido dos meios de comunicação social. 5. A utilização do horário eleitoral gratuito pelo candidato não configurou exposição desproporcional de um candidato em detrimento do outro que evidenciasse o desequilíbrio na disputa eleitoral, não comprometendo a igualdade de oportunidade entre os candidatos. Além disso, consoante se trai do acórdão regional, não há elementos probatórios que indiquem que o agravado tenha se valido de esquema de financiamento de campanha. 6. Portanto, diferentemente do que concluiu o TRE Alagoano, verifica-se, a partir das transcrições no acórdão regional de alguns trechos das mídias que constam da AIJE, que as veiculações não tiveram gravidade suficiente para comprometer a igualdade de oportunidades entre os candidatos no Estado de Alagoas nas eleições de 2014 para o cargo de Governador. 7. Agravo Regimental desprovido.

  • TSE - RECURSO ORDINáRIO ELEITORAL: RO-El XXXXX MACAPÁ - AP

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    ELEIÇÕES 2014. RECURSO ORDINÁRIO. JULGAMENTO CONJUNTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER LIGADO AO USO INDEVIDO DE MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. CANAIS DE RÁDIO, TV E JORNAIS IMPRESSOS. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO. 1. Inaplicável, na esfera eleitoral, a contagem de prazo em dobro contemplada pelo art. 229 do CPC . Precedentes. 2. O art. 335 , § 2º , do CPC não prevê a necessidade de anuência dos demais corréus para homologação do pedido de desistência formulado em face de litisconsorte facultativo não citado. 3. A não especificação do rol de testemunhas em momento oportuno implica preclusão, a qual também impede a juntada extemporânea de documentos. 4. A livre circulação de pensamentos, opiniões e críticas visam fortalecer o Estado Democrático de Direito e a democratização do debate no ambiente eleitoral, de modo que a intervenção desta JUSTIÇA ESPECIALIZADA deve ser mínima em preponderância ao direito à liberdade de expressão. Ou seja, a sua atuação deve coibir práticas abusivas ou divulgação de notícias falsas, de modo a proteger a honra dos candidatos e garantir o livre exercício do voto. 5. A neutralidade que se impõe às emissoras de rádio e televisão, por serem objeto de outorga do poder público, não significa ausência de opinião ou de crítica jornalística. No caso dos autos, eventuais abusos constatados foram contornados pelo exercício do direito de resposta, obtendo–se, assim, a isonomia entre os candidatos. 6. No caso, não houve a necessária demonstração do uso indevido dos meios de comunicação a fim de obtenção de resultado ilícito, qual seja, desequilibrar o pleito eleitoral, como exige essa CORTE, pois " exigem–se provas robustas para comprovação do ato abusivo, rechaçando–se a condenação pelo ilícito insculpido no art. 22 da LC nº 64 /90 com base em meras presunções, sob pena de se malferir a higidez do processo democrático mediante a violação das escolhas legítimas do eleitor " (AgR–AI nº 80069/SE, Rel. Min. TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO, DJe de 6/2/2019; AgRREspe nº 13248/CE, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe de 3/12/2018; AgR–Respe nº 57626/SE, Rel. Min. TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO, DJe de 2/882018)"AI 85368 (Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe de 21/10/2019). 7. Nesse contexto, o fato dos representados terem sido condenados em outras ações por propaganda eleitoral irregular não gera, como consequência automática, o reconhecimento de abuso de poder, mas ao contrário, dá a devida dimensão sobre terem eventuais excessos sido repelidos a tempo e modo oportunos e proporcionais às condutas. 8. Recursos ordinários providos.

  • TSE - Ação de Investigação Judicial Eleitoral: AIJE XXXXX20186000000 BRASÍLIA - DF XXXXX

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    AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL XXXXX–80.2018.6.00.0000 – CLASSE 11527 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL Nº 0601771–28.2018.6.00.0000 – CLASSE 11527 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL AÇÕES DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2018. PRESIDENTE DA REPÚBLICA. VICE–PRESIDENTE. TERCEIROS. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. TEMA DE FUNDO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. ART. 22 DA LC 64 /90. UTILIZAÇÃO. SERVIÇOS. DISPAROS EM MASSA. APLICATIVO DE MENSAGENS INSTANTÂNEAS (WHATSAPP). BENEFÍCIO. CANDIDATURAS. PROPOSTA DE TESE. CASO DOS AUTOS. ELEMENTOS DE PROVA. CIRCUNSTÂNCIAS. INDÍCIOS. COMPROVAÇÃO. DISPAROS. EXAME. GRAVIDADE DOS FATOS. AUSÊNCIA. ELEMENTOS ESSENCIAIS. IMPROCEDÊNCIA. 1. Ações de Investigação Judicial Eleitoral – AIJEs XXXXX–80 e XXXXX–28 – ajuizadas em desfavor da chapa presidencial eleita em 2018 e de terceiros, versando sobre a prática de abuso do poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação social, nos termos do art. 22 da LC 64 /90.JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE. 2. Cabível o julgamento conjunto, conforme o art. 96 –B da Lei 9.504 /97 e a jurisprudência, e na linha do parecer ministerial. 3. As demandas foram ajuizadas pela mesma parte e têm como ponto de partida a mesma conduta: disparos em massa de mensagens de whatsapp, no período de campanha, em benefício da chapa vencedora, mediante conteúdo desfavorável aos seus principais adversários políticos. São pontuais as distinções entre a inicial de uma e de outra ação, diferenciando–se em aspectos somente colaterais do fato tido como principal.PRELIMINARES. REPRESENTADOS. REJEIÇÃO. 4. Não há falar em inépcia da inicial quando descritos os fatos e os fundamentos do pedido e corroborada com início de prova documental, possibilitando à parte contrária o efetivo exercício do direito de defesa, como ocorreu na espécie. Precedentes. 5. Rejeita–se a preliminar de ilegitimidade passiva do titular da chapa eleita, sendo a princípio possível a cassação do diploma ainda que não tenha participado diretamente do ilícito, pois os bens jurídicos tutelados pelos arts. 14 , § 9º , da CF/88 e 22 da LC 64 /90 são a normalidade e a legitimidade do pleito. Precedentes. 6. A descrição fática contida na inicial apresenta de modo suficiente o suposto liame entre a conduta e os sócios das empresas em tese contratadas para realizar os disparos em massa, estando assim configurada a legitimidade passiva. 7. Preliminares arguidas pelos representados que, em verdade, guardam nítida relação com o tema de fundo: (a) falta de interesse processual; (b) incompetência da Justiça Eleitoral. 8. Não há falar em litispendência entre as AIJEs XXXXX–80 e XXXXX–28, tendo em vista as distinções – ainda que sutis – quanto aos fatos e a composição do polo passivo. 9. Não se configurou o cerceamento de defesa arguido por um dos representados, segundo o qual teria sido exíguo o prazo para alegações finais e exame das provas oriundas dos Inquéritos 4.781 e 4.828. A hipótese é exatamente inversa, pois se concederam dez dias para manifestação face aos dois dias previstos no art. 22 , X , da LC 64 /90. Ademais, impugnou–se de forma detalhada o conteúdo dos documentos, tecendo–se as considerações jurídicas e de fato que se entenderam cabíveis, a denotar ausência de prejuízo.PRELIMINAR. AUTORA. PRODUÇÃO DE PROVAS. 10. A autora, nas alegações finais, renovou os pedidos anteriores de produção de provas e requereu a colheita de novas com base nos documentos que vieram aos autos a partir dos Inquéritos 4.781 e 4.828, oriundos do Supremo Tribunal Federal. 11. No caso específico, a matéria confunde–se com o próprio mérito, quando se apreciará em que medida tais provas, caso deferidas, efetivamente influenciariam no julgamento das ações.TEMA DE FUNDO. DISPAROS EM MASSA. MENSAGENS. WHATSAPP. COMPROVAÇÃO. 12. A controvérsia reside na alegada prática de abuso do poder econômico e no uso indevido dos meios de comunicação social, nos termos do art. 22 da LC 64 /90, com supedâneo em disparos em massa de mensagens de whatsapp, durante o período de campanha, em benefício da chapa vencedora das Eleições 2018, em prejuízo dos seus principais adversários políticos. 13. Ao menos desde o início da campanha o foco dos representados cingiu–se à mobilização e captação de votos mediante aplicações tecnológicas de internet, incluídas ferramentas de mensagens instantâneas. A conduta assumiu contornos de ilicitude a partir do momento em que se utilizaram essas ferramentas para minar indevidamente candidaturas adversárias, em especial dos segundos colocados. 14. Conjunto probatório sólido, composto de início por manifestação e documentos da Whatsapp Inc., nos seguintes termos: (a) constatou–se em outubro de 2018 que as empresas Yacows, SMSMarket, Quick Mobile Desenvolvimento e Serviços Ltda. e Croc Services Soluções de Informática Ltda. – referidas nas iniciais – ofereciam serviços de disparos em massa de mensagens, em afronta aos seus termos de serviços; (b) os anúncios nos sítios eletrônicos revelam preocupante e espantoso potencial de divulgação de mensagens, a exemplo do funcionamento em três turnos de trabalho e de até 75 mil envios diários (afora as replicações pelos usuários); (c) identificaram–se, durante a campanha, comportamentos concretos indicativos de disparos em massa por duas das empresas, o que ensejou o banimento de contas a elas associadas. 15. Relevantes elementos colhidos nos Inquéritos 4.781 e 4.828, em trâmite na Suprema Corte, que jogam nova luz sobre o caso. Inúmeras provas documentais e testemunhais corroboram a assertiva de que, no mínimo desde 2017, pessoas próximas ao hoje Presidente da República atuavam de modo permanente, amplo e constante na mobilização digital de eleitores, tendo como modus operandi ataques a adversários políticos, a candidatos e, mais recentemente, às próprias instituições. 16. É fato notório, a atrair a incidência do art. 23 da LC 64 /90, que o uso da ferramenta whatsapp constituiu relevante estratégia de comunicação dos representados nas Eleições 2018, sendo objeto de matérias, estudos e pesquisas de especialistas e institutos independentes a esse respeito. 17. O conjunto probatório das AIJEs XXXXX–80 e XXXXX–28 não deixa margem para dúvidas de que a campanha dos vencedores das eleições presidenciais de 2018 assumiu caráter preponderante nos meios digitais, mediante utilização indevida, dentre outros, do aplicativo de mensagens whatsapp para promover disparos em massa em benefício de suas candidaturas, valendo–se de estrutura organizada e capilarizada composta por apoiadores e pessoas próximas ao primeiro representado.PROPOSTA. TESE. DISPAROS EM MASSA. APLICATIVOS DE MENSAGENS INSTANTÂNEAS. POSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. 18. Os arts. 1º , II e parágrafo único, e 14 , § 9º , da CF/88 , além dos arts. 19 e 22 da LC 64 /90 revelam como bens jurídicos tutelados a paridade de armas e a lisura, a normalidade e a legitimidade das eleições. 19. O abuso de poder econômico configura–se pelo uso desmedido de aporte patrimonial que, por sua vultosidade e gravidade, é capaz de viciar a vontade do eleitor, desequilibrando a lisura do pleito. Precedentes. 20. A internet, incluídas as aplicações tecnológicas de mensagens instantâneas, enquadra–se no conceito de "veículos ou meios de comunicação social" a que alude o art. 22 da LC 64 /90. Além de o dispositivo conter tipo aberto, a Justiça Eleitoral não pode ignorar a realidade: é notório que as Eleições 2018 representaram novo marco na forma de realizar campanhas, com claras vantagens no uso da internet pelos atores do processo eleitoral, que podem se comunicar e angariar votos de forma mais econômica, com amplo alcance e de modo personalizado mediante interação direta com os eleitores. 21. Proposta de tese: o uso de aplicações digitais de mensagens instantâneas, visando promover disparos em massa, contendo desinformação e inverdades em prejuízo de adversários e em benefício de candidato, pode configurar abuso de poder econômico e/ou uso indevido dos meios de comunicação social para os fins do art. 22 , caput e XIV , da LC 64 /90.GRAVIDADE. ART. 22 , XVI , DA LC 64 /90. CASO DOS AUTOS. AUSÊNCIA. ELEMENTOS ESSENCIAIS. ASPECTOS QUALITATIVOS E QUANTITATIVOS DA CONDUTA. LONGA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. 22. Definida a tese no sentido de ser possível enquadrar condutas como a dos autos no conceito de abuso do poder econômico ou de uso indevido dos meios de comunicação social, cabe aferir, na hipótese em exame, o último elemento para sua efetiva caracterização, qual seja, a gravidade dos fatos. 23. Nos termos do art. 22 , XVI , da LC 64 /90, para se configurar o ato abusivo não se requer "a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição", mas sim "a gravidade das circunstâncias que o caracterizam", de acepção mais ampla. 24. No caso, a despeito dos disparos em massa, ainda assim os inúmeros elementos de prova produzidos não permitem aferir aspectos quantitativos e qualitativos essenciais para a gravidade: (a) teor das mensagens e, nesse contexto, se continham propaganda negativa ou informações efetivamente inverídicas; (b) de que forma o conteúdo repercutiu perante o eleitorado; (c) alcance do ilícito em termos de mensagens veiculadas; (d) grau de participação dos candidatos nos fatos; (e) se a campanha foi financiada por empresas com essa finalidade. 25. Segundo a Whatsapp Inc., em manifestação de 20/11/2019 – mais de um ano após as Eleições 2018 – o armazenamento de registros de usuários perdura pelo prazo máximo de seis meses, e mesmo assim de forma limitada. Ainda assim, não seria possível saber ao certo o teor das mensagens, o modo pelo qual o conteúdo repercutiu perante o eleitorado e seu alcance quanto aos disparos efetuados. 26. A tentativa de fixar esses parâmetros sem base probatória mínima equivale a meras ilações sobre os fatos, o que não permite a condenação, nos termos do art. 23 da LC 64 /90 e da jurisprudência. Deve ser clara a linha divisória entre os elementos indiciários amparados em lastro probatório mínimo – o que permitiu assentar a existência de disparos em massa – e, de outra parte, as presunções sem nenhum respaldo nas provas, no que se enquadram as questões relativas ao teor das mensagens, sua amplitude e sua repercussão. 27. No que concerne à participação nos ilícitos, embora presentes indícios de ciência pelo hoje Presidente da República, a falta de outros elementos mínimos quanto ao teor dos disparos em massa e à sua repercussão comprometem sobremaneira a análise desse fator. Cuida–se de aspecto qualitativo que, embora deva ser levado em conta, não sobrevive isoladamente. 28. No que toca ao financiamento da campanha por empresas visando patrocinar o ilícito, além da já destacada problemática quanto ao teor e ao alcance dos disparos em massa, também não se extrai dos autos, com segurança, a prática dessa conduta. 29. O deferimento de quaisquer das provas requeridas pela parte autora em suas alegações finais não teria efeitos práticos que permitissem aquilatar a gravidade dos fatos, tratando–se de providências ou inócuas ou que visam demonstrar a existência dos disparos em massa nas Eleições 2018 em benefício dos representados, o que, contudo, já se reconheceu. 30. Nesse sentido: (a) descabe juntar cópia integral do Inquérito 4.871 , pois o Relator na Suprema Corte teve o cuidado de enviar ao Tribunal Superior Eleitoral as provas que poderiam repercutir no julgamento; (b) inexiste justificativa plausível para nova oitiva de um dos parlamentares ouvidos, cujas declarações já foram consideradas para assentar os disparos em massa; (c) as demais oitivas e provas pretendidas em nada esclareceriam os três principais elementos que poderiam denotar a gravidade (o teor das mensagens, o modo pelo qual o conteúdo repercutiu perante o eleitorado e o seu alcance). 31. Em suma, ainda que as tais provas fossem deferidas, a parte autora não lograria solucionar a decisiva lacuna quanto ao exame da gravidade dos fatos. 32. A atividade jurisdicional deve se pautar pelo princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC/2015 , segundo o qual "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Apesar dos louváveis esforços empreendidos pela autora, tem–se desde as iniciais que a maior parte das alegações fundou–se em matérias jornalísticas, as quais, não obstante sua qualidade e seriedade, não se revestem por si de força probante para firmar decreto condenatório na seara eleitoral. 33. Cabia à autora das demandas proceder à busca e à juntada de elementos de prova que efetivamente pudessem servir à comprovação dos ilícitos e de sua gravidade. Apesar dos poderes investigatórios conferidos ao Corregedor–Geral Eleitoral, é primordial a postura ativa das partes na busca do direito material. 34. Incumbe à Justiça Eleitoral conciliar a garantia de duração razoável do processo (arts. 5º , LXXVIII , da Constituição e 97–A da Lei 9.504 /97) com a produção de provas durante a instrução, sob pena de eternizar o processo eleitoral. 35. Na linha do parecer ministerial, "ante o conjunto probatório dos autos, conclui–se pela não comprovação da gravidade dos ilícitos narrados em grau apto para viciar substancialmente a legitimidade e a normalidade das eleições, o que inviabiliza o pedido de cassação do diploma". 36. Ações de Investigação Judicial Eleitoral cujos pedidos se julgam improcedentes.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO: ADO 11 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa Ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Julgamento conjunto das ADOS 10 e 11. Direito de resposta ( CF , art. 5º , V ); regras de produção e de programação das emissoras de rádio e televisão ( CF , art. 220 , § 3º , II , e art. 221 , I a IV ); e proibição do monopólio e do oligopólio nos meios de comunicação social ( CF , art. 220 , § 5º ). Inépcia da inicial. Contrariedade à jurisprudência dominante. Perda superveniente do objeto. Prejudicialidade. 1. Inexistência de omissão legislativa quanto ao direito de resposta ( CF , art. 5º , V ). Norma constitucional de eficacia plena e a aplicabilidade imediata, cuja tutela judicial não requer disciplina específica, podendo ser prestada com fundamento direto na ordem constitucional, assim como por meio da aplicação da legislação ordinária. Precedentes ( ADPF 130 , Rel. Min. Ayres Britto). 2. Defesa da família contra as programações de rádio e televisão ( CF , art. 220 , § 3º , II ). Proteção constitucional instrumentalizada por meio do Sistema de Classificação Indicativa (ADI 2.404, Rel. Min. Dias Toffoli). 3. Preceitos constitucionais informativos do conteúdo das programações de rádio e televisão ( CF , art. 221 , I a IV ). Normas de princípio cuja densificação normativa não exige“lei específica”. Inépcia da inicial por não indicar a suposta norma instituidora do dever de legislar “especificamente” e por ausência de definição quanto ao conteúdo do provimento judicial requerido (Lei nº 9.868 /99, art. 12-B ). Prejuízo do pedido em razão da modificação substancial do quadro normativo existente à época do ajuizamento da ação. 4. Proibição do monopólio e do oligopólio nos meios de comunicação social ( CF , art. 220 , § 5º ). Substancial modificação do quandro normativo existente, com superveniente edição da Lei de Defesa da Concorrencia (Lei nº 12.529 /2011), entre outros diplomas destinados à proteção da ordem econômica. Prejudicialidade. 5. ADOs prejudicadas. Extinção dos processos sem resolução de mérito.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5432 SC XXXXX-95.2015.1.00.0000

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    EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 16.751, de 9 de novembro de 2015, do Estado de Santa Catarina. Vedação de propaganda de medicamentos e similares nos meios de comunicação sonoros, audiovisuais e escritos do Estado. Propaganda comercial. Matéria de competência legislativa privativa da União. Violação dos arts. 22 , inciso XXIX , e 220 , § 4º , da Constituição Federal . Procedência da ação. 1. Atestado, nos autos, o caráter nacional da ABRATEL, a homogeneidade da sua composição e a pertinência temática entre seus objetivos institucionais e o objeto da presente ação direta, reconhece-se a legitimidade ativa da associação. A ADI nº 4.110 (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 15/8/11) e a ADI nº 3.876 (Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 5/2/09), em que se afirmou a ilegitimidade ativa da associação, foram julgadas antes de 2012, quando ocorreu alteração no estatuto da entidade. 2. A Lei nº 16.751/2015 do Estado de Santa Catarina, ao vedar a propaganda de medicamentos e similares nos meios de comunicação sonoros, audiovisuais e escritos daquele estado, usurpou a competência privativa da União para legislar sobre propaganda comercial (art. 22 , inciso XXIX , da Constituição ), especificamente em tema de medicamentos (art. 220 , § 4º , da CF/88 ), além de ter contrariado o regramento federal sobre a matéria, que permite que medicamentos anódinos e de venda livre sejam anunciados nos órgãos de comunicação social, “com a condição de conterem advertências quanto ao seu abuso, conforme indicado pela autoridade classificatória” (Lei Federal nº 9.294 /1996, art. 12 ). 3. Ação julgada procedente.

  • TSE - RECURSO ORDINáRIO ELEITORAL: RO-El XXXXX RIO DE JANEIRO - RJ

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    ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO. AIJE JULGADA PROCEDENTE NA ORIGEM. ABUSO DO PODER RELIGIOSO ENTRELAÇADO COM O USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. REFORMA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO TSE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 1. Na origem, o Tribunal regional reconheceu a configuração de abuso do poder religioso entrelaçado com o uso indevido dos meios de comunicação social e julgou a AIJE procedente, tendo cassado o mandato de deputado estadual de um dos investigados e declarado a inelegibilidade de todos eles. 2. A decisão agravada, acertadamente, reformou o acórdão regional e julgou a ação improcedente, por entender que a conduta impugnada – participação única em programa de rádio local na qual postulante ao cargo de deputado estadual divulgou sua candidatura e seus projetos, com pedido expresso de voto e com discurso de cunho religioso – não teve gravidade suficiente para ferir os bens jurídicos tutelados na AIJE. 3. Na espécie, definitivamente, não há falar em abuso de poder ou uso desproporcional dos meios de comunicação social, sendo nítida a ausência de gravidade concreta com força suficiente para interferir na liberdade do voto e afetar a normalidade e a legitimidade das eleições. 4. "[...] Para configuração do abuso de poder, faz–se mister a comprovação da gravidade das circunstâncias do caso concreto suscetível a adelgaçar a igualdade de chances na disputa eleitoral [...]" (AgR–RO nº 0602518–85/PA, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 20.2.2020, DJe de 18.3.2020). 5. "[...] O uso indevido dos meios de comunicação se dá no momento em que há um desequilíbrio de forças decorrente da exposição massiva de um candidato nos meios de comunicação em detrimento de outros [...]", de modo apto a comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito ( REspe nº 4709 –68/RN, rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10.5.2012, DJe de 20.6.2012). 6. A decisão combatida está alicerçada em fundamentos idôneos e não foram apresentados argumentos hábeis a modificá–la. 7. Negado provimento ao agravo interno.

  • TRE-SP - : REl XXXXX20206260244 CHARQUEADA - SP XXXXX

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    RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ELEIÇÕES 2020. CARGOS DE PREFEITO E VICE–PREFEITO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO E DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR VIOLAÇÃO AO RITO LEGAL. FATOS INCONTROVERSOS. QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. JULGAMENTO ANTECIPADO. DISPENSA DA OITIVA DE TESTEMUNHAS E DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NO MÉRITO, AUSÊNCIA DE ABUSO DE PODER ECONÔMICO E DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. NÃO DEMONSTRADA A UTILIZAÇÃO EXCESSIVA E DESPROPORCIONAL DE RECURSOS PATRIMONIAIS. NÃO CARACTERIZADA PRÁTICA ABUSIVA APTA A MACULAR O EQUILÍBRIO DA DISPUTA ELEITORAL E A LEGITIMIDADE DO PLEITO. PRELIMINARES REJEITADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

  • TRE-MG - : REl XXXXX20206130022 BARÃO DE COCAIS - MG XXXXX

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    RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DO USO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. MÍDIA IMPRESSA. JORNAL. CASSAÇÃO DOS CANDIDATOS ELEITOS A PREFEITO E VICE. INELEGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA CAPAZ DE COMPROVAR AS PRÁTICAS ILÍCITAS RELATADAS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

  • TSE - Ação de Investigação Judicial Eleitoral: AIJE XXXXX20226000000 BRASÍLIA - DF XXXXX

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    AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2022. ELEIÇÃO PRESIDENCIAL. CANDIDATO À REELEIÇÃO. REUNIÃO COM CHEFES DE MISSÕES DIPLOMÁTICAS. PALÁCIO DA ALVORADA. ANTEVÉSPERA DAS CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS. DISSEMINAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS A RESPEITO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE VOTAÇÃO. ANTAGONIZAÇÃO INSTITUCIONAL COM O TSE. COMPARATIVO ENTRE PRÉ–CANDIDATURAS. ASSOCIAÇÃO DE EVENTUAL DERROTA DO PRIMEIRO INVESTIGADO À OCORRÊNCIA DE FRAUDE. ESTRATÉGIAS DE MOBILIZAÇÃO POLÍTICO–ELEITORAL. TV BRASIL. REDES SOCIAIS. AMPLA REPERCUSSÃO PERANTE A COMUNIDADE INTERNACIONAL E O ELEITORADO. SEVERA DESORDEM INFORMACIONAL. DESVIO DE FINALIDADE NO USO DE BENS E SERVIÇOS PÚBLICOS E DE PRERROGATIVAS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. GRAVIDADE. VIOLAÇÃO À NORMALIDADE ELEITORAL E À ISONOMIA. USO INDEVIDO DE MEIOS DE COMUNICAÇÃO. ABUSO DE PODER POLÍTICO. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO PRIMEIRO INVESTIGADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INELEGIBILIDADE. DETERMINAÇÕES. 1. Trata–se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) destinada a apurar a ocorrência de abuso de poder político e uso indevido de meios de comunicação, em virtude de reunião realizada em 18/07/2022, no Palácio da Alvorada. 2. O evento contou com a presença de embaixadoras e embaixadores de países estrangeiros, que assistiram à apresentação do primeiro investigado, então Presidente da República e pré–candidato à reeleição, a respeito do sistema eletrônico de votação e da governança eleitoral brasileira. Houve transmissão pela TV Brasil e pelas redes sociais do primeiro investigado. 3. Na hipótese, o autor alega que houve desvio de finalidade eleitoreiro, resultante do uso de bens e serviços e das prerrogativas do cargo em favor da iminente candidatura à reeleição. Alega, também, que houve difusão de fatos sabidamente falsos relativos ao sistema eletrônico de votação e ataques à Justiça Eleitoral, estratégia destinada a mobilizar o eleitorado por força de grave "desordem informacional", atentatória à normalidade do pleito. 4. Em contrapartida, os investigados refutam qualquer relação entre o evento de 18/07/2022 e as eleições, enxergando no discurso uma legítima manifestação, em salutar "diálogo institucional" com o TSE. Afirmam ainda que qualquer efeito do discurso teria sido prontamente neutralizado por nota pública do Tribunal, sendo a conduta incapaz de ferir bens jurídicos eleitorais.I – PreliminaresPreliminar de incompetência da Justiça Eleitoral (suscitada pelos investigados). Não conhecida. 5. Alegação rejeitada em decisão interlocutória já referendada pelo Plenário do TSE. Em benefício da racionalidade do processo e sem prejuízo às partes, submeteu–se de imediato ao órgão colegiado o exame de questões que pudessem levar à extinção do processo sem resolução do mérito. 6. Ocorrência de preclusão pro iudicato, no âmbito do TSE, sem impacto na recorribilidade para instância superior. Questão prejudicial de "redelimitação da demanda" (suscitada pelos investigados). Não conhecida. 7. As questões prejudiciais de violação à estabilização da demanda e à decadência já foram objeto de decisão interlocutória referendada pelo Plenário do TSE. A Corte, por unanimidade, admitiu ao exame fato superveniente apresentado pelo autor como desdobramento dos fatos alegados na inicial, reservando–se ao mérito avaliar se a alegação procede. 8. Impossibilidade de reexame da decisão pelo mesmo órgão colegiado, nos moldes já apontados.Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do segundo investigado (suscitada pelos investigados). Rejeitada. 9. Ação proposta no curso do processo eleitoral, com observância à Súmula nº 38 /TSE, cujo enunciado estabelece que "[n]as ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária". 10. Ainda que a chapa investigada tenha sido derrotada, não há perda da condição de legitimado passivo, que decorre do vínculo formado entre os candidatos para o específico pleito ou do interesse processual, que permitiu ao segundo investigado exercitar ampla defesa.Preliminar de nulidade processual decorrente da determinação de diligências complementares (suscitada pelos investigados). Rejeitada. 11. A atuação do Corregedor para determinar diligências, de ofício ou a requerimento das partes posteriormente à audiência de instrução é prevista expressamente no procedimento da AIJE (art. 22 , VI a IX , LC nº 64 /1990). 12. A estabilização da demanda não acarreta uma blindagem do debate processual contra fatos que possam influir no julgamento, uma vez que há disposições legais expressas no sentido de que o órgão julgador leve em consideração fatos constitutivos, modificativos ou extintivos supervenientes ao ajuizamento (art. 493 , CPC ) e, ainda, fatos públicos e notórios e circunstâncias, ainda que não alegadas pelas partes, que preservem a lisura eleitoral (art. 23 , LC nº 64 /1990). 13. A adequada aplicação dos dispositivos citados se dá como regra de instrução, ou seja, mediante prévia submissão ao contraditório de fatos e provas admitidos ao processo, o que foi feito. Entendimento que se amolda ao decidido na ADI nº 1082/STF (Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 30.10.2014). 14. Requisitados à Casa Civil documentos relativos à preparação do evento de 18/07/2022, os investigados se opuseram à diligência, ao argumento de que se tratava de "delegação de poder instrutório a grupo político beneficiário de eventual procedência da ação", a permitir "um relatório sujeito a toda sorte de subjetivismos". 15. A decisão foi mantida, tendo em vista que a requisição de documentos constitui meio legal de prova, sendo dever dos agentes públicos a que ela se destina prestarem informações completas, autênticas e fidedignas. A dinâmica é inerente aos princípios republicano e da impessoalidade. 16. A Casa Civil forneceu os documentos públicos que atendiam aos parâmetros da solicitação, sem apresentar sobre eles qualquer juízo de valor. Os investigados não apontaram qualquer ilegalidade in concreto e se utilizaram da prova para deduzir alegações em sua defesa. 17. Todos os elementos admitidos ao debate processual no curso da instrução possuem estrita correlação com a causa de pedir estabilizada. Sua força probante deve ser examinada no julgamento de mérito.Requerimento de reabertura da instrução (formulado pelos investigados). Indeferido. 18. Na última audiência de inquirição de testemunhas, o advogado da defesa fez menção à denúncia apresentada pelo Ministério Público Eleitoral contra quatro pessoas acusadas de hackeamento que deixou instável o aplicativo e–título no pleito de 2020.19. Deferiu–se a juntada da notícia jornalística, datada de 24/03/2023, da qual consta que o fato não tem relação com a segurança do sistema de votação.20. A requisição do inquérito sigiloso em que foi apurado o episódio, referido apenas de passagem em pergunta do advogado dos investigados, é medida desproporcional. Caracterizados a impertinência e, mesmo, o viés protelatório do requerimento, é dever do Relator indeferir a produção da prova.21. A dispensa de oitiva de testemunha indicada pelo juízo, após a coleta de outros três depoimentos convergentes sobre o mesmo fato, não induz nulidade. Os próprios investigados dispensaram três das testemunhas que arrolaram, pelo mesmo fundamento.II – MéritoPremissas de julgamento22. O abuso de poder político se caracteriza como o ato de agente público (vinculado à Administração ou detentor de mandato eletivo) praticado com desvio de finalidade eleitoreira, que atinge bens e serviços públicos ou prerrogativas do cargo ocupado, em prejuízo à isonomia entre candidaturas.23. O uso indevido de meios de comunicação, tradicionalmente, caracteriza–se pela exposição midiática desproporcional de candidata ou candidato. A compreensão se amolda ao paradigma da comunicação de massa (um–para–muitos), marcado pela concentração do poder midiático em poucos veículos com particular capacidade de influência sobre a sociedade.24. A gravidade é elemento típico das práticas abusivas, que se desdobra em um aspecto qualitativo (alto grau de reprovabilidade da conduta) e outro quantitativo (significativa repercussão em um determinado pleito). Seu exame exige a análise contextualizada da conduta, que deve ser avaliada conforme as circunstâncias da prática, a posição das pessoas envolvidas e a magnitude da disputa.25. As práticas ilícitas e sua forma de aferição ganham novos contornos no atual paradigma comunicacional, que é o da comunicação em rede (muitos–para–muitos). O aumento do tráfego de informações a partir de fontes múltiplas traz aspectos positivos, mas também faz crescer os ruídos e a dificuldade de checagem da veracidade de dados factuais. A expansão do discurso de ódio e da desinformação e a monetização de conteúdos falsos a serem consumidos por bolhas cativas são exemplos de fatores que podem degradar o debate público.26. A premissa da abordagem da matéria é a ampla liberdade de manifestação do pensamento na internet, o que é plenamente compatível com o controle e a punição a novas formas de praticar condutas abusivas na sociedade em rede.27. Nesse cenário, o TSE firmou entendimento no sentido de que "o uso de aplicações digitais de mensagens instantâneas, visando promover disparos em massa, contendo desinformação e inverdades em prejuízo de adversários e em benefício de candidato, pode configurar abuso de poder econômico e/ou uso indevido dos meios de comunicação social para os fins do art. 22 , caput e XIV , da LC 64 /90" (AIJEs nº 0601986–80 e nº 0601771–28, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE de 22/08/2022).28. O Tribunal também assentou a tese de que "a transmissão ao vivo de conteúdo em rede social, no dia da eleição, contendo divulgação de notícia falsa e ofensiva por parlamentar federal, em prol de seu partido e de candidato, configura abuso de poder de autoridade e uso indevido de meio de comunicação, sendo grave a afronta à legitimidade e normalidade do prélio eleitoral" (RO–El nº 0603975–98, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE de 10/12/2021).29. No segundo julgado, cassou–se o diploma de deputado estadual que, no dia do pleito de 2018, fizera live disseminando falso relato de apreensão de urnas fraudadas. Na caracterização dos elementos típicos do abuso, foram considerados: a) a credibilidade inspirada pela fonte, por se tratar de parlamentar; b) o alinhamento do discurso com estratégia político–eleitoral; c) o severo descompromisso com a verdade, eis que utilizados simples relatórios de substituição de urna para persuadir o eleitorado a acreditar na existência de fraude sistêmica e a não aceitar o resultado das urnas; d) a incompatibilidade do comportamento com a expectativa de conduta do agente público; e e) a exploração da imunidade parlamentar para reforçar a credibilidade das declarações falsas.30. Em síntese, o abuso de poder midiático e político pode se configurar, em tese, mediante a divulgação de informações falsas sobre o sistema eletrônico de votação, feita por detentor de mandato eletivo, apta a produzir impactos sobre pleito específico. Considerada a posição preferencial da liberdade de expressão, há ônus elevados para o reconhecimento do ilícito, especialmente em uma eleição presidencial.31. Em diversos campos jurídicos, reconhece–se que a palavra pode provocar dano a bens jurídicos de dimensão imaterial. Nesse sentido, citam–se o dano moral individual e coletivo e os crimes contra a honra. Destaca–se que a injúria racial, hoje equiparada ao racismo, tem pena majorada se o crime for cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza, inclusive em redes sociais e na internet.32. A política é essencialmente performada por discursos. A palavra é o instrumento de governantes e parlamentares para transformar a realidade. Se assim é no campo da licitude, o mesmo ocorre quando se resvala para os ilícitos eleitorais.33. Exatamente em razão da grande relevância da performance discursiva para o processo eleitoral e para a vida política, não é possível fechar os olhos para os efeitos antidemocráticos de discursos violentos e de mentiras que coloquem em xeque a credibilidade da Justiça Eleitoral.34. Na atualidade, não há como negar que a desinformação é capaz de deteriorar o debate público e influir severamente sobre o processo de tomada de decisões.35. Em primeiro lugar, estudos neurocientíficos demonstram que o novo paradigma comunicacional está produzindo transformações no cérebro. Reações rápidas, superficiais e pouco refletidas ocorrem diante do excesso de estímulos exteriores apresentados em alta velocidade. Os comportamentos, em geral, passam a ser afetados pela dinâmica de hiperestímulo a prazeres sensoriais, ligados a emoções básicas, em especial o medo e a raiva.36. Em segundo lugar, pesquisas empíricas comprovam que o fenômeno das fake news, instalado nesse cenário, produziu efeitos políticos em larga escala. Notícias falsas possuem maior capacidade de intensificar o tráfego para sites, canais e perfis que as divulgam, e permitem promover engajamento político a partir não de pautas propositivas, mas da mobilização de paixões. Por suas características inflamáveis, essa mobilização acaba por direcionar um sentimento de inconformismo, nem sempre bem elaborado individualmente, para uma ação coletiva antissistema e antidemocrática. Seu uso foi rapidamente incorporado a ações estratégicas de grande impacto, como o Brexit, no Reino Unido.37. Em terceiro lugar, a desordem informacional acarreta uma grave crise de confiança, que abala uma distribuição do trabalho cognitivo, que é essencial para o desenvolvimento das sociedades humanas. A contínua contestação de fontes de conhecimento especializado e o repúdio às instituições não tornam as pessoas mais autônomas e críticas. Surgem grupos orientados pela mobilização em torno de crenças, em que cada pessoa supre com um componente passional (o pertencimento ao grupo) a falta de um suporte epistêmico (validação de conteúdo) para a tomada de decisões. As fontes "alternativas" provocam um curto–circuito na chamada normatividade de coordenação (que nos ensina em quem confiar), que acaba por degradar a normatividade epistêmica (que nos diz em que conteúdo confiar).38. A responsabilidade de candidatas e candidatos pelas informações que divulgam observa o modelo da accountability. Ou seja, ao se habilitarem para concorrer às eleições, essas pessoas se sujeitam a ter suas condutas rigorosamente avaliadas com base em padrões democráticos, calcados na isonomia, na normalidade eleitoral, no respeito à legitimidade dos resultados e na liberdade do voto.39. Essa avaliação rigorosa não recai apenas sobre o agir em sentido estrito – como realizar uma carreata, ou custear despesas eleitorais. Ela incide também sobre a prática discursiva. Candidatas e candidatos exercem um importante papel na coordenação do conhecimento, ao disputar a confiança de eleitoras e eleitores para que sejam convencidos a agir de um determinado modo: apoiar pautas, engajar–se na campanha, convencer outras pessoas e, enfim, votar da forma sugerida.40. Para atingir esse objetivo, é lícito que emitam opiniões e interpretem fatos de acordo com sua visão e inclinação políticas. Mas lhes é vedado utilizar informações falsas como ferramenta de mobilização política, como estratégia de domínio do debate público ou, no limite, para criar riscos de ruptura democrática.41. No caso da pessoa ocupante do cargo de Presidente da República, o padrão de conduta democrática a ser observado é integrado pela responsabilidade pessoal por zelar pelo livre exercício dos demais Poderes, pelo exercício dos direitos políticos e pela segurança interna do país (art. 85 , II , III e IV , da Constituição ).Fixação da moldura fática42. A prova dos autos atesta, de forma inequívoca, que a reunião de 18/07/2022 no Palácio da Alvorada foi planejada pessoalmente pelo primeiro investigado como uma "resposta" à Sessão Informativa para Embaixadas, realizada pelo TSE em 30/05/2022. Na ocasião, o então Presidente do TSE estimulou os presentes a buscarem informações sérias e confiáveis sobre o sistema eletrônico de votação e ressaltou a importância das missões de observação internacional.43. Testemunhas da defesa, ocupantes de altos cargos no governo do primeiro investigado, declararam que não houve envolvimento da Casa Civil, do Ministério das Relações Exteriores e da Assessoria Especial da Presidência da República. Os relatos, de meros espectadores, são uníssonos em informar que não foram chamados a discutir a abordagem e que desconheciam o teor da apresentação que seria feita.44. O ex–Chanceler brasileiro observou o ineditismo da reunião envolvendo um Presidente da República e ressaltou que a temática não era afeta à política externa. O Ministro–Chefe da Casa Civil qualificou o evento como "evitável" e "superdimensionado".45. Os documentos requisitados à Casa Civil demonstram a magnitude do evento e a celeridade com que foram adotadas as providências para a realização do encontro. Entre os dias 13 e 17/07/2022 (dos quais apenas três eram úteis), o Cerimonial da Presidência disparou quase uma centena de convites dirigidos a Chefes de Missões Diplomáticas e outros 21 a outras autoridades brasileiras. Diversas unidades foram acionadas para fins logísticos e para o indispensável aparato de segurança envolvido.46. No discurso proferido em 18/07/2022, o primeiro investigado, de forma expressa, declarou falsamente que as Eleições 2018 foram marcadas pela manipulação de votos, que havia risco de que o fato se repetisse em 2022 e que era interesse do TSE manter um sistema sujeito a fraudes e inauditável, a fim de permitir a adulteração do resultado em favor de candidato adversário. Houve, ainda, expresso desencorajamento ao envio de missões de observação internacional e hiperdimensionamento da participação das Forças Armadas para integrar Comissão de Transparência do TSE.47. O primeiro investigado, no discurso, adotou explícita antagonização com o TSE, incentivando o descrédito a informações oficiais oriundas do Tribunal. Para tanto, valeu–se de afirmações insidiosas sobre Ministros desta Corte e atacou a competência do seu corpo técnico, afirmando falsamente que uma investigação em curso na Polícia Federal conteria prova da prática de fraude eleitoral e da desídia dos servidores.48. A análise do IPL nº 135/2019 demonstra que o primeiro investigado não tinha em seu poder elemento mínimo relacionado à manipulação de votos ou a qualquer tipo de fraude eleitoral. A investigação versava sobre usual ataque a redes informatizadas, aos moldes dos que sofrem diversas instituições.49. Além disso, não se tratava de um novo achado, mas de fato falso que o primeiro investigado, juntamente com o Deputado Federal Filipe Barros, havia divulgado em live de 04/08/2021. O teor das declarações foi desmentido em nota pública do TSE e o vazamento da investigação sigilosa rendeu o indiciamento de Mauro Cid, ajudante de ordens da Presidência durante o governo do primeiro investigado.50. No ponto possivelmente de maior tensionamento do discurso, o então Presidente da República, em leitura distorcida de sua competência privativa para "exercer o comando supremo das Forças Armadas" (art. 84 , XIII , da Constituição ), enxerga–se como militar em exercício, à frente das tropas. A abordagem desconsidera uma conquista democrática, de incomensurável importância simbólica no pós–ditadura, que é a sujeição do poderio militar brasileiro a uma máxima autoridade civil democraticamente eleita.51. O discurso, em diversos momentos, insinua uma perturbadora interpretação das ideias de "autoridade suprema do Presidente da República", "defesa da Pátria" e "garantia da lei e da ordem" (art. 142 da Constituição ). Com base nelas, o primeiro investigado adota a narrativa de que as Forças Armadas estavam comprometidas com a missão de debelar uma "farsa" que estaria sendo gestada no TSE. Essa visão se mostrou impermeável a qualquer argumento técnico ou decisão negocial do Tribunal que embasou o não acolhimento pontual de sugestões na Comissão de Transparência.52. O primeiro investigado verbalizou insistentemente o desejo por eleições transparentes e por resultados autênticos. Essa afirmação somente pode ser compreendida no contexto das afirmações de que as Eleições 2018 foram marcadas pela fraude e que medidas para estancá–la, como o voto impresso e as propostas dos militares, eram alvo de resistência por parte de forças que conspiravam contra sua reeleição, ameaçando a paz, a soberania e a democracia.53. Conforme a dinâmica própria às fake news, essa mensagem mobiliza sentimentos negativos capazes de produzir engajamento consistente na internet. Dispara–se um gatilho de urgência, no sentido de que algo precisa ser feito para impedir que o risco venha a se consumar. Esse pensamento intrusivo deixou latente a indagação sobre "o que fazer". O primeiro investigado não deu uma resposta explícita a essa pergunta. Mas desenhou um cenário desolador que estreitava o leque de alternativas.54. Para fechar o arco dos sentidos inscritos nesse discurso, salienta–se que o primeiro investigado inicia sua fala em 18/07/2022 dizendo que "até o momento, não fez nada fora das quatro linhas da Constituição ". Porém, ao longo da exposição, são acionados os sentimento de desesperança e de urgência, propensos a ampliar a margem de tolerância com ações que viessem a ser ditas necessárias para debelar fraudes eleitorais.55. O discurso se encerra sem nenhuma proposição às embaixadoras e aos embaixadores, a não ser a insistente oferta do primeiro investigado em compartilhar seus slides e, ainda, cópias do IPL nº 1361/2018. O objetivo era rechaçar o TSE como fonte fidedigna de informações e conquistar adeptos para a crença disseminada, sem nenhuma prova, de que o sistema eletrônico de votação adotado no Brasil não era capaz de assegurar que o eleito nas Eleições 2022 seria quem de fato recebesse mais votos.56. O evento contou com cobertura ao vivo da TV Brasil, emissora pertencente ao conglomerado da Empresa Brasil de Comunicação (EBC), empresa pública que integra a Administração Pública Federal Indireta. É presumível que houve necessidade de algum ajuste às pressas na grade da programação, considerada a curta antecedência com que foi designado o evento. A gravação ficou disponível nas redes sociais da emissora até a ordem judicial para que fosse retirada do ar, em 23/08/2022.57. Houve, também, transmissão do evento pelas redes sociais do primeiro investigado. As visualizações no Facebook e no Instagram, no momento da propositura da ação, ultrapassavam um milhão, contabilizadas somente aquelas diretamente nos citados perfis do candidato à reeleição. Houve, portanto, deliberado direcionamento do conteúdo para alcançar simpatizantes (seguidores) do já notório pré–candidato à reeleição.58. O conteúdo da mensagem divulgada perante embaixadoras e embaixadores, portanto, não ficou restrito ao Palácio da Alvorada. O uso dos meios de comunicação, no caso em tela, criou uma multidão de espectadores, os quais puderam assistir ao primeiro investigado, na condição de Chefe de Estado, dirigir–se a uma prestigiosa plateia de Chefes de Missão Diplomática.59. Essa dimensão performativa cumpre também função pragmática. Isso porque reforça a percepção de que o primeiro investigado tinha autoridade para tratar do tema, ao ponto de ser ouvido, respeitosamente, pela comunidade internacional.60. O exame minucioso do discurso de 18/07/2022, em seu contexto, demonstra que a fala teve conotação eleitoral, sob tríplice dimensão: a) tratou–se de risco de fraude nas Eleições 2022; b) houve promoção pessoal e do governo do primeiro investigado, identificado com valores do povo brasileiro, em contraponto ao "outro lado", associado a retrocessos e reputado como desprovido de apoio popular; c) narrou–se uma imaginária conspiração de Ministros do TSE para fazer com que um iminente adversário, já à época favorito em pesquisas pré–eleitorais, fosse eleito Presidente da República.61. A narrativa apresentada no discurso estabelece–se em um contínuo com episódios anteriores, ocorridos no ano de 2021. Os elementos conspiratórios cultivados ao longo do tempo foram acionados pelo primeiro investigado, em 18/07/2022, ao evocar denúncias que vinha fazendo, há ao menos um ano, a respeito de supostas fraudes eleitorais.62. Destacam–se, entre os fatos evocados, lives realizadas entre julho e agosto de 2021, quando o primeiro investigado explorou fortemente informações falsas a respeito do sistema eletrônico de votação no contexto de tramitação da PEC nº 135/2019. No ápice, chegou a afirmar que houve um acordo com um hacker para desviar 12 milhões de votos em 2018, o que, em sua narrativa fantasiosa, explicaria por que o primeiro investigado não foi eleito no primeiro turno.63. Nessas ocasiões, o primeiro investigado se fez acompanhar de Anderson Torres, então Ministro da Justiça e da Segurança Pública (29/06/2021) e do Deputado Filipe Barros (04/08/2021), que endossaram o discurso de que haveria provas de fraudes eleitorais, produzidas pela Polícia Federal e pelo próprio TSE. Para essa finalidade, as autoridades distorceram relatórios técnicos de auditoria e o IPL nº 1361/2018. Ademais, análises precárias foram divulgados como material técnico, contra o aconselhamento de peritos da Polícia Federal, que haviam sido levados ao Palácio do Planalto a fim de que deles se extraísse declaração no sentido de que havia prova da fraude eleitoral, o que foi veementemente negado pelos policiais.64. As lives foram transmitidas nas redes sociais do primeiro investigado e, ao menos em duas ocasiões, pela emissora Jovem Pan, durante o programa Os Pingos nos Is, normalizando um estado de paranoia injustificada e tornando familiar a prática discursiva que viria a ser exercitada pelo primeiro investigado em 18/07/2022.65. Assim, a mensagem divulgada em 18/07/2022 não constituiu um fato esporádico, mas um importante marco na estratégia comunicacional do primeiro investigado com suas bases políticas, assegurando sua mobilização permanente.66. Essa prática discursiva moldou um pensamento conspiracionista que se conservou latente e foi acionado com facilidade às vésperas do período eleitoral de 2022.67. Não há como dar guarida à tese de que o primeiro investigado buscou travar um diálogo institucional na reunião de 18/07/2022. Sua fala foi um monólogo composto por conteúdos técnicos falsos e ataques insidiosos a reputações. O objetivo era esgarçar a confiabilidade do sistema de votação e da própria instituição que tem a atribuição constitucional de organizar eleições.68. Tampouco é possível acolher a alegação de que teria havido, no discurso, mera defesa da necessidade de transparência eleitoral, respaldada pela liberdade de expressão e pelo interesse público. No contexto da narrativa, o suposto desejo por "transparência" era posto como inatingível, tendo em vista que eventual vitória do adversário, desde então à frente nas pesquisas, era tratada como suficiente para "comprovar" a fraude. O negacionismo se mostrava irredutível, a despeito de dados empíricos, consensos políticos e decisões técnicas que sustentam a robustez dos mecanismos de transparência já existentes.69. Por fim, é também insubsistente a tese de que havia uma disposição de aceitação pacífica dos resultados pelo primeiro investigado. Os fatos apurados demonstram que um pensamento conspiratório, segundo o qual uma fraude seria engendrada pelo próprio TSE para entregar resultados eleitorais inautênticos, foi sendo normalizada pelo primeiro investigado e por seu entorno, com forte influência sobre o eleitorado. O então Presidente da República não fez qualquer gesto público que refletisse a pessoal aceitação dos resultados eleitorais de 2022 como legítimos. Manteve ativado, assim, o prognóstico trágico sobre o risco de fraude, que havia apresentado à comunidade eleitoral e ao eleitorado em 18/07/2022, em um perigoso flerte com o golpismo.Subsunção dos fatos às premissas de julgamento70. A "prova robusta", necessária para a condenação em AIJE, equivale ao parâmetro da prova "clara e convincente" (clear and convincing evidence).71. A tríade para apuração do abuso – conduta, reprovabilidade e repercussão – se perfaz diante de: a) prova de condutas que constituem o núcleo da causa de pedir; e b) elementos objetivos que autorizem: b.1) estabelecer um juízo de valor negativo a seu respeito, de modo a afirmar que são dotadas de alta reprovabilidade (gravidade qualitativa); e b.2) inferir com necessária segurança que essas condutas foram nocivas ao ambiente eleitoral (gravidade quantitativa).72. Sob essa ótica:72.1 restou comprovado que o primeiro investigado concebeu, planejou e mandou executar o evento de 18/07/2022 como uma reação a evento do TSE, uma atípica reunião em que o Presidente da República, com o objetivo de antagonizar com o Tribunal, apresentou a chefes de Missão Diplomática desconfiança sobre as urnas eletrônicas e desencorajou o envio de missões de observação internacional;72.2 a análise integral do discurso proferido pelo primeiro investigado em 18/07/2022 no Palácio da Alvorada demonstra que foi disseminada severa desordem informacional a respeito do sistema eletrônico de votação e graves ataques a Ministros do TSE, com vistas a abalar a confiabilidade na governança eleitoral brasileira;72.3 a reunião teve nítida finalidade eleitoral, mirando influenciar o eleitorado e a opinião pública nacional e internacional;72.4 a prática discursiva exercitada em 18/07/2022 converge com a adotada na campanha dos investigados, que explorou os ataques à credibilidade das urnas eletrônicas e do TSE para mobilizar bases eleitorais;72.5 comprovou–se, com riqueza de detalhes, que a estrutura pública da Presidência e as prerrogativas do cargo de Presidente da República foram direcionadas em favor da candidatura dos investigados;72.6 os números relativos ao alcance do vídeo na internet não deixam dúvidas de que a transmissão pela TV Brasil e pelas redes sociais potencializou a difusão do discurso de 18/07/2022 e, com isso, da desinformação divulgada pelo primeiro investigado; e72.7 é possível concluir com a segurança necessária que a estratégia de descredibilização das urnas eletrônicas e os ataques à Justiça Eleitoral contribuíram significativamente para fomentar um ambiente de não aceitação dos resultados das Eleições 2022.73. Está configurado nos autos o uso indevido de meios de comunicação, perpetrado pessoalmente pelo primeiro investigado mediante difusão massiva de gravíssima desordem informacional sobre o sistema eletrônico de votação e a governança eleitoral brasileira, na reunião de 18/07/2022 no Palácio da Alvorada, que foi convocada e protagonizada pelo então Presidente da República e pré–candidato à reeleição, transmitida em suas redes sociais e pela TV Brasil.74. Restou demonstrado, ainda, que o primeiro investigado negligenciou relevantes premissas simbólicas da relação entre os Poderes da República e explorou, no interesse exclusivo de sua estratégia eleitoral, prerrogativas do cargo, bens e serviços empregados para viabilizar um evento que teve por único fim veicular discurso extremamente danoso à normalidade eleitoral.75. Assim, também se conclui pela ocorrência do abuso de poder político, praticado de forma pessoal pelo primeiro investigado, que concebeu, definiu e ordenou que se realizasse, em tempo recorde, evento estratégico para sua pré–campanha, no qual fez uso de sua posição de Presidente da República, de Chefe de Estado e de "comandante supremo" das Forças Armadas para potencializar os efeitos da massiva desinformação a respeito das eleições brasileiras apresentada à comunidade internacional e ao eleitorado.76. A disponibilidade para candidatar–se pressupunha o compromisso com a preservação da normalidade eleitoral, da isonomia, da legitimidade e da liberdade do voto. Além disso, o cargo ocupado exigia–lhe respeitar a missão institucional da Justiça Eleitoral, abster–se de difundir pensamentos intrusivos capazes de perturbar o exercício de direitos políticos e, ainda, contribuir para que as eleições transcorressem em um ambiente pacífico e seguro. Esses deveres foram descumpridos.77. Sob a ótica da accountability, a condição de Presidente da República candidato à reeleição era incompatível com os comportamentos adotados, por meio dos quais o primeiro investigado promoveu severo esgarçamento do tecido democrático. Desse modo, o primeiro investigado é pessoalmente responsável pelos ilícitos praticados.78. Não foram comprovadas condutas ilícitas imputáveis pessoalmente ao segundo investigado.III. Dispositivo79. Preliminar de incompetência da Justiça Eleitoral e prejudicial de "redelimitação" da demanda não conhecidas.80. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do segundo investigado e alegação de nulidade processual rejeitadas.81. Requerimento de reabertura da instrução indeferido.82. Pedido julgado parcialmente procedente, para condenar o primeiro investigado, Jair Messias Bolsonaro, pela prática de abuso de poder político e de uso indevido de meios de comunicação nas Eleições 2022 e, em razão de sua responsabilidade direta e pessoal pela conduta ilícita praticada em benefício de sua candidatura à reeleição para o cargo de Presidente da República, declarar sua inelegibilidade por 8 (oito) anos seguintes ao pleito de 2022.83. Cassação do registro de candidatura dos investigados prejudicada, exclusivamente em virtude de a chapa beneficiária das condutas abusivas não ter sido eleita, sem prejuízo de reconhecer–se os benefícios eleitorais ilícitos auferidos por ambos os investigados.84. Comunicação imediata da decisão à Secretaria da Corregedoria–Geral Eleitoral para que, independentemente da publicação do acórdão, promova a devida anotação no histórico de Jair Messias Bolsonaro, no Cadastro Eleitoral, da hipótese de restrição a sua capacidade eleitoral passiva.85. Determinação de envio de comunicações à Procuradoria–Geral Eleitoral, ao Tribunal de Contas da União e aos Relatores, no STF, dos Inquéritos nos XXXXX/DF e 4879/DF e da Petição nº 10.477/DF , para ciência e providências que entenderem cabíveis.

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