APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - MENOR PÚBERE - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - INTIMAÇÃO PARA SUPRIMENTO - JUNTADA DE INSTRUMENTO ASSINADO APENAS PELA GENITORA DA MENOR - VÍCIO NÃO SUPRIDO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ARTIGO 267 , IV DO CPC - CONDENAÇÃO DA ADVOGADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA - ARTIGO 37 DO CPC - OBSERVÂNCIA - SENTENÇA MANTIDA. Deve ser mantida a sentença que extingue o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267 , IV , do CPC , se a parte autora, regularmente intimada a regularizar sua representação processual, traz instrumento que não contém assinatura da menor púbere, mas tão-somente de sua genitora que, na condição de assistente, não pode firmar o mandato com exclusividade. A condenação do advogado ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária, estabelecida em decorrência de sua atuação sem instrumento regular de mandato, mostra-se em consonância com os ditames do art. 37 do CPC .