TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20214036103 SP
E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. DICÇÃO DO ARTIGO 1º DA LC 110 /2001. ALEGAÇÃO DE EXAURIMENTO DA FINALIDADE LEGALMENTE PREVISTA. DESCABIMENTO. REVOGAÇÃO POR SUPOSTA AFRONTA AO ART. 149 , § 2º , III , a , DA CF/1988 INOCORRENTE. PRECEDENTES DO C. STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A contribuição a que se referia o artigo 1º da Lei Complementar n. 110 /2001 foi instituída por tempo indeterminado, o que não ocorre em relação à contribuição prevista no artigo 2º do mesmo diploma legal, cuja cobrança foi programada para se estender no prazo máximo de sessenta meses. 2. A empresa contribuinte só poderia se furtar ao pagamento da contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar n. 110 /2001 caso uma lei posterior revogasse o dispositivo ou procedesse à extinção da exação em comento na época de sua cobrança, o que não ocorreu. Precedentes do C. STJ. 3. É certo que a contribuição social em referência foi extinta pelo art. 24 da MP n. 905 /2019 e pelo art. 12 da Lei n. 13.932 /2019, mas nem mesmo este fato afasta o dever de pagar neste caso, uma vez que, quando da cobrança da exação tributária pelo Fisco, o art. 1º da LC n. 110 /2001 ainda se encontrava em vigência. A extinção da contribuição social ocorreu em momento posterior, não tendo o condão de invalidar as cobranças anteriores à edição da MP n. 905 /2019 e da Lei n. 13.932 /2019. 4. Além disso, descabe ao Poder Judiciário firmar o exaurimento finalístico da contribuição social a que alude o artigo 1º da Lei Complementar n. 110 /2001, pois tal medida representaria irrogar-se titular de função inerente ao Poder Legislativo, a quem compete o exercício desta espécie de valoração. 5. Ainda que assim não fosse, o C. STJ, na análise de casos muito próximos ao presente, teve oportunidade de sedimentar entendimento no sentido de que a contribuição social ora discutida não exauriu sua finalidade. Cumpre salientar, ainda, que mais recentemente o E. STF analisou a questão no âmbito do RE 878.313 , tendo firmado, na sessão de julgamento finalizada em 17 de agosto de 2020, a seguinte tese em repercussão geral: “É constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110 , de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída.” 6. Por conseguinte, a questão foi suficientemente dirimida pela Suprema Corte, tendo ela assentado que o objeto da contribuição social em referência persiste existindo, com o que esta estaria cumprindo a sua finalidade e a sua cobrança estaria em consonância com os termos constitucionais. 7. No que se refere à muitas vezes alegada revogação em razão da posterior edição da EC 33 /2001, que promoveu alterações nas disposições do artigo 149 , da Constituição – no sentido de que as contribuições sociais com alíquotas ad valorem somente poderiam incidir sobre o faturamento, receita bruta, valor da operação ou valor aduaneiro, e não sobre base de cálculo diversa, há de se rechaçar a tese. 8. Isso porque o E. STF reconheceu a constitucionalidade da contribuição em questão por ocasião do julgamento da ADI XXXXX/DF , quando já estava em vigor o artigo 149 , da Constituição , com a redação dada pela EC 33 /2001, deixando de tecer qualquer consideração acerca de eventual revogação nesse sentido. Observe-se que a contribuição instituída pelo artigo 1º da LC nº 110 /01 caracteriza-se como contribuição social destinada ao FGTS (art. 3º, § 1º). 9. Muito embora o produto da arrecadação desta contribuição não seja revertido diretamente aos empregados demitidos por justa causa, há de se consignar que o FGTS, além da composição do patrimônio do trabalhador, é formado por outras receitas e destina-se também a outras finalidades, conforme se infere do artigo 2º , da Lei n. 8.036 /1990, relacionadas a políticas públicas relativas à habitação, saneamento básico e infraestrutura urbana. Ademais, a contribuição em questão não foi prevista de forma vinculada à finalidade de prover fundos para o pagamento do complemento de atualização monetária previsto no artigo 4º da LC 110 /2001. 10. Recurso de apelação a que se nega provimento.