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Jurisprudência que cita Mp 889 2019

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20214036103 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. DICÇÃO DO ARTIGO 1º DA LC 110 /2001. ALEGAÇÃO DE EXAURIMENTO DA FINALIDADE LEGALMENTE PREVISTA. DESCABIMENTO. REVOGAÇÃO POR SUPOSTA AFRONTA AO ART. 149 , § 2º , III , a , DA CF/1988 INOCORRENTE. PRECEDENTES DO C. STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A contribuição a que se referia o artigo 1º da Lei Complementar n. 110 /2001 foi instituída por tempo indeterminado, o que não ocorre em relação à contribuição prevista no artigo 2º do mesmo diploma legal, cuja cobrança foi programada para se estender no prazo máximo de sessenta meses. 2. A empresa contribuinte só poderia se furtar ao pagamento da contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar n. 110 /2001 caso uma lei posterior revogasse o dispositivo ou procedesse à extinção da exação em comento na época de sua cobrança, o que não ocorreu. Precedentes do C. STJ. 3. É certo que a contribuição social em referência foi extinta pelo art. 24 da MP n. 905 /2019 e pelo art. 12 da Lei n. 13.932 /2019, mas nem mesmo este fato afasta o dever de pagar neste caso, uma vez que, quando da cobrança da exação tributária pelo Fisco, o art. 1º da LC n. 110 /2001 ainda se encontrava em vigência. A extinção da contribuição social ocorreu em momento posterior, não tendo o condão de invalidar as cobranças anteriores à edição da MP n. 905 /2019 e da Lei n. 13.932 /2019. 4. Além disso, descabe ao Poder Judiciário firmar o exaurimento finalístico da contribuição social a que alude o artigo 1º da Lei Complementar n. 110 /2001, pois tal medida representaria irrogar-se titular de função inerente ao Poder Legislativo, a quem compete o exercício desta espécie de valoração. 5. Ainda que assim não fosse, o C. STJ, na análise de casos muito próximos ao presente, teve oportunidade de sedimentar entendimento no sentido de que a contribuição social ora discutida não exauriu sua finalidade. Cumpre salientar, ainda, que mais recentemente o E. STF analisou a questão no âmbito do RE 878.313 , tendo firmado, na sessão de julgamento finalizada em 17 de agosto de 2020, a seguinte tese em repercussão geral: “É constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110 , de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída.” 6. Por conseguinte, a questão foi suficientemente dirimida pela Suprema Corte, tendo ela assentado que o objeto da contribuição social em referência persiste existindo, com o que esta estaria cumprindo a sua finalidade e a sua cobrança estaria em consonância com os termos constitucionais. 7. No que se refere à muitas vezes alegada revogação em razão da posterior edição da EC 33 /2001, que promoveu alterações nas disposições do artigo 149 , da Constituição – no sentido de que as contribuições sociais com alíquotas ad valorem somente poderiam incidir sobre o faturamento, receita bruta, valor da operação ou valor aduaneiro, e não sobre base de cálculo diversa, há de se rechaçar a tese. 8. Isso porque o E. STF reconheceu a constitucionalidade da contribuição em questão por ocasião do julgamento da ADI XXXXX/DF , quando já estava em vigor o artigo 149 , da Constituição , com a redação dada pela EC 33 /2001, deixando de tecer qualquer consideração acerca de eventual revogação nesse sentido. Observe-se que a contribuição instituída pelo artigo 1º da LC nº 110 /01 caracteriza-se como contribuição social destinada ao FGTS (art. 3º, § 1º). 9. Muito embora o produto da arrecadação desta contribuição não seja revertido diretamente aos empregados demitidos por justa causa, há de se consignar que o FGTS, além da composição do patrimônio do trabalhador, é formado por outras receitas e destina-se também a outras finalidades, conforme se infere do artigo 2º , da Lei n. 8.036 /1990, relacionadas a políticas públicas relativas à habitação, saneamento básico e infraestrutura urbana. Ademais, a contribuição em questão não foi prevista de forma vinculada à finalidade de prover fundos para o pagamento do complemento de atualização monetária previsto no artigo 4º da LC 110 /2001. 10. Recurso de apelação a que se nega provimento.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20204036100 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. DICÇÃO DO ARTIGO 1º DA LC 110 /2001. EXAURIMENTO DA FINALIDADE LEGALMENTE PREVISTA. INOCORRÊNCIA. NÃO RECEPÇÃO POR SUPOSTA AFRONTA AO ART. 149 , § 2º , III , a , DA CF/1988 INEXISTENTE. PRECEDENTES. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A contribuição a que se referia o artigo 1º da Lei Complementar n. 110 /2001 foi instituída por tempo indeterminado, o que não ocorre em relação à contribuição prevista no artigo 2º do mesmo diploma legal, cuja cobrança foi programada para se estender no prazo máximo de sessenta meses. 2. A empresa contribuinte só poderia se furtar ao pagamento da contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar n. 110 /2001 caso uma lei posterior revogasse o dispositivo ou procedesse à extinção da exação em comento na época de sua cobrança, o que não ocorreu. Precedentes do C. STJ. 3. É certo que a contribuição social em referência foi extinta pelo art. 24 da MP n. 905 /2019 e pelo art. 12 da Lei n. 13.932 /2019, mas nem mesmo este fato afasta o dever de pagar neste caso, uma vez que, quando da cobrança da exação tributária pelo Fisco, o art. 1º da LC n. 110 /2001 ainda se encontrava em vigência. A extinção da contribuição social ocorreu em momento posterior, não tendo o condão de invalidar as cobranças anteriores à edição da MP n. 905 /2019 e da Lei n. 13.932 /2019. 4. Além disso, descabe ao Poder Judiciário firmar o exaurimento finalístico da contribuição social a que alude o artigo 1º da Lei Complementar n. 110 /2001, pois tal medida representaria irrogar-se titular de função inerente ao Poder Legislativo, a quem compete o exercício desta espécie de valoração. 5. Ainda que assim não fosse, o C. STJ, na análise de casos muito próximos ao presente, teve oportunidade de sedimentar entendimento no sentido de que a contribuição social ora discutida não exauriu sua finalidade. Cumpre salientar, ainda, que mais recentemente o E. STF analisou a questão no âmbito do RE 878.313 , tendo firmado, na sessão de julgamento finalizada em 17 de agosto de 2020, a seguinte tese em repercussão geral: “É constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110 , de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída.” 6. Por conseguinte, a questão foi suficientemente dirimida pela Suprema Corte, tendo ela assentado que o objeto da contribuição social em referência persiste existindo, com o que esta estaria cumprindo a sua finalidade e a sua cobrança estaria em consonância com os termos constitucionais. 7. No que se refere à muitas vezes alegada não recepção da exação tributária em razão da posterior edição da EC 33 /2001, que promoveu alterações nas disposições do artigo 149 , da Constituição – no sentido de que as contribuições sociais com alíquotas ad valorem somente poderiam incidir sobre o faturamento, receita bruta, valor da operação ou valor aduaneiro, e não sobre base de cálculo diversa, há de se rechaçar a tese. 8. Isso porque o E. STF reconheceu a constitucionalidade da contribuição em questão por ocasião do julgamento da ADI XXXXX/DF , quando já estava em vigor o artigo 149 , da Constituição , com a redação dada pela EC 33 /2001, deixando de tecer qualquer consideração acerca de eventual revogação nesse sentido. Observe-se que a contribuição instituída pelo artigo 1º da LC nº 110 /01 caracteriza-se como contribuição social destinada ao FGTS (art. 3º, § 1º). 9. Muito embora o produto da arrecadação desta contribuição não seja revertido diretamente aos empregados demitidos por justa causa, há de se consignar que o FGTS, além da composição do patrimônio do trabalhador, é formado por outras receitas e destina-se também a outras finalidades, conforme se infere do artigo 2º , da Lei n. 8.036 /1990, relacionadas a políticas públicas relativas à habitação, saneamento básico e infraestrutura urbana. Ademais, a contribuição em questão não foi prevista de forma vinculada à finalidade de prover fundos para o pagamento do complemento de atualização monetária previsto no artigo 4º da LC 110 /2001. 10. Recurso de apelação a que se nega provimento.

  • TRT-12 - : ATOrd XXXXX20165120011

    Jurisprudência • Decisão • 

    /2019... P. sustenta que o valor bloqueado de R$ 1.005,00 é impenhorável, por se tratar de verba proveniente do saque imediato do FGTS previsto pela MP889 , a qual foi posteriormente convertida na lei nº 13.932

Peças Processuais que citam Mp 889 2019

  • Petição - Ação Aviso Prévio

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2018.5.01.0201 em 04/10/2019 • TRT1 · 1a Vara do Trabalho de Duque de Caxias

    Deferimento, Rio de janeiro, 04 de outubro de 2019. OAB/... 889 cujo saque será viável nos moldes do teor da mesma, porém, pelo tempo da Ação e o objeto faz-se necessário o pedido; N... comprovou a real motivação; 02) Ratifica-se na presente a que, pelo princípio da instrumentalidade seja feita a liberação dos valores na integralidade através de Alvará cabível, pois entra em vigor a MP

  • Petição - TRF4 - Ação Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - contra Ceab-Dj-Inss-Sr3 e Instituto Nacional do Seguro Social - Inss

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2015.4.04.7001 em 31/01/2020 • TRF4 · Comarca · Londrina, PR

    889 , agora convertida na Lei nº 13.932 /2019... significam a retirada de qualquer quantia da referida conta, mas sim que os valores ficariam disponíveis naquela data (13/09/2019), para o recebimento do valor de , diante do direito reconhecido pela MP

  • Documentos diversos - TJRN - Ação Direito de Imagem - Apelação Cível - contra Banco do Brasil

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2018.8.20.5124 em 17/09/2019 • TJRN

    Na verdade, a MP 889 /2019, alterou a LC nº 26 /1975, a qual já trazia no art. 4º , § 2º, a legitimidade do banco do Brasil quanto aos depósitos do PASEP referente as cotas individuais dos servidores... Natal, RN, 16 de setembro de 2019... 889 , que trata sobre as movimentações das contas do Programa de Integracao Social - PIS e do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - PASEP , lei esta, que RATIFICA as teses do autor

Notícias que citam Mp 889 2019

  • Caixa anuncia regras e prazos para saques do FGTS e cotas do PIS

    As duas modalidades de saque criadas pela MP somam R$ 42 bilhões para serem liberados em 16 meses (quatro de 2019 e doze de 2020)... Além do saque imediato, a MP 889 traz a modalidade do saque aniversário que prevê, a partir de 2020, a possibilidade de o trabalhador retirar, anualmente, um percentual de seu saldo no FGTS... De acordo com a MP, os saques poderão ser feitos entre setembro deste ano a março de 2020

  • Multa de 10% sobre FGTS é constitucional, diz o STF

    O valor era cobrado do empregador e repassado à União até 12 de novembro de 2019, quando foi editada a MP 889 , extinguindo a cobrança. Posteriormente a MP foi convertida na Lei 13.932 /19... Diversas empresas entraram com ações judicial solicitando o ressarcimento dos valores pagos em multas no período de 2012 a 2019. O caso julgado pelo STF diz respeito à ação movida pela Intelbrás

  • S.FED - FGTS: medida provisória que libera saques chega ao Congresso

    A partir do dia 7 de setembro, a MP 889 /2019 entrará em regime de urgência, tendo prioridade nas pautas de votação do Senado e da Câmara dos Deputados... Apesar de o prazo de vigência já estar em andamento, a MP 889 só começará a tramitar na volta dos trabalhos do Congresso, em agosto... A MP 889 cria uma nova modalidade, a do saque-aniversário: uma vez por ano, o trabalhador poderá sacar uma quantia limitada de sua conta

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