TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214019999
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. Com relação ao instituto da coisa julgada, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior. 2. Assim, cabe à parte autora instruir o feito com novas provas do direito alegado e, ainda, demonstrar que não se trata do mesmo conjunto probatório da ação anterior, não bastando, para tanto, a juntada de novo requerimento administrativo. 3. No presente caso, há comprovação de novas provas apresentadas, o que possibilita a apreciação da pretensão de concessão do benefício, pois, desconfigurada a coisa julgada. 4. Apelação provida.