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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX-17.2019.4.05.9999

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª TURMA

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO
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Ementa

PROCESSO Nº: XXXXX-17.2019.4.05.9999 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA SILVANY DE SOUSA ADVOGADO: Antonio Geraldo Leite e outro APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COM JUNTADA DE NOVAS PROVAS. NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO INSTRUTÓRIA.

1. Apelação interposta pelo Particular em face da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, por entender que houve anterior pronunciamento judicial acerca do mesmo pedido e causa de pedir pela 17ª Vara Federal, da Seção Judiciária do Estado do Ceará, pelo processo ali registrado sob nº 050869363.2039.4.05.81C, visando a concessão de Aposentadoria por Idade na condição de trabalhadora rural.
2. É que, nesse momento processual constata-se a existência de novo Requerimento Administrativo, além da instrução de elementos probatórios diversos dos que foram analisados na ação judicial prefalada. Neste sentido, significa dizer que o fundamento que embasou o indeferimento administrativo, está calcado na análise do juízo de valor negativo de elementos constantes no conjunto probatório com características diversas daqueles anteriormente juntados na ação anterior e que, por essa análise, recaiu a decisão administrativa que resultou na impossibilidade de concessão do referido benefício previdenciário pleiteado.
3. Verifica-se a ausência de identidade dos elementos da ação, dado fazerem referência a pedidos administrativos distintos, mas sobretudo, com amparo em novas provas alegadas pelo autor, e que foram coligidas ao processo.
4. Não há configuração da coisa julgada quando a parte realiza novo requerimento administrativo e produz novos documentos, por existência de nova causa de pedir, especialmente quando a decisão transitada em julgado se limita a não reconhecer o direito pleiteado, em razão de insuficiência probatória. Precedentes desta Corte Regional: (Processo AC XXXXX/SE, Segunda Turma, Rel. Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, pub. DJe 22/06/2015; e Processo AC XXXXX/CE, Quarta Turma, Rel. Desembargador Federal Edílson Nobre, pub. DJe 03/07/2015).
5. Em se tratando de pedidos de concessão de benefícios previdenciários, cujo deferimento dependa da análise de provas documentais e testemunhais, faz-se necessária a viabilização de oportunidade de produção/complementação das referidas provas para permitir a verificação de que o (a) Autor (a) preenche os requisitos necessários à concessão do favor legal.
6. Nesse contexto, não só pelas súplicas da parte em que protesta por todos os meios de prova (especificamente ao pedido de produção de prova oral - ainda que na necessária observância da Súmula nº 149-STJ) na exordial, bem como, utilizando-se dos poderes de dirigir o processo, dispõe do dever-poder de determinar, até mesmo de ofício, medidas para viabilizar a produção das provas, que o caso reclama.
7. Caso concreto que não se subsume à previsão legal do art. 1.013, § 3º, CPC/2015 - "teoria da causa madura".
8. Apelação provida para anular a sentença e determinar a baixa dos autos ao Juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito. cjo
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