TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20118190001 202200130079
Embargos de Declaração. Recurso daautora, no qual aponta omissão, comrelação à ausência de condenação da ré,na parte dispositiva, no total doshonorários sucumbenciais. Embargos dademandada, arguindo a existência deomissão, quanto à arguição de violação aodevido processo legal, por ter sido o laudopericial produzido sem observância aocontraditório e à ampla defesa, ao realizardiligência sem a presença do assistentetécnico da ré e não responder a todos osquesitos formulados pelo mesmo, além deapresentar excesso nos cálculos do valordevido pela demandada, por força donegócio discutido na demanda, ao aplicarreceitas de telefonia móvel de longadistância e interestadual, bem comopolítica de remuneração equivocadas, e, ainda, por não ter sido considerada a omandamento que veda o venire contrafactum proprium e do instituto dasupressio. Após minucioso reexame damatéria, provocado pela oposição dosembargos de declaração da ré, bem comoda brilhante exposição trazida no votovencido, restou concluído que ocorreu, incasu, cerceamento de defesa. Isso porquea diligência realizada pelo perito no site daré, com o acesso por senha que havia sidofornecida à autora, por força do contratode telefonia, sem a ciência do profissionalindicado por aquela, não tem como servalidada, uma vez que fere o disposto noartigo 466, § 2.º, do Código de ProcessoCivil, a qual assegura aos assistentestécnicos, mediante prévia e comprovadacomunicação, o acesso e oacompanhamento das diligências e dosexames que forem realizados pelo expert.Assim, não se pode negar que ademandada teve o seu direitoconstitucional à ampla defesa violado,quando o seu assistente técnico deixou deser cientificado de diligência que chegariaà documentação essencial ao deslinde dacontrovérsia e que conduziu à procedênciado pedido autoral. Logo, comoficou consignado no voto vencido, aausência de acompanhamento à diligênciaque deu acesso a esse documento, peloprofissional indicado pela ré cerceou o seudireito de defesa, na medida em queimpossibilitou que novos quesitos fossemformulados por ela, já considerando que omencionado relatório seria utilizado nolaudo pericial. Dessa forma, em estritaobservância aos princípios que regem oprocesso civil, em especial o docontraditório e o da ampla defesa, acolhe-se parcialmente os embargos da ré, impondo-se a anulação do processo desdeo laudo, com resposta de todos os quesitosapresentados pelas partes. Acolhimentoparcial dos embargos da ré, para o fimde anular o feito, a partir da apresentaçãodo laudo pericial, para que outro sejaproduzido, após a devida apresentação eenfrentamento de todos os quesitosapresentados pelas partes. Recurso daautora que se deixa de conhecer, eis queprejudicado.