ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR CIVIL. GRATIFICAÇÃO GDIBGE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇACOLETIVA. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO COLETIVO. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL POR AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA GENÉRICA DE QUE TRATA O ART. 95 DO CDC . 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo IFEScontra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, determinou a atualização dos cálculos e declarou incidentalmente "ainconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº. 9494 /1997, com redação dada pela Lei nº. 11.960 /2009, apenas no que tange aoíndice de correção monetária, com efeitos a partir de 25/03/2015, com vistas a dar tratamento isonômico ao período já apreciadopelo STF"; estabelecendo quanto aos juros "a observância da Lei nº. 11.960 /2009, a partir de sua vigência, uma vez que, noparticular, a norma foi declarada constitucional". 2. Impertinente a apreciação dos fundamentos da decisão quando se verificanão preenchida condição específica da ação executiva individual, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, relacionadaa não liquidação do julgado coletivo que se pretende individualmente executar. 3. Merece ser extinta a execução individualquando inexistir prévia liquidação da sentença condenatória genérica proferida nos autos da ação coletiva, conforme dispõemo art. 97 e seu parágrafo único e o § 1º do art. 98 , ambos do CDC . 4. Em sede de processo coletivo, em que a sentença condenatóriaé necessariamente genérica (art. 95 do CDC ), não é possível prescindir, para que a execução possa se iniciar, da apuraçãode um valor líquido e exigível, sendo esta apuração feita através de um processo de liquidação, com induvidoso respeito aocontraditório e ampla defesa, em que o ente público executado deva contribuir de forma efetiva, não sendo razoável transferirpara o âmbito dos embargos à execução a possibilidade de impugnação dos critérios de cálculo unilateralmente adotados comoforma de evitar esta liquidação em evidente subversão do processo coletivo. 5. Agravo de instrumento do executado conhecidopara, de ofício, extinguir o processo de execução individual originário, sem resolução do mérito, julgando prejudicado o examedas demais questões aduzidas no recurso.