ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO DE ODONTÓLOGO. JORNADA DE TRABALHO DE 30 (TRINTA) HORAS. REGRA ESPECÍFICA. NÃO PROVIMENTO. 1. Remessa oficial tida por manejada e apelação interposta pelo IFRN, em face da sentença que julgou procedente o pedido deduzido pelo autor, ocupante do cargo público de Odontólogo, para determinar ao ora recorrente "que mantenha a jornada de trabalho do demandante em 30 (trinta) horas semanais, sem redução salarial, devendo a parte ré proceder ao devido registro nos assentamentos funcionais do servidor". 2. Consoante se infere dos autos, o demandante é servidor público federal, ocupante do cargo público de Odontólogo, tendo tomado posse e entrado em exercício em 12/09/2011. Ademais, apura-se que, desde o seu ingresso no IFRN até novembro de 2018, o autor esteve submetido à jornada de trabalho de 30 (trinta) horas, passando, na sequência, a lhe ser exigida jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas. 3. Nos termos do art. 19 , parágrafo 2º , da Lei nº 8.112 /90 e do art. 1º do Decreto nº 1.590 /95, é de 40 (quarenta) horas a jornada de trabalho dos servidores públicos federais da Administração Pública Direta, Autárquica ou Fundacional, desde que não haja lei específica, dispondo de forma diversa. 4. No caso, para o cargo de Odontólogo, existe norma específica, qual seja o art. 6º do Decreto-Lei nº 2.140/84, verbis: "Fica extinto o regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais em relação às categorias funcionais mencionadas no artigo 5º, permanecendo o de 30 (trinta) horas semanais". 5. Diante da previsão do Decreto-Lei nº 2.140/84, o autor, ocupante do cargo público de Odontólogo, faz jus à jornada de trabalho de 30 (trinta) horas. 6. O STF fixou tese jurídica, sob a sistemática da repercussão geral, ao julgar o ARE nº 660.010 (Tema nº 514), sob a relatoria do Ministro DIAS TOFFOLI, no sentido de que "a ampliação de jornada de trabalho sem alteração de remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos". 7. Precedentes de todas as Turmas do TRF5. 8. Os honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, foram definidos de forma correta, em consonância com o art. 85 , parágrafos 2º e 3º , do CPC/2015 , devendo, por outro lado, ser majorados em 2% (dois por cento), a título de verba honorária recursal, com base no art. 85 , parágrafo 11 , do CPC/2015 , haja vista que a apelação do ente público está sendo desprovida. 9. Remessa oficial e apelação não providas.