Odontologo em Jurisprudência

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047000 PR XXXXX-39.2019.4.04.7000

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    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ODONTÓLOGO. JORNADA DE TRABALHO. DECRETO-LEI 2.140/84. TRINTA HORAS SEMANAIS. A jornada de trabalho do servidor público ocupante do cargo de Odontólogo é regulamentada pelo Decreto-Lei nº 2.140/841 , artigo 6º, que prevê carga horária de 30 horas semanais para o cargo de dentista. Isso porque, a norma geral dos servidores públicos civis da União, prevista no art. 19 , § 2º , da Lei nº 8.112 /90, não se aplica a servidores com profissão regrada por lei especial, como é o caso dos odontólogos, independentemente de deterem ou não função comissionada.

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  • TRF-5 - AC: AC XXXXX20184058400

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    ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO DE ODONTÓLOGO. JORNADA DE TRABALHO DE 30 (TRINTA) HORAS. REGRA ESPECÍFICA. NÃO PROVIMENTO. 1. Remessa oficial tida por manejada e apelação interposta pelo IFRN, em face da sentença que julgou procedente o pedido deduzido pelo autor, ocupante do cargo público de Odontólogo, para determinar ao ora recorrente "que mantenha a jornada de trabalho do demandante em 30 (trinta) horas semanais, sem redução salarial, devendo a parte ré proceder ao devido registro nos assentamentos funcionais do servidor". 2. Consoante se infere dos autos, o demandante é servidor público federal, ocupante do cargo público de Odontólogo, tendo tomado posse e entrado em exercício em 12/09/2011. Ademais, apura-se que, desde o seu ingresso no IFRN até novembro de 2018, o autor esteve submetido à jornada de trabalho de 30 (trinta) horas, passando, na sequência, a lhe ser exigida jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas. 3. Nos termos do art. 19 , parágrafo 2º , da Lei nº 8.112 /90 e do art. 1º do Decreto nº 1.590 /95, é de 40 (quarenta) horas a jornada de trabalho dos servidores públicos federais da Administração Pública Direta, Autárquica ou Fundacional, desde que não haja lei específica, dispondo de forma diversa. 4. No caso, para o cargo de Odontólogo, existe norma específica, qual seja o art. 6º do Decreto-Lei nº 2.140/84, verbis: "Fica extinto o regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais em relação às categorias funcionais mencionadas no artigo 5º, permanecendo o de 30 (trinta) horas semanais". 5. Diante da previsão do Decreto-Lei nº 2.140/84, o autor, ocupante do cargo público de Odontólogo, faz jus à jornada de trabalho de 30 (trinta) horas. 6. O STF fixou tese jurídica, sob a sistemática da repercussão geral, ao julgar o ARE nº 660.010 (Tema nº 514), sob a relatoria do Ministro DIAS TOFFOLI, no sentido de que "a ampliação de jornada de trabalho sem alteração de remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos". 7. Precedentes de todas as Turmas do TRF5. 8. Os honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, foram definidos de forma correta, em consonância com o art. 85 , parágrafos 2º e 3º , do CPC/2015 , devendo, por outro lado, ser majorados em 2% (dois por cento), a título de verba honorária recursal, com base no art. 85 , parágrafo 11 , do CPC/2015 , haja vista que a apelação do ente público está sendo desprovida. 9. Remessa oficial e apelação não providas.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20114013400

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    MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ODONTÓLOGOS. JORNADA DE TRABALHO DE 30 HORAS SEMANAIS. LEI 3.999/61 e DECRETO LEI 2.140/84. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de apelações interpostas pela União e pelos impetrantes em face da sentença que concedeu parcialmente a segurança para assegurar aos impetrantes a jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, sem alteração nos vencimentos, todavia, restando à FUB a faculdade de majorar a carga horária de trabalho desde que o faça mediante processo administrativo em que sejam observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa. 2. Já decidiu esta Corte que, especificamente, para os dentistas, a jornada de 30 (trinta) horas semanais restou garantida pela Lei n. 3.999/61 (arts. 8º e 22), bem como pelo Decreto-lei n. 2.140/84 (art. 6º), que, por se harmonizarem com o art. 19 da Lei n. 8.112 /90 e não terem sido modificados por lei especial, permanecem em pleno vigor. Precedentes do TRF-1 e do Superior Tribunal de Justiça colacionados no voto. 3. No caso dos autos, os impetrantes tomaram posse, em 2003, no cargo de Cirurgião-Dentista dos quadros de servidores da Fundação Universidade de Brasília, fazendo jus à jornada de trabalho de 30 (trinta) horas. 4. "Especificamente, para os dentistas, a jornada de 30 (trinta) horas semanais restou garantida pela Lei n. 3.999/61 (arts. 8º e 22), bem como pelo Decreto-lei n. 2.140/84 (art. 6º), que, por se harmonizarem com o art. 19 da Lei n. 8.112 /90 e não terem sido modificados por lei especial, permanecem em pleno vigor" (EDAMS XXXXX-38.2004.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.330 de 22/11/2013). 5. Sentença reformada para conceder integralmente a segurança, assegurando-se aos impetrantes o direito à jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, sem redução de vencimentos ou salários. 6. Apelação da União não provida. 7. Apelação dos impetrantes provida.

  • TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária XXXXX20198090051 GOIÂNIA

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    DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ODONTÓLOGA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. GRAU MÁXIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. I - A Lei a lei 9159/2012, que dispõe sobre a política de segurança e saúde no trabalho dos servidores públicos da Administração Direta e Autárquica do Município de Goiânia, em seus arts. 22 e 25, dispõem, de forma expressa e categórica, que o adicional de insalubridade deve ser calculado de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento) do vencimento do cargo efetivo do servidor, de acordo com os graus mínimo, médio e máximo de insalubridade, respectivamente, definidos em Laudo Técnico Pericial do ambiente/atividade de trabalho. II - Depreende-se do Laudo Pericial que os servidores públicos municipais, odontólogos (cirurgiões), auxiliar de saúde (auxiliar em consultório dentário) e técnico em saúde (higiene bucal), encontram-se no grupo homogêneo de exposição a riscos ocupacionais (GHE), sendo inspecionadas e evidenciadas atividades e operações em contato habitual, aos agentes de natureza química, o que justifica o recebimento de adicional de insalubridade em 40% (quarenta por cento). III - Nas condenações contra a Fazenda Pública, de ordem não tributária, o STF decidiu, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947 , com repercussão geral, que a correção monetária deve se dar com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e juros de mora, com base nos índices aplicados à caderneta de poupança, como corretamente arbitrado pelo magistrado singular. (tema XXXXX/STF). REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

  • TJ-AC - Apelação Cível: AC XXXXX20208010001 AC XXXXX-82.2020.8.01.0001

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    APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. CRITÉRIOS DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. NÃO PONTUAÇÃO SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE ODONTÓLOGO E CIRURGIÃO-DENTISTA SERIAM OCUPAÇÕES DISTINTAS. LEGISLAÇÕES E RESOLUÇÕES ATINENTES AO EXERCÍCIO DA ODONTOLOGIA QUE PERMITEM AFERIR QUE SE TRATAM DE EXPRESSÕES SINÔNIMAS. REGISTRO PROFISSIONAL DA APELANTE QUE TRAZ O TÍTULO DE CIRURGIÃ-DENTISTA. PRECEDENTES. COMPROVAÇÃO DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL NA ÁREA PRETENDIDA E NA ÁREA PRISIONAL DESDE 2015. PONTUAÇÃO MÁXIMA DEVIDA. INSCRIÇÃO PROVISÓRIA NO CONSELHO REGIONAL POR DOIS ANOS QUE NÃO IMPEDE O EXERCÍCIO DA ODONTOLOGIA. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS OFICIAIS. DESNECESSIDADE. FORMALISMO EXACERBADO. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. NÃO PONTUAÇÃO DOS CRITÉRIOS QUE SE MOSTROU INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. A Lei nº 5.081 /66, que regula o exercício da profissão de odontologia, afirma que o exercício da Odontologia no território nacional só é permitido ao cirurgião-dentista. Logo, se a norma afirma que o exercício da odontologia somente é permitida ao cirurgião-dentista, em uma intepretação lógica, é fácil inferir que todos aqueles que são cirurgiões-dentistas são também odontólogos, já que o exercício deste pressupõe a caracterização daquele. 2. A Resolução nº 63, de 08/04/2005, do Conselho Federal de Odontologia estatui os profissionais que estão obrigados ao registro no Conselho Federal e à inscrição nos Conselhos Regionais de Odontologia relaciona o cirurgião-dentista, não vindo em qualquer momento incluir o odontólogo, o qual, caso fossem considerados exercícios distintos de profissões, por obviedade, também estaria sujeito à inscrição no conselho profissional. 3. A carteira de identificação profissional da Apelante traz a identificação do status de Cirurgiã-Dentista, sendo hábil, portanto, ao exercício da odontologia, o que rechaça qualquer dúvida acerca do enquadramento nos termos do cargo pretendido. 4. Considerando que o cirurgião-dentista é o profissional que exerce a odontologia, não há qualquer diferenciação substancial entre o dentista, o odontólogo e o cirurgião-dentista, sendo consideradas expressões sinônimas.Precedentes. 5. A inscrição provisória não impede que a Apelante desde sua inscrição já fosse considerada como cirurgiã-dentista, haja vista a própria Resolução nº 63/2005 do Conselho Federal de Odontologia afirmar nos arts. 115 e 116 que a inscrição provisória será realizada pelo profissional recém-formado ainda não possuidor de diploma, o que dará o direito ao exercício da profissão de cirurgião-dentista pelo prazo de dois anos. 6. Não merece amparo a fundamentação apresentada na sentença de que a Apelante entregou a documentação original sem autenticação, uma vez que constitui entendimento pacífico no âmbito jurisprudencial, inclusive deste Sodalício, que se torna desnecessária a exigência de autenticação de documento quando o candidato entrega documentação original, sob pena de caracterização formalismo excessivo e injustificado, que vai de encontro ao interesse público e à razoabilidade. Precedentes desta Corte. 7. Recurso conhecido e provido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20124013300

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    ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO EX-CELETISTA - ODONTÓLOGO DA FUNASA - MUDANÇA DE VÍNCULO PARA ESTATUTÁRIO - TRANSFORMAÇÃO DA RUBRICA "DIF. DE VEN. ART. 17/LEI 9.624 /98"EM"VPNI - § 1º ART. 147, LEI 11.355 /06" - SUPRESSÃO DE VERBA DE NATUREZA PERMANENTE - IMPOSSIBILIDADE - REAJUSTE DEVIDO. 1. Falta de interesse processual: A transformação da "Dif. de Ven. Art. 17/Lei 9.624/98" em vantagem pessoal nominalmente identificada não afasta o interesse de agir dos autores. Pelo contrário, constitui-se no ato a ser desconstituído, caso sejam julgados procedentes os pedidos da parte autora. 2. Prescrição: Por se tratar, no caso, de relação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (Súmula 85 /STJ). 3.Anteriormente ao advento da Lei nº 9.624 /98, em razão da carga horária complementar, os autores percebiam duas parcelas de vencimentos (vencimento básico: carga horária de 30 horas semanais e vencimento: dez horas complementares). Com a edição da mencionada lei, a parcela referente à carga horária complementar passou a ser considerada como diferença de vencimentos, ou seja, uma solução adotada pela Administração Pública para evitar redução de vencimentos. 4. A Diferença de Vencimentos tem natureza idêntica a do vencimento básico, e, portanto, está sujeita a todos os reajustes sobre ele aplicáveis, incluindo-se aí aqueles estabelecidos pelas Leis nºs 11.355 /2006 e 11.490 /2007, sendo, de toda, indevida a extensão da transformação da rubrica respectiva (Dif Ven Art XXXXX/Lei 9.624/98) em VPNI, já que a situação peculiar de complementação de jornada persistiu com relação aos aludidos profissionais. Pensar diferente seria impor aos Odontólogos redução de remuneração, o que o legislador fez questão de vedar, em respeito ao princípio da irredutibilidade, ao determinar que "a aplicação do disposto nesta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, proventos e pensões" (Lei nº 11.355 /2006, art. 147 ). 5. Desse modo, sabendo-se que os vencimentos compreendem a soma do 'vencimento básico' com as vantagens permanentes relativas ao cargo, emprego, posto ou graduação (artigo 1º, II, da Lei nº 8.852/92) e que o aumento de 'vencimento básico' gera reflexos nos cálculos das vantagens que fazem jus os servidores, não há como negar que a FUNASA está aplicando o reajuste de 47,11% (quarenta e sete vírgula onze por cento) apenas de forma parcial. 6. Quanto aos indexadores/índices de recomposição monetária e balizamento de juros de mora alusivos ao período pretérito/vencido, para o fim - inclusive - de oportuna expedição de precatório/RPV na fase própria (liquidação e cumprimento/execução), aplicam-se os índices/percentuais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sempre em sua "versão mais atualizada" em vigor ao tempo do cumprimento/liquidação do julgado (até, portanto, a homologação dos cálculos); compreendendo-se a expressão "versão mais atualizada" nos termos detalhados no voto. 7. A verba honorária deverá ser majorada para 10% sobre o valor da condenação, em sintonia com o disposto no art. 20 , § 4º , do CPC/73 (em vigor na época), e em conformidade com o entendimento desta Corte, em casos que tais, levando-se em consideração, inclusive, a sucumbência mínima da parte autora. 8. Presentes os pressupostos autorizadores da medida, resta confirmada a decisão da Relatora, que deferiu o pedido de tutela de urgência. 9. Apelação da FUNASA, Remessa Tida por Interposta e Agravo Interno não providos. 10. Apelação dos autores provida.

  • TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20204050000

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    PJE XXXXX-66.2020.4.05.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. ODONTÓLOGO. CARGA HORÁRIA DE TRABALHO. REDUÇÃO PARA 30 HORAS SEMANAIS. NORMA ESPECÍFICA. 1. Agravo de instrumento proposto pelo IFCE contra decisão, proferida em sede de ação ordinária, que deferiu o pedido de tutela de urgência determinando ao IFCE que reduza carga horária de trabalho do autor para 30 horas semanais. 2. Em suas razões, o agravante sustenta, em apertada síntese, que: a) o cargo de odontólogo do quadro do IFCE integra a estrutura do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, disciplinado pela Lei 11.091 /2005; b) referida Lei 11.091 /2005 não trata de jornada de trabalho, o que remete às disposições gerais da Lei do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais da União, das Autarquias e Fundações Públicas Federais, que estabelecem em suas disposições uma jornada de 40 horas semanais; c) o Decreto 2.140/1984, por sua vez, menciona jornada de 30 horas semanais para categoria funcional de odontólogo, porém, suas disposições aplicam-se exclusivamente aos servidores vinculados ao Ministério da Previdência Social. 3. Com efeito, a legislação específica prevalece sobre a geral. In casu, o exercício do cargo de odontólogo rege-se pelo estabelecido na Portaria 3032/2008 do Ministério da Saúde e Decreto 2.140/1984, existindo o chamado perigo de dano inverso, mormente se considerado que eventual reforma da decisão agravada ensejaria a manutenção do agravado laborando uma carga horária de trabalho acima daquela prevista no ordenamento jurídico para sua categoria profissional. 4. Os fundamentos jurídicos levantados pelo agravante, sobretudo quanto à não aplicação da norma especial (art. 6º do Decreto-Lei 2.140/1984) prevalecendo a geral, no tocante ao regime de trabalho estabelecido para os odontólogos, não se encontram alinhados com o entendimento de todas as Turmas deste Tribunal. Precedentes: 2ª Turma, XXXXX20184058400 , Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, j. 27/11/2019; 3ª Turma, XXXXX-91.2018.4.05.0000 , Rel. Des. Federal Convocado Leonardo Augusto Nunes Coutinho, j. 06/12/2018; 1ª Turma, XXXXX-75.2019.4.05.0000 , Rel. Des. Federal Élio Siqueira, j. 14/03/2019; 4ª Turma, XXXXX-83.2019.4.05.0000 , Rel. Des. Federal Convocado Bruno Leonardo Câmara Carrá, j. 19/02/2019. 5. "A jornada de trabalho dos servidores públicos federais da Administração Pública Direta, Autárquica ou Fundacional será, em regra, de 40 (quarenta) horas semanais, desde que não haja lei específica dispondo o contrário. Inteligência dos arts. 19 , § 2º , da Lei 8.112 /90 e 1º do Decreto 1.590 /95." (TRF5, 2ª Turma, PJE XXXXX-56.2018.4.05.8400 , Rel. Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, Data de Assinatura: 29/10/2019) 6. Agravo de instrumento desprovido. nbs

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20101018001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - SERVIDOR PÚBLICO PRETENSÃO DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO SEM PREJUÍZO EM SEUS VENCIMENTOS - IMPOSSIBILIDADE - DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO - INEXISTÊNCIA - CARGO DE ODONTÓLOGO - PISO SALARIAL - LEI FEDERAL Nº 3.999/61 - INAPLICABILIDADE - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ressalvadas as garantias da estabilidade e irredutibilidade vencimentais, dispostas nos arts. 37 , XV , e 41 , da CR/88 , os servidores públicos não têm direito adquirido a determinado regime jurídico específico, podendo a Administração Pública modificá-lo unilateralmente, bem como proceder à reestruturação do plano de cargos e carreiras, observado o princípio da reserva legal, conforme seus critérios de oportunidade e conveniência, objetivando atender ao melhor interesse público. 2. Em observância ao princípio da legalidade, a Administração Pública somente pode alterar remuneração do servidor público mediante lei. 3. A lei nº 3.999/61 prevê a remuneração mínima para médicos e odontólogos no campo da iniciativa privada, não se aplicando, portanto, aos servidores da administração pública, por expressa disposição legal.

  • TRT-4 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20215040751

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    ODONTÓLOGO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. A atividade precípua do trabalhador odontólogo lhe expõe à aquisição de moléstias infectocontagiosas, seja pelos procedimentos realizado em contato direto com os pacientes, seja pela higienização e esterilização dos materiais utilizados, ou ainda pela presença dos agentes biológicos no ar ou outras superfícies manipuladas. Em termos legais, tais condições de trabalho lhe conferem direito ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20168050150

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    APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ODONTÓLOGO MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONFIRMADA A EXISTÊNCIA DE VAGA. MERA EXPECTATIVA CONVOLADA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. NOMEAÇÃO RESTRITA À IMPETRANTE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: XXXXX-45.2016.8.05.0150 , Relator (a): Augusto de Lima Bispo, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 11/03/2019 )

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