ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO EX-CELETISTA - ODONTÓLOGO DA FUNASA - MUDANÇA DE VÍNCULO PARA ESTATUTÁRIO - TRANSFORMAÇÃO DA RUBRICA "DIF. DE VEN. ART. 17/LEI 9.624 /98"EM"VPNI - § 1º ART. 147, LEI 11.355 /06" - SUPRESSÃO DE VERBA DE NATUREZA PERMANENTE - IMPOSSIBILIDADE - REAJUSTE DEVIDO. 1. Falta de interesse processual: A transformação da "Dif. de Ven. Art. 17/Lei 9.624/98" em vantagem pessoal nominalmente identificada não afasta o interesse de agir dos autores. Pelo contrário, constitui-se no ato a ser desconstituído, caso sejam julgados procedentes os pedidos da parte autora. 2. Prescrição: Por se tratar, no caso, de relação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (Súmula 85 /STJ). 3.Anteriormente ao advento da Lei nº 9.624 /98, em razão da carga horária complementar, os autores percebiam duas parcelas de vencimentos (vencimento básico: carga horária de 30 horas semanais e vencimento: dez horas complementares). Com a edição da mencionada lei, a parcela referente à carga horária complementar passou a ser considerada como diferença de vencimentos, ou seja, uma solução adotada pela Administração Pública para evitar redução de vencimentos. 4. A Diferença de Vencimentos tem natureza idêntica a do vencimento básico, e, portanto, está sujeita a todos os reajustes sobre ele aplicáveis, incluindo-se aí aqueles estabelecidos pelas Leis nºs 11.355 /2006 e 11.490 /2007, sendo, de toda, indevida a extensão da transformação da rubrica respectiva (Dif Ven Art XXXXX/Lei 9.624/98) em VPNI, já que a situação peculiar de complementação de jornada persistiu com relação aos aludidos profissionais. Pensar diferente seria impor aos Odontólogos redução de remuneração, o que o legislador fez questão de vedar, em respeito ao princípio da irredutibilidade, ao determinar que "a aplicação do disposto nesta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, proventos e pensões" (Lei nº 11.355 /2006, art. 147 ). 5. Desse modo, sabendo-se que os vencimentos compreendem a soma do 'vencimento básico' com as vantagens permanentes relativas ao cargo, emprego, posto ou graduação (artigo 1º, II, da Lei nº 8.852/92) e que o aumento de 'vencimento básico' gera reflexos nos cálculos das vantagens que fazem jus os servidores, não há como negar que a FUNASA está aplicando o reajuste de 47,11% (quarenta e sete vírgula onze por cento) apenas de forma parcial. 6. Quanto aos indexadores/índices de recomposição monetária e balizamento de juros de mora alusivos ao período pretérito/vencido, para o fim - inclusive - de oportuna expedição de precatório/RPV na fase própria (liquidação e cumprimento/execução), aplicam-se os índices/percentuais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sempre em sua "versão mais atualizada" em vigor ao tempo do cumprimento/liquidação do julgado (até, portanto, a homologação dos cálculos); compreendendo-se a expressão "versão mais atualizada" nos termos detalhados no voto. 7. A verba honorária deverá ser majorada para 10% sobre o valor da condenação, em sintonia com o disposto no art. 20 , § 4º , do CPC/73 (em vigor na época), e em conformidade com o entendimento desta Corte, em casos que tais, levando-se em consideração, inclusive, a sucumbência mínima da parte autora. 8. Presentes os pressupostos autorizadores da medida, resta confirmada a decisão da Relatora, que deferiu o pedido de tutela de urgência. 9. Apelação da FUNASA, Remessa Tida por Interposta e Agravo Interno não providos. 10. Apelação dos autores provida.