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Jurisprudência que cita Opção do Servidor

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ÁREA DE SAÚDE. JORNADA DE TRABALHO. REGIME DE TRABALHO DE 20 HORAS SEMANAIS. OPÇÃO POR 40 HORAS SEMANAIS. LEI 9.436 /97. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GDPST. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES MÉDICAS DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GDM-PST. INCIDÊNCIA SOBRE VENCIMENTOS DE DUAS JORNADAS DE 20 HORAS SEMANAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 . II. Na origem, trata-se de demanda proposta pela parte ora recorrente, objetivando "perceber a Gratificação de Desempenho na 2ª jornada de trabalho, no mesmo valor pago hoje na 1ª jornada de trabalho". III. É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que os servidores públicos da área de saúde que optaram pelo regime de trabalho de 40 horas semanais, nos termos da Lei 9.436 /97, possuem direito aos benefícios em relação ao vencimento de duas jornadas de 20 horas semanais. Precedentes: STJ, REsp XXXXX/PB , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2020; AgInt no REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/12/2019; REsp XXXXX/PB , Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/04/2018; AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/08/2018; AgRg no REsp XXXXX/PB , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/03/2017. No mesmo sentido, monocraticamente, os seguintes julgados: STJ, REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), DJe de 02/02/2022; REsp XXXXX/RN , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 02/12/2021; REsp XXXXX/PE , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 29/11/2021; REsp XXXXX/PB , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 13/10/2021; REsp XXXXX/RN , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 21/10/2020; REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 06/10/2020; REsp XXXXX/PB , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 28/09/2020. IV. Agravo interno improvido.

  • TJ-PE - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: APL XXXXX20208172480

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Honório Gomes do Rego Filho Rua Frei Caneca, S/N, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:() 1ª Câmara REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO nº XXXXX-97.2020.8.17.2480 Juízo de Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Apelante: AUTARQUIA MUNICIPAL DE DEFESA SOCIAL, TRÂNSITO E TRANSPORTES DE CARUARU – DESTRA Apelado: LUIZ JOSE SABINO MP/PE: PJ – Dr. Valdir Barbosa Junior Relator: Des. Honório Gomes do Rego Filho ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS. PENA DE DEMISSÃO. COMPROVAÇÃO DA BOA-FÉ. OPÇÃO POR UM DOS CARGOS, EM CONFORMIDADE COM O ART. 192,CAPUT, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL Nº 6.123/1968. OPORTUNIDADE NÃO CONFERIDA AO IMPETRANTE NO FINAL DO PROCEDIMENTO. NULIDADE DA DEMISSÃO. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA, PREJUDICIADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A Administração Pública é dotada de poder disciplinar, que consiste na faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração no intuito de manter um padrão normal de conduta. Entretanto, a Lei Maior , em vários artigos, deixa clara a necessidade da lisura e legalidade à aplicação de qualquer penalidade, de modo a restar induvidoso que estamos diante de um verdadeiro Estado de Direito. 2. A análise do caso concreto submete-se à disciplina do art. 192,caput, parágrafo único, da Lei Estadual nº 6.123/1968, o qual preconiza que verificada em processo administrativo acumulação proibida e comprovada a boa-fé, o funcionário optará por um dos cargos, e provada a má-fé, o funcionário perderá todos os cargos. 3. A supracitada lei impõe como consequência da acumulação indevida de cargos públicos a pena de demissão, porém, antes, confere ao servidor o direito de optar por um dos cargos, quando presente a boa-fé, hipótese esta que se coaduna corretamente aos presentes autos. 4. A acumulação ilegal de cargos não autoriza presumir a má-fé do servidor justamente porque a lei confere a ele o direito de, constatada a acumulação indevida, optar por um dos cargos, sanando, assim, a ilegalidade anterior. Trata-se, ao contrário, de presumir a boa-fé daquele que, tomando ciência da ilegalidade em sua situação funcional, exercer o direito de permanecer no serviço público, optando por um dos cargos. 5. Considerando que a Comissão Processante concluiu pela aplicação da pena de demissão do impetrante por acumulo ilegal de cargos sem lhe oportunizar ao final do processo o exercício do direito de opção por um dos cargos consoante legislação de regência sobre o tema, nula é conclusão do PAD e a demissão do servidor nela embasada. 6. Oportunizar, previamente, o exercício do direito de opção por um dos cargos constituí direito líquido e certo. 7. Remessa Necessária improvida, prejudicado o recurso voluntário. 8. Decisão Unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO nº XXXXX-97.2020.8.17.2480, em que figuram como apelante, AUTARQUIA MUNICIPAL DE DEFESA SOCIAL, TRÂNSITO E TRANSPORTES DE CARUARU – DESTRA, e, como apelado, LUIZ JOSE SABINO, ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento a remessa necessária, prejudicado o recurso voluntário, para manter irretocável a sentença vergastada, na conformidade do relatório e dos votos proferidos. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Des. Honório Gomes do Rego Filho Relator H02

  • TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20208110027

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR – CUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGO PÚBLICO – DEMISSÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO JUDICIÁRIO – APLICAÇÃO DE PENA DE DEMISSÃO – PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE NA APLICAÇÃO DA PENA – OBSERVÂNCIA – RECURSO DESPROVIDO. 1. É vedado ao Poder Judiciário o reexame do mérito administrativo, ficando a análise restrita à legalidade do procedimento. 2. Súmula 246 TCU: O fato de o servidor licenciar-se, sem vencimentos, do cargo público ou emprego que exerça em órgão ou entidade da administração direta ou indireta não o habilita a tomar posse em outro cargo ou emprego público, sem incidir no exercício cumulativo vedado pelo artigo 37 da Constituição Federal , pois que o instituto da acumulação de cargos se dirige à titularidade de cargos, empregos e funções públicas, e não apenas à percepção de vantagens pecuniárias.

Modelos que citam Opção do Servidor

  • Modelo de peça: Ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de licença prêmio em prol de servidor público (professor) aposentado.

    Modelos • 29/09/2021 • Edinei Ballin

    Essa indenização não corresponde à "conversão em pecúnia" de parte da licença-prêmio, que ocorre na ativa, por opção do servidor, quando a legislação a admite.”... “ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS - DEVER DE INDENIZAR... Prescrição que não se operou, por ajuizada a ação ainda no mesmo ano em que aposentado o servidor. 3

  • Recurso Inominado Para pagamentos feitos a mais pela Administração.

    Modelos • 15/03/2022 • Marcos Lago

    não transitada em julgado" no valor de R$ 470,45 (quatrocentos e setenta reais e quarenta e cinco centavos), tendo em vista que referida parcela teria sido absorvida em abril/2008, em decorrência da opção... ENRIQUECIMENTO INDEVIDO OU SEM JUSTA CAUSA DO SERVIDOR... impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. 4

  • Ação de Ordinária de Reenquadramento Funcional

    Modelos • 01/09/2020 • Jose Willis

    DA OPÇÃO PELA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO A Requerente, em razão do disposto no art. 319 , VII , do Código de Processo Civil , opta pela realização de audiência de conciliação... Entendo, assim, que a transposição dos agravantes não observou os critérios estabelecidos pelo STF para considerar constitucional o aproveitamento de servidores de uma carreira para outra . (...)... Ocorre que, no ano de 2007, o Requerido, por meio da Lei Orgânica n.º 237/2007, adotou uma nova estrutura organizacional, alterando a nomenclatura do Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Servidores

Diários Oficiais que citam Opção do Servidor

  • DOERO 02/05/2024 - Pág. 321 - Diário Oficial do Estado de Rondônia

    Diários Oficiais • 01/05/2024 • Diário Oficial do Estado de Rondônia

    Posto Fiscal Tucandeiras: Qnt. de Vagas Classificação Servidor 1° 4619a059 2 2° ALBERTO DIAS STANGUE Localidade de Escolha 1ª OpçãoOpção 2.2.2... Posto Fiscal de Juína: Qnt. de Vagas Classificação Servidor 1° LUIZ IVAN MAGALHAES PINTO 3 2° ALAIRTON CANDIDO 3° ROGERIO ALVES DA MOTTA Localidade de Escolha 1ª OpçãoOpçãoOpção 2.1.5... Supervisão Regional de Ji-Paraná: Qnt. de Vagas Classificação Servidor 1° ADEMILSON RAMOS 2 2° ADEMIR ALVES BEZERRA Localidade de Escolha 3ª OpçãoOpção 2.1.2

  • DOERO 14/05/2024 - Pág. 30 - Suplemento - Diário Oficial do Estado de Rondônia

    Diários Oficiais • 13/05/2024 • Diário Oficial do Estado de Rondônia

    Posto Fiscal Tucandeiras: Qnt. de Vagas Classificação Servidor 1° d05b9852 2 2° ALBERTO DIAS STANGUE Localidade de Escolha 1ª OpçãoOpção 2.2.2... Unidade de Nova Colina: Qnt. de Vagas Classificação Servidor 1 1° ALLEX DE SOUZA Localidade de Escolha 1ª Opção 2.2.6... Unidade de Rondominas: Qnt. de Vagas Classificação Servidor 1 1° DARIO NUNES MOURAO Localidade de Escolha 2ª Opção 2.2.8

  • DOERO 02/05/2024 - Pág. 322 - Diário Oficial do Estado de Rondônia

    Diários Oficiais • 01/05/2024 • Diário Oficial do Estado de Rondônia

    1° THAISON BELING SOARES 2 2° - 3ª Opção 2.2.3. Unidade de Machadinho d'Oeste: Qnt. de Vagas Classificação Servidor 1° NILSON CAMILO 2 2° - Localidade de Escolha 1ª Opção 2.2.4... Unidade de Nova Colina: Qnt. de Vagas Classificação Servidor 1 1° ALLEX DE SOUZA Localidade de Escolha 1ª Opção 2.2.6... Unidade de Rondominas: Qnt. de Vagas Classificação Servidor 1 1° DARIO NUNES MOURAO Localidade de Escolha 2ª Opção 2.2.8

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