Pedofilo em Todos os documentos

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Diários Oficiais que citam Pedofilo

  • TRE-GO 08/06/2022 - Pág. 173 - Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

    Diários Oficiais • 07/06/2022 • Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

    pedófilo... "Tatiana e seu secretário pedófilo" , "Ela importou um pedófilo para colocar em rico nossas crianças e famílias" , "Tatiana e seu pedófilo de estimação"... ", "Tatiana gravou um vídeo em apoio ao seu pedófilo de estimação que ela trouxe para Jussara/GO", "Lamentável ela defender um pedófilo", "Tatiana... fez um vídeo apoiando seu editor de vídeo pedófilo"

  • DJGO 23/02/2024 - Pág. 9417 - Seção I - Diário de Justiça do Estado de Goiás

    Diários Oficiais • 22/02/2024 • Diário de Justiça do Estado de Goiás

    A apelante JUCILENE TEODORO LOPES MARTINS confirmou em juízo que no dia dos fatos chamou Francinalvo de pedófilo... Continuou relatando que, no dia dos fatos, gritou “pedófilo” por três vezes, momento em que o irmão da vítima o defendeu... Afirmou conhecer JUCILENE e MAURÍCIO “de vista” e disse desconhecer a razão das agressões, tendo escutado apenas “uma moça” gritando “olha o pedófilo” (evento 93, arquivo 02)

  • AL-ES 30/05/2023 - Pág. 69 - Assembléia Legislativa do Estado do Espirito Santo

    Diários Oficiais • 29/05/2023 • Assembléia Legislativa do Estado do Espirito Santo

    à privacidade do criminoso – e a gente hoje não consegue mostrar o rosto do pedófilo e, via de consequência, a gente não consegue saber se esse pedófilo, às vezes, cometeu outros crimes, impossibilitou... A própria Polícia Federal ministra cursos em Brasília para identificar esses pedófilos que atuam na internet... Muitos pedófilos agindo na internet. A gente não tinha noção, até então, disso. Então, a gente começou a atuar de forma mais incisiva

Jurisprudência que cita Pedofilo

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX CE XXXX/XXXXX-1

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DOS ARTS. 240, 241-A E 241-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA . APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONDUTAS AUTÔNOMAS. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA. ELEMENTOS CONCRETOS E NÃO INERENTES AO TIPO PENAL. ELEVADA QUANTIDADE DE ARQUIVOS DE CUNHO PEDÓFILO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo reconheceu a autonomia entre as condutas perpetradas - armazenamento (art. 241-B , do ECA ) e disponibilização (art. 241-A , do ECA ), aplicando o concurso material de crimes. Para rever o aludido entendimento, a fim de aplicar o princípio da consunção, seria necessário o reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 2. As condutas de armazenamento de arquivos de pornografia infanto-juvenil e posterior transmissão parcial dos referidos arquivos denotam autonomia apta a configurar o concurso material, afastando-se a tese defensiva de aplicação do princípio da consunção. 3. Quanto à dosimetria, foram arrolados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para elevação da pena-base (elevada quantidade de arquivos), o que extrapola a normalidade. Nesse contexto, não há falar em ilegalidade da dosimetria. A elevada quantidade de arquivos de cunho pedófilo ultrapassa as elementares dos tipos penais violados, exigindo maior censura das condutas, em observância aos princípios da proporcionalidade e individualização das penas. Precedente. 4. Agravo regimental desprovido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO CRIMINAL: APR XXXXX20118190209 RJ XXXXX-12.2011.8.19.0209

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Processo nº. XXXXX-12.2011.8.19.0209 Apelante: JOSÉ RICARDO RODRIGUES PRADO Apelado: NATALIA DOS SANTOS PEREIRA R E L A T Ó R I O Cuida-se de recurso interposto pelo querelante, inconformado com a decisão de fls. 56/56,v., do 9º JECRIM - Barra da Tijuca, que rejeitou a queixa por ele oferecida em face da querelada, sua ex-mulher, com a qual tem uma filha menor de idade, onde imputa à querelada a prática do delito do artigo 140 do Código Penal (injúria). Prevê a inicial, em síntese, que o querelante e a querelada foram casados, tendo uma filha em comum, menor de idade, sendo que o querelante obteve, através de ação de regulamentação de visitas, o direito de visitar e ter consigo a filha após a separação do casal; que a visitação transcorria normalmente, até o dia 14 de agosto de 2011, data a partir da qual a querelada passou a impedir a visitação paterna judicialmente determinada; que essa suspensão unilateral da visitação ocorreu a partir do momento em que o querelante não pagou à sua filha o mesmo valor que vinha pagando a título de pensão de alimentos, o que se deu por terem sido dele descontados dias em que o querelante faltou ao trabalho; que essa, no entanto, não foi a justificativa apresentada pela querelada para interromper a visitação; que no dia 19 de agosto de 2011, o querelante enviou email para a querelada, desejando saber o motivo da interrupção da visitação, tendo a querelada respondido por email, atribuindo ao querelante a qualidade de pedófilo, afirmando que "relação de pai e filha não inclui beijos de língua pelo corpo todo! O nome disso é pedofilia e isto é crime além de ser doentil"; que ao atribuir ao querelante a qualidade de pedófilo a querelada praticou o crime descrito no art. 140 do Código Penal . Decisão às fls. 56/57, rejeitando a queixa, por entender o juízo que a descrição dos fatos não se enquadra com o tipo penal imputado; que no email apontado como veículo da ofensa a querelada narra fatos que lhe foram transmitidos por sua filha e tece um comentário genérico que implica em seu juízo de valor; que embora se possa perceber na expressão utilizada pela querelada uma profunda revolta e um desacerto na relação parental entre os envolvidos, não se pode fugir da tese defensiva de que ao agir assim a mãe estaria exercendo sua vigilância decorrente do pátrio poder, embora de maneira inadequada e certamente causando mais prejuízos para a criança do que benefícios por seu zelo excessivo; que não se deve criminalizar ainda mais essa relação parental trazendo para a esfera criminal o que deveria ser resolvido na esfera cível. Apelação às fls. 60, com razões às fls. 61/66, pugnando pela reforma da decisão, a fim de que seja recebida a queixa oferecida pelo recorrente, ou, caso mantida a decisão, que seja ela anulada ao menos no que atine à condenação do querelante ao pagamento das custas e dos honorários de advogado. Certidão às fls. 68, atestando que o recolhimento das custas teria sido "a menor", bem como indevido nos campos referentes a arrecadação de 20% e Distribuidor Privatizado. C ontrarrazões às fls. 71/74 requerendo, em preliminar, que o recurso do apelante não seja sequer conhecido, ante a ausência de um dos requisitos de admissibilidade, qual seja o preparo tempestivo e regular; caso ultrapassada a preliminar, quer o não provimento do recurso, com a manutenção da decisão impugnada, por seus próprios fundamentos. Promoção do Ministério Público às fls. 76/78, pugnando pelo não conhecimento do recurso, ante a deserção e, se conhecido, que seja negado provimento quanto ao mérito, mantendo-se na íntegra a sentença recorrida. Parecer do Ministério Público, junto à Turma Recursal, às fls. 79/82, opinando pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo não provimento. V O T O Analisando-se os autos, vê-se que a decisão recorrida foi proferida em audiência, em 22 de maio de 2012, intimados os presentes, sendo que o recurso foi ofertado tempestivamente em 01 de junho de 2012., conforme certificado às fls. 68. Não houve, entretanto, o tempestivo e regular preparo do recurso, já que se vê às fls. 67/69, que apenas em 05 de junho de 2012, pelo recorrente foi feito recolhimento das custas, em valor "a menor". Assim, ante a certificada falta de preparo tempestivo e regular, tenho que o recurso não deva ser conhecido. Caso conhecido o recurso, meu voto é pela improcedência do mesmo, com a manutenção da decisão impugnada, por seus próprios fundamentos, inclusive no que concerne aos ônus da condenação (custas e honorários advocatícios), cuidando-se de ação penal privada. Da análise dos autos, de forma clara se vê correta a conclusão do Juízo prolator da decisão recorrida, ao aduzir que não se vislumbra no email apontado como veículo da ofensa, ter a querelada agido com o dolo de cometer o delito contra a honra que lhe é imputado nestes autos; que na realidade a querelada narra fatos que lhe teriam sido narrados por sua filha e feito um comentário genérico, ainda que passível de crítica, emitindo juízo de valor. Cuida-se, na realidade, de complexa e litigiosa relação de natureza familiar, vislumbrando-se patente nos autos a impertinência de trazer-se para a esfera criminal o que deveria ser resolvido na esfera familiar. Isto posto, meu voto é pelo não conhecimento do recurso, e, caso conhecido, pela integral manutenção da decisão impugnada, por seus próprios fundamentos.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MS XXXX/XXXXX-3

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PRELIMINAR DE INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO AFASTADA. ARTS. 241-A E 241-B DO ECA . ARMAZENAR E COMPARTILHAR IMAGENS E VÍDEOS DE PORNOGRAFIA INFANTIL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONDUTAS AUTÔNOMAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROVIDO. 1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e na Resolução STJ n. 8/2008. 2. Delimitação da controvérsia: "Os tipos penais trazidos nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente são autônomos, com verbos e condutas distintas, sendo que o crime do art. 241-B não configura fase normal tampouco meio de execução para o crime do art. 241-A , o que possibilita o reconhecimento de concurso material de crimes". 3. TESE: "Os tipos penais trazidos nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente são autônomos, com verbos e condutas distintas, sendo que o crime do art. 241-B não configura fase normal, tampouco meio de execução para o crime do art. 241-A , o que possibilita o reconhecimento de concurso material de crimes". 4. Conforme orientação remansosa desta Corte, "não há violação à Súmula 7 desta Corte quando a decisão se limita a revalorar juridicamente as situações fáticas constantes da sentença e do acórdão recorridos" ( AgRg no REsp n. 1.444.666/MT , Sexta Turma Relª.Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/8/2014). Caso dos autos. 5. Os tipos penais trazidos nos arts. 241 e 241-B , ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente , descrevem condutas autônomas, uma vez que o crime no art. 241-B não configura fase normal nem meio de execução para o crime do art. 241 . De fato, é possível que alguém divulgue conteúdo pornográfico infanto-juvenil sem efetuar armazenamento, como pode realizar o armazenamento sem a divulgação, o que demonstra a autonomia das condutas, impedindo a aplicação do princípio da consunção.Reforça a noção de autonomia das condutas o fato de que, não raras vezes, evidencia-se diferença entre o conteúdo dos arquivos/dados armazenados e o conteúdo daqueles divulgados e/ou a ausência de correspondência entre a quantidade armazenada e a quantidade compartilhada. O mesmo se pode dizer da situação em que o armazenamento ocorre após a divulgação/compartilhamento de arquivos de imagens/vídeos. 6. CASO CONCRETO: Situação em que o Tribunal a quo reconheceu, de ofício, a existência de subsidiariedade entre o art. 241-B e o art. 241-A da Lei 8.069 /90, mantendo a condenação apenas quanto ao delito do art. 241-A da Lei n. 8.069 /90.Entretanto, o voto vencedor do acórdão recorrido consignou expressamente que o laudo pericial criminal identificou discrepância entre a quantidade de arquivos digitais contendo imagens de nudez e sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes existentes no computador e no smartphone do réu e a quantidade de arquivos por ele compartilhados.Delineada no acórdão recorrido a ausência de correspondência entre a quantidade armazenada de arquivos e a quantidade compartilhada, não há se falar em consunção, estando devidamente demonstrada a autonomia de cada conduta, apta a configurar o concurso material de crimes. 7. Recurso especial do Ministério Público Federal provido, para cassar o acórdão recorrido na parte em que aplica o princípio da subsidiariedade/consunção entre as condutas descritas no art. 241-B e no art. 241-A da Lei 8.069 /90, restabelecendo, in totum, a sentença condenatória que reconheceu a existência de concurso material entre os delitos.

Modelos que citam Pedofilo

  • [Modelo] - Queixa crime

    Modelos • 13/08/2021 • Rafael Salamoni Gomes

    Não obstante, ofendeu a honra objetiva e subjetiva do querelante, lançando impropérios como pedófilo , filho da puta , estuprador e vagabundo .

  • Resposta Escrita à Denúncia

    Modelos • 08/06/2020 • Raimundo Nogueira

    Em psiquiatria, não há um psicopata sem antecedentes, sem história, de maneira que a conclusão de que alguém é um pedófilo, por exemplo, não resulta de mera ilação... liberdade, voltaria a praticar a conduta de que é acusado, pois não há quaisquer históricos – social, policial ou judicial - de conduta congênere da qual se inferisse ser o acusado, por exemplo, um pedófilo

  • Revisão Criminal Estupro de Vulnerável - Erro de Tipo

    Modelos • 09/07/2021 • Janini Zanchetta

    Pois então se seu físico não era de mocinha e sim de criança todos esses adolescentes mais velhos estariam mexendo com crianças sendo todos pedófilos em vez de mexer com garotas adolescentes... dizendo que ela tinha fama na escola e os meninos a assediavam em suas partes intimas e neste contexto é oportuno a seguinte indagação: O que é mais plausível: serem todos os adolescentes daquela escola pedófilos

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