Processo nº. XXXXX-12.2011.8.19.0209 Apelante: JOSÉ RICARDO RODRIGUES PRADO Apelado: NATALIA DOS SANTOS PEREIRA R E L A T Ó R I O Cuida-se de recurso interposto pelo querelante, inconformado com a decisão de fls. 56/56,v., do 9º JECRIM - Barra da Tijuca, que rejeitou a queixa por ele oferecida em face da querelada, sua ex-mulher, com a qual tem uma filha menor de idade, onde imputa à querelada a prática do delito do artigo 140 do Código Penal (injúria). Prevê a inicial, em síntese, que o querelante e a querelada foram casados, tendo uma filha em comum, menor de idade, sendo que o querelante obteve, através de ação de regulamentação de visitas, o direito de visitar e ter consigo a filha após a separação do casal; que a visitação transcorria normalmente, até o dia 14 de agosto de 2011, data a partir da qual a querelada passou a impedir a visitação paterna judicialmente determinada; que essa suspensão unilateral da visitação ocorreu a partir do momento em que o querelante não pagou à sua filha o mesmo valor que vinha pagando a título de pensão de alimentos, o que se deu por terem sido dele descontados dias em que o querelante faltou ao trabalho; que essa, no entanto, não foi a justificativa apresentada pela querelada para interromper a visitação; que no dia 19 de agosto de 2011, o querelante enviou email para a querelada, desejando saber o motivo da interrupção da visitação, tendo a querelada respondido por email, atribuindo ao querelante a qualidade de pedófilo, afirmando que "relação de pai e filha não inclui beijos de língua pelo corpo todo! O nome disso é pedofilia e isto é crime além de ser doentil"; que ao atribuir ao querelante a qualidade de pedófilo a querelada praticou o crime descrito no art. 140 do Código Penal . Decisão às fls. 56/57, rejeitando a queixa, por entender o juízo que a descrição dos fatos não se enquadra com o tipo penal imputado; que no email apontado como veículo da ofensa a querelada narra fatos que lhe foram transmitidos por sua filha e tece um comentário genérico que implica em seu juízo de valor; que embora se possa perceber na expressão utilizada pela querelada uma profunda revolta e um desacerto na relação parental entre os envolvidos, não se pode fugir da tese defensiva de que ao agir assim a mãe estaria exercendo sua vigilância decorrente do pátrio poder, embora de maneira inadequada e certamente causando mais prejuízos para a criança do que benefícios por seu zelo excessivo; que não se deve criminalizar ainda mais essa relação parental trazendo para a esfera criminal o que deveria ser resolvido na esfera cível. Apelação às fls. 60, com razões às fls. 61/66, pugnando pela reforma da decisão, a fim de que seja recebida a queixa oferecida pelo recorrente, ou, caso mantida a decisão, que seja ela anulada ao menos no que atine à condenação do querelante ao pagamento das custas e dos honorários de advogado. Certidão às fls. 68, atestando que o recolhimento das custas teria sido "a menor", bem como indevido nos campos referentes a arrecadação de 20% e Distribuidor Privatizado. C ontrarrazões às fls. 71/74 requerendo, em preliminar, que o recurso do apelante não seja sequer conhecido, ante a ausência de um dos requisitos de admissibilidade, qual seja o preparo tempestivo e regular; caso ultrapassada a preliminar, quer o não provimento do recurso, com a manutenção da decisão impugnada, por seus próprios fundamentos. Promoção do Ministério Público às fls. 76/78, pugnando pelo não conhecimento do recurso, ante a deserção e, se conhecido, que seja negado provimento quanto ao mérito, mantendo-se na íntegra a sentença recorrida. Parecer do Ministério Público, junto à Turma Recursal, às fls. 79/82, opinando pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo não provimento. V O T O Analisando-se os autos, vê-se que a decisão recorrida foi proferida em audiência, em 22 de maio de 2012, intimados os presentes, sendo que o recurso foi ofertado tempestivamente em 01 de junho de 2012., conforme certificado às fls. 68. Não houve, entretanto, o tempestivo e regular preparo do recurso, já que se vê às fls. 67/69, que apenas em 05 de junho de 2012, pelo recorrente foi feito recolhimento das custas, em valor "a menor". Assim, ante a certificada falta de preparo tempestivo e regular, tenho que o recurso não deva ser conhecido. Caso conhecido o recurso, meu voto é pela improcedência do mesmo, com a manutenção da decisão impugnada, por seus próprios fundamentos, inclusive no que concerne aos ônus da condenação (custas e honorários advocatícios), cuidando-se de ação penal privada. Da análise dos autos, de forma clara se vê correta a conclusão do Juízo prolator da decisão recorrida, ao aduzir que não se vislumbra no email apontado como veículo da ofensa, ter a querelada agido com o dolo de cometer o delito contra a honra que lhe é imputado nestes autos; que na realidade a querelada narra fatos que lhe teriam sido narrados por sua filha e feito um comentário genérico, ainda que passível de crítica, emitindo juízo de valor. Cuida-se, na realidade, de complexa e litigiosa relação de natureza familiar, vislumbrando-se patente nos autos a impertinência de trazer-se para a esfera criminal o que deveria ser resolvido na esfera familiar. Isto posto, meu voto é pelo não conhecimento do recurso, e, caso conhecido, pela integral manutenção da decisão impugnada, por seus próprios fundamentos.