EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDES SOCIAIS. GRUPO DE WHATSAPP. DANOS INEXISTENTES. OFENSAS RECÍPROCAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I ? Afirma o reclamante, ora recorrido, que fazia parte de um grupo de whatsapp, com cerca de 150 (cento e cinquenta) membros, denominado ?Visão Política?. Aduz que, no dia 23 de janeiro deste ano, fez um comentário geral, sem se direcionar especificamente a qualquer participante, não obstante, o reclamado lhe respondeu publicamente com ofensas à sua honra, chamando-o de pedófilo e com ameaças, tais como: ?uma hora a paciência acaba e eu te acho na reta?.Diz que tais ofensas abalaram sua honra, já que trabalha com publicidade e sua imagem precisa ser preservada para lograr êxito na pactuação de contratos com particulares e licitações públicas. À vista disso, requer a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 6.000,00) e na retratação pública referente as ofensas. Em sede de contestação, o reclamado afirma que foi vítima de ofensas proferidas pelo reclamante, já que foi xingado de ?vagabundo?. Na ocasião realiza pedido contraposto para condenação do reclamante em indenização por danos extrapatrimonais. O magistrado da origem julgou procedente o pedido inaugural, ensejo que condenou o reclamado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) referente aos danos morais e a retratação pelo uso do termo ?supostamente pedófilo? no grupo de whatsapp ?Visão política?, no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado. No mais, julgou improcedente o pedido contraposto. Irresignado, o reclamado interpôs recurso inominado, suscitando preliminar de cerceamento de defesa ante a necessidade de produção de prova testemunhal. Alega que nunca ofendeu o reclamante, mas apenas houve uma troca de gírias no grupo de whatsapp. Pontua que o reclamante sempre lhe ofende, chamando-o de ?vagabundo?, razão pela qual reitera seu pedido contraposto para condenação do reclamante em indenização por lesão moral. Por fim, requer o julgamento de improcedência do pedido inaugural. II ? De início, no que tange à alegação de cerceamento de defesa, insta gizar que a finalidade da prova é permitir ao julgador a formação de seu convencimento quanto aos fatos alegados pelas partes. Nesse compasso, quando o conjunto probatório se mostra suficiente para proferir a sentença e a parte não demonstra cabalmente que a prova indeferida tinha aptidão para modificar o entendimento do magistrado, razão não lhe assiste. A propósito, o art. 33 da Lei de regência (nº 9.099/95) permite ao magistrado a limitação das provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, sendo que no presente caso, as provas documentais constantes nos autos se mostram suficientes para o desate da lide, não havendo necessidade de produção de prova testemunhal e/ou oitiva das partes. III - Pelas regras do art. 373 , inciso I , do CPC , o fato constitutivo do direito daquele que pretende ser indenizado por ato abusivo/ilícito deve ser ampla e concretamente demonstrado, incumbindo, assim, à parte autora o ônus probatório concernente à culpa do suposto ofensor, e, não tendo conseguido comprovar a veracidade das assertivas levadas a efeito, não há como assegurar-lhe o arguido direito. IV ? Conforme dicção do art. 6º da Lei nº 9.099 /95, o juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. V ? Analisando detidamente o acervo probatório, tem-se que as partes tiveram uma discussão em um grupo de whatsapp, denominado ?Visão Política?, o qual, à toda evidência, seria destinado a debates e exposição de opiniões políticas, que deu origem as agressões verbais narradas nos autos. È cediço que os impropérios proferidos no calor das emoções, com agressões recíprocas, como no caso dos autos, não são passíveis de gerar reparação pecuniária. Nesse toar é o entendimento jurisprudencial: ?RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRESSÃO VERBAL RECÍPROCA. PROVA DOS AUTOS QUE EVIDENCIA OFENSAS MÚTUAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO E DO PEDIDO CONTRAPOSTO. 1. Prova dos autos que evidencia desavenças de parte a parte, com agressões verbais recíprocas. (?). Portanto, evidenciada a discussão e a agressão verbal de modo recíproco, impossível condenar somente uma das partes ao pagamento de indenização por danos morais, o que somente viria a fomentar a animosidade entre os litigantes. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. RECURSOS IMPROVIDOS. ( Recurso Cível Nº 71005161013 , Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 16/12/2014). (TJ-RS ? Recurso Cível: XXXXX RS , Relator: Marta Borges Ortiz, Data de Julgamento: 16/12/2014, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2014). (Destaca-se). VI ? Em virtude do ocorrido, as partes experimentaram prejuízos de ordem emocional, com sequelas e repercussão na vida social e pessoal, mas que, no entanto, não pode ser atribuída a uma única ou a qualquer delas isoladamente, porquanto para o todo o conjunto de infortúnios contribuíram elas em igualdade de condições, sem a mínima demonstração de que tenha havido sequer uma iniciativa que fosse a resolver os impasses naturais da vida social com educação, humildade, coerência, bom senso ou respeito. Daí, porque, ocorrido a culpa concorrente, deve cada qual suportar os ônus das mazelas para as quais deram ensejo. VII ? Veja-se que o reclamante respondeu ao comentário do reclamado com os seguintes dizeres:´?O que mais tinha até pouco tempo atrás era vagabundo o dia todo infernizando a gestão municipal. O que foi feito deles??, levando a crer que a palavra ?vagabundo? refere-se ao reclamado. Ato contínuo o reclamado respondeu com a seguinte assertiva: ?Bom uma vez eu te avisei! Supostamente pedófilo. Respeita homem! (...) é a segunda vez que vc me chama de vagabundo supostamente pedófilo. Uma hora a paciência acaba e eu te acho na reta (...)?. Portanto, diante das mútuas agressões, não é possível imputar ao reclamado eventual conduta ilícita, não havendo elementos capazes de originar indenização por danos morais. Por consequência lógica, considerando o disposto alhures, igualmente não merece guarida o pedido contraposto formulado. VIII ? RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA FINS DE JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL E O PEDIDO CONTRAPOSTO. Sem custas e honorários advocatícios.