Pedofilo em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX CE XXXX/XXXXX-1

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    PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DOS ARTS. 240, 241-A E 241-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA . APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONDUTAS AUTÔNOMAS. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA. ELEMENTOS CONCRETOS E NÃO INERENTES AO TIPO PENAL. ELEVADA QUANTIDADE DE ARQUIVOS DE CUNHO PEDÓFILO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo reconheceu a autonomia entre as condutas perpetradas - armazenamento (art. 241-B , do ECA ) e disponibilização (art. 241-A , do ECA ), aplicando o concurso material de crimes. Para rever o aludido entendimento, a fim de aplicar o princípio da consunção, seria necessário o reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 2. As condutas de armazenamento de arquivos de pornografia infanto-juvenil e posterior transmissão parcial dos referidos arquivos denotam autonomia apta a configurar o concurso material, afastando-se a tese defensiva de aplicação do princípio da consunção. 3. Quanto à dosimetria, foram arrolados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para elevação da pena-base (elevada quantidade de arquivos), o que extrapola a normalidade. Nesse contexto, não há falar em ilegalidade da dosimetria. A elevada quantidade de arquivos de cunho pedófilo ultrapassa as elementares dos tipos penais violados, exigindo maior censura das condutas, em observância aos princípios da proporcionalidade e individualização das penas. Precedente. 4. Agravo regimental desprovido.

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO CRIMINAL: APR XXXXX20118190209 RJ XXXXX-12.2011.8.19.0209

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    Processo nº. XXXXX-12.2011.8.19.0209 Apelante: JOSÉ RICARDO RODRIGUES PRADO Apelado: NATALIA DOS SANTOS PEREIRA R E L A T Ó R I O Cuida-se de recurso interposto pelo querelante, inconformado com a decisão de fls. 56/56,v., do 9º JECRIM - Barra da Tijuca, que rejeitou a queixa por ele oferecida em face da querelada, sua ex-mulher, com a qual tem uma filha menor de idade, onde imputa à querelada a prática do delito do artigo 140 do Código Penal (injúria). Prevê a inicial, em síntese, que o querelante e a querelada foram casados, tendo uma filha em comum, menor de idade, sendo que o querelante obteve, através de ação de regulamentação de visitas, o direito de visitar e ter consigo a filha após a separação do casal; que a visitação transcorria normalmente, até o dia 14 de agosto de 2011, data a partir da qual a querelada passou a impedir a visitação paterna judicialmente determinada; que essa suspensão unilateral da visitação ocorreu a partir do momento em que o querelante não pagou à sua filha o mesmo valor que vinha pagando a título de pensão de alimentos, o que se deu por terem sido dele descontados dias em que o querelante faltou ao trabalho; que essa, no entanto, não foi a justificativa apresentada pela querelada para interromper a visitação; que no dia 19 de agosto de 2011, o querelante enviou email para a querelada, desejando saber o motivo da interrupção da visitação, tendo a querelada respondido por email, atribuindo ao querelante a qualidade de pedófilo, afirmando que "relação de pai e filha não inclui beijos de língua pelo corpo todo! O nome disso é pedofilia e isto é crime além de ser doentil"; que ao atribuir ao querelante a qualidade de pedófilo a querelada praticou o crime descrito no art. 140 do Código Penal . Decisão às fls. 56/57, rejeitando a queixa, por entender o juízo que a descrição dos fatos não se enquadra com o tipo penal imputado; que no email apontado como veículo da ofensa a querelada narra fatos que lhe foram transmitidos por sua filha e tece um comentário genérico que implica em seu juízo de valor; que embora se possa perceber na expressão utilizada pela querelada uma profunda revolta e um desacerto na relação parental entre os envolvidos, não se pode fugir da tese defensiva de que ao agir assim a mãe estaria exercendo sua vigilância decorrente do pátrio poder, embora de maneira inadequada e certamente causando mais prejuízos para a criança do que benefícios por seu zelo excessivo; que não se deve criminalizar ainda mais essa relação parental trazendo para a esfera criminal o que deveria ser resolvido na esfera cível. Apelação às fls. 60, com razões às fls. 61/66, pugnando pela reforma da decisão, a fim de que seja recebida a queixa oferecida pelo recorrente, ou, caso mantida a decisão, que seja ela anulada ao menos no que atine à condenação do querelante ao pagamento das custas e dos honorários de advogado. Certidão às fls. 68, atestando que o recolhimento das custas teria sido "a menor", bem como indevido nos campos referentes a arrecadação de 20% e Distribuidor Privatizado. C ontrarrazões às fls. 71/74 requerendo, em preliminar, que o recurso do apelante não seja sequer conhecido, ante a ausência de um dos requisitos de admissibilidade, qual seja o preparo tempestivo e regular; caso ultrapassada a preliminar, quer o não provimento do recurso, com a manutenção da decisão impugnada, por seus próprios fundamentos. Promoção do Ministério Público às fls. 76/78, pugnando pelo não conhecimento do recurso, ante a deserção e, se conhecido, que seja negado provimento quanto ao mérito, mantendo-se na íntegra a sentença recorrida. Parecer do Ministério Público, junto à Turma Recursal, às fls. 79/82, opinando pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo não provimento. V O T O Analisando-se os autos, vê-se que a decisão recorrida foi proferida em audiência, em 22 de maio de 2012, intimados os presentes, sendo que o recurso foi ofertado tempestivamente em 01 de junho de 2012., conforme certificado às fls. 68. Não houve, entretanto, o tempestivo e regular preparo do recurso, já que se vê às fls. 67/69, que apenas em 05 de junho de 2012, pelo recorrente foi feito recolhimento das custas, em valor "a menor". Assim, ante a certificada falta de preparo tempestivo e regular, tenho que o recurso não deva ser conhecido. Caso conhecido o recurso, meu voto é pela improcedência do mesmo, com a manutenção da decisão impugnada, por seus próprios fundamentos, inclusive no que concerne aos ônus da condenação (custas e honorários advocatícios), cuidando-se de ação penal privada. Da análise dos autos, de forma clara se vê correta a conclusão do Juízo prolator da decisão recorrida, ao aduzir que não se vislumbra no email apontado como veículo da ofensa, ter a querelada agido com o dolo de cometer o delito contra a honra que lhe é imputado nestes autos; que na realidade a querelada narra fatos que lhe teriam sido narrados por sua filha e feito um comentário genérico, ainda que passível de crítica, emitindo juízo de valor. Cuida-se, na realidade, de complexa e litigiosa relação de natureza familiar, vislumbrando-se patente nos autos a impertinência de trazer-se para a esfera criminal o que deveria ser resolvido na esfera familiar. Isto posto, meu voto é pelo não conhecimento do recurso, e, caso conhecido, pela integral manutenção da decisão impugnada, por seus próprios fundamentos.

  • TJ-SP - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular XXXXX20168260366 Foro de Mongaguá - SP

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    A querelada disse para "todo o mundo" que o querelante era pedófilo e para que as pessoas tomassem cuidado. O querelante era seu técnico desde os 11 anos... Por fim, no dia 23 de setembro do mesmo ano, a querelante teria imputado fato ofensivo à reputação do querelante, dizendo que ele seria "pedófilo." Boletins de ocorrência juntados às fls. 15/16... Em seguida, Fernanda saiu da sala e falou para algumas pessoas (atletas - João, Bia, Guilherme, Rayne, Luís Eduardo - e professores) que estavam perto da quadra que o autor era" pedófilo "

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208260000 SP XXXXX-14.2020.8.26.0000

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    Ação de guarda cumulada com regulamentação de visitas. Decisão que indeferiu liminar para antecipação dos efeitos da tutela. Insurgência da autora-agravante. Pretensão de modificação de guarda provisória do infante. Inviabilidade. Ausência de provas de que o menor esteja em situação de risco ou que haja receio de danos irreparáveis ou de difícil reparação. Necessária maior dilação probatória. Medida que melhor atende os interesses da criança. Decisão mantida. Recurso desprovido.

    Encontrado em: Observou existir indícios de que ativamente tentou descobrir quem seria o possível pedófilo, mas a agravada, apesar de informada, foi negligente e, apenas, apresentou nos autos o relato do Conselho Tutelar

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. A visitação, além de ser um direito do genitor, também o é da própria criança, devendo ser estimulado o estreitamento de laços, tanto com a guardiã como com o genitor que não detém a guarda, de forma que a criança receba todo cuidado, atenção e carinho necessários ao seu saudável desenvolvimento. No caso, ainda a filha não tenha convivido com o genitor por tempo considerável, pois o genitor passou a cumprir pena criminal em 2010, não se pode negar de forma definitiva qualquer aproximação entre pai e filha. Nesse passo, havendo laudos favoráveis, não há razão para impedir de forma absoluta a aproximação paterna, impondo-se a manutenção da sentença apelada, que primou pelo bem-estar de menor e estabeleceu um regime de visitação mínimo, com absoluta proteção da criança, sem qualquer risco a sua integridade física ou emocional. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70074716770, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 09/11/2017).

    Encontrado em: Afirmou ser o autor um pedófilo, e que esta era sua fama. Falou que a filha não mantém contato com ninguém da família paterna.

  • TJ-GO - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20218090094 JATAÍ

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDES SOCIAIS. GRUPO DE WHATSAPP. DANOS INEXISTENTES. OFENSAS RECÍPROCAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I ? Afirma o reclamante, ora recorrido, que fazia parte de um grupo de whatsapp, com cerca de 150 (cento e cinquenta) membros, denominado ?Visão Política?. Aduz que, no dia 23 de janeiro deste ano, fez um comentário geral, sem se direcionar especificamente a qualquer participante, não obstante, o reclamado lhe respondeu publicamente com ofensas à sua honra, chamando-o de pedófilo e com ameaças, tais como: ?uma hora a paciência acaba e eu te acho na reta?.Diz que tais ofensas abalaram sua honra, já que trabalha com publicidade e sua imagem precisa ser preservada para lograr êxito na pactuação de contratos com particulares e licitações públicas. À vista disso, requer a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 6.000,00) e na retratação pública referente as ofensas. Em sede de contestação, o reclamado afirma que foi vítima de ofensas proferidas pelo reclamante, já que foi xingado de ?vagabundo?. Na ocasião realiza pedido contraposto para condenação do reclamante em indenização por danos extrapatrimonais. O magistrado da origem julgou procedente o pedido inaugural, ensejo que condenou o reclamado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) referente aos danos morais e a retratação pelo uso do termo ?supostamente pedófilo? no grupo de whatsapp ?Visão política?, no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado. No mais, julgou improcedente o pedido contraposto. Irresignado, o reclamado interpôs recurso inominado, suscitando preliminar de cerceamento de defesa ante a necessidade de produção de prova testemunhal. Alega que nunca ofendeu o reclamante, mas apenas houve uma troca de gírias no grupo de whatsapp. Pontua que o reclamante sempre lhe ofende, chamando-o de ?vagabundo?, razão pela qual reitera seu pedido contraposto para condenação do reclamante em indenização por lesão moral. Por fim, requer o julgamento de improcedência do pedido inaugural. II ? De início, no que tange à alegação de cerceamento de defesa, insta gizar que a finalidade da prova é permitir ao julgador a formação de seu convencimento quanto aos fatos alegados pelas partes. Nesse compasso, quando o conjunto probatório se mostra suficiente para proferir a sentença e a parte não demonstra cabalmente que a prova indeferida tinha aptidão para modificar o entendimento do magistrado, razão não lhe assiste. A propósito, o art. 33 da Lei de regência (nº 9.099/95) permite ao magistrado a limitação das provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, sendo que no presente caso, as provas documentais constantes nos autos se mostram suficientes para o desate da lide, não havendo necessidade de produção de prova testemunhal e/ou oitiva das partes. III - Pelas regras do art. 373 , inciso I , do CPC , o fato constitutivo do direito daquele que pretende ser indenizado por ato abusivo/ilícito deve ser ampla e concretamente demonstrado, incumbindo, assim, à parte autora o ônus probatório concernente à culpa do suposto ofensor, e, não tendo conseguido comprovar a veracidade das assertivas levadas a efeito, não há como assegurar-lhe o arguido direito. IV ? Conforme dicção do art. 6º da Lei nº 9.099 /95, o juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. V ? Analisando detidamente o acervo probatório, tem-se que as partes tiveram uma discussão em um grupo de whatsapp, denominado ?Visão Política?, o qual, à toda evidência, seria destinado a debates e exposição de opiniões políticas, que deu origem as agressões verbais narradas nos autos. È cediço que os impropérios proferidos no calor das emoções, com agressões recíprocas, como no caso dos autos, não são passíveis de gerar reparação pecuniária. Nesse toar é o entendimento jurisprudencial: ?RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRESSÃO VERBAL RECÍPROCA. PROVA DOS AUTOS QUE EVIDENCIA OFENSAS MÚTUAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO E DO PEDIDO CONTRAPOSTO. 1. Prova dos autos que evidencia desavenças de parte a parte, com agressões verbais recíprocas. (?). Portanto, evidenciada a discussão e a agressão verbal de modo recíproco, impossível condenar somente uma das partes ao pagamento de indenização por danos morais, o que somente viria a fomentar a animosidade entre os litigantes. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. RECURSOS IMPROVIDOS. ( Recurso Cível Nº 71005161013 , Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 16/12/2014). (TJ-RS ? Recurso Cível: XXXXX RS , Relator: Marta Borges Ortiz, Data de Julgamento: 16/12/2014, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2014). (Destaca-se). VI ? Em virtude do ocorrido, as partes experimentaram prejuízos de ordem emocional, com sequelas e repercussão na vida social e pessoal, mas que, no entanto, não pode ser atribuída a uma única ou a qualquer delas isoladamente, porquanto para o todo o conjunto de infortúnios contribuíram elas em igualdade de condições, sem a mínima demonstração de que tenha havido sequer uma iniciativa que fosse a resolver os impasses naturais da vida social com educação, humildade, coerência, bom senso ou respeito. Daí, porque, ocorrido a culpa concorrente, deve cada qual suportar os ônus das mazelas para as quais deram ensejo. VII ? Veja-se que o reclamante respondeu ao comentário do reclamado com os seguintes dizeres:´?O que mais tinha até pouco tempo atrás era vagabundo o dia todo infernizando a gestão municipal. O que foi feito deles??, levando a crer que a palavra ?vagabundo? refere-se ao reclamado. Ato contínuo o reclamado respondeu com a seguinte assertiva: ?Bom uma vez eu te avisei! Supostamente pedófilo. Respeita homem! (...) é a segunda vez que vc me chama de vagabundo supostamente pedófilo. Uma hora a paciência acaba e eu te acho na reta (...)?. Portanto, diante das mútuas agressões, não é possível imputar ao reclamado eventual conduta ilícita, não havendo elementos capazes de originar indenização por danos morais. Por consequência lógica, considerando o disposto alhures, igualmente não merece guarida o pedido contraposto formulado. VIII ? RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA FINS DE JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL E O PEDIDO CONTRAPOSTO. Sem custas e honorários advocatícios.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260482 SP XXXXX-06.2019.8.26.0482

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    INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CONTEXTO FAMILIAR CONFLITUOSO. RÉ QUE IMPUTOU AO AUTOR, SEU MEIO-IRMÃO, DURANTE CONVERSA TELEFÔNICA ESTABELECIDA COM TERCEIRO, A ALCUNHA DE "PEDÓFILO". APÓS, DURANTE INSTRUÇÃO DE QUEIXA-CRIME RELATIVA AO CASO, A REQUERIDA DECLAROU QUE, DURANTE SUA INFÂNCIA, FORA ABUSADA SEXUALMENTE PELO REQUERENTE. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE CONCLUIR, COM VEEMÊNCIA, QUE AS ACUSAÇÕES PERPETRADAS PELA REQUERIDA FORAM INFUNDADAS E COM O INTUITO ÚNICO DE MACULAR A HONRA DO AUTOR DE FORMA INDEVIDA. PREVALECE O ENTENDIMENTO QUE, EM DELITOS SEXUAIS, COMUMENTE PRATICADOS ÀS OCULTAS, A PALAVRA DA VÍTIMA POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-DF - XXXXX20188070001 - Segredo de Justiça XXXXX-03.2018.8.07.0001

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    APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. IMPUTAÇÃO DE CONDUTA CRIMINOSA EM REDE SOCIAL. AGRESSÃO À HONRA SUBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. O dano moral é configurado quando há violação a direitos relativos à personalidade do indivíduo, ou seja, quando a pessoa sofre prejuízo em algum dos atributos como o seu nome, sua honra, liberdade, integridade física, dentre outros, gerando o dever de indenizar. 2. Mostra-se também necessária a constatação da conduta antijurídica causadora do malefício, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e dano decorrente de ação ou omissão, capaz de produzir sentimento de dor ou de tristeza, com ofensa à paz, à honra, à dignidade ou à integridade física do indivíduo. 3. A divulgação de texto em rede social no qual a ré caracteriza o autor como pedófilo, estuprador e abusador configura dano moral indenizável por atingir a honra subjetiva do ofendido. Situação agravada quando o insultado é professor e lida com crianças e adolescentes. 4. A indenização por danos morais deve ser arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade à gravidade e às consequências do ilícito, observando-se a capacidade econômica das partes envolvidas e os propósitos compensador, punitivo e preventivo. Observados os parâmetros doutrinários e jurisprudências, não há razão para sua modificação na esfera recursal. 5. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL: ApCrim XXXXX20124036181 SP

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    PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PEDOFILIA. ARTS. 241-A E 241-B DA LEI Nº 8.069 /90. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA . MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. 1. Materialidade, autoria e dolo comprovados. 2. A prova pericial mostra que foram encontrados 95 (noventa e cinco) arquivos de vídeos e 56 (cinquenta e seis) arquivos de imagens envolvendo pornografia infantil nos discos rígidos do acusado, além da disponibilização de 88 (oitenta e oito) arquivos pedófilos na internet por meio do IP proveniente do seu computador pessoal. 3. A quantidade de arquivos armazenados no computador e discos rígidos do apelante e o compartilhamento de material pedófilo a partir de seu IP, tudo obtido na análise pericial do seu computador, comprovam que, ao contrário do que foi alegado, tinha ele conhecimento do conteúdo pedófilo baixado, assim como do conteúdo compartilhado na interne. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ( RE XXXXX/RS QO-RG, Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 26.03.2009, Publicação 05.06.2009), com repercussão geral, é no mesmo sentido da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Prestação pecuniária reduzida para o mínimo legal. 6. Apelação parcialmente provida.

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