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Diários Oficiais que citam Policiamento Ostensivo

  • DOSP 24/10/2023 - Pág. 32 - Legislativo - Diário Oficial do Estado de São Paulo

    Diários Oficiais • 23/10/2023 • Diário Oficial do Estado de São Paulo

    EMENDA Nº 3567, AO PROJETO DE LEI Nº 1449/2023 Remaneja recursos para serem investidos em projetos e programas relacionados a policiamento ostensivo e preventivo no município de Bocaina/SP... Enio Tatto EMENDA Nº 3568, AO PROJETO DE LEI Nº 1449/2023 Remaneja recursos para serem investidos em projetos e programas relacionados a policiamento ostensivo e preventivo no município de Bofete/SP... Enio Tatto EMENDA Nº 3569, AO PROJETO DE LEI Nº 1449/2023 Remaneja recursos para serem investidos em projetos e programas relacionados a policiamento ostensivo e preventivo no município de Boituva/SP

  • DOSP 24/10/2023 - Pág. 53 - Legislativo - Diário Oficial do Estado de São Paulo

    Diários Oficiais • 23/10/2023 • Diário Oficial do Estado de São Paulo

    segurança pública em projetos e programas relacionados a policiamento ostensivo e preventivo no município de Rio das Pedras/SP. Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 23/10/2023... Enio Tatto EMENDA Nº 3985, AO PROJETO DE LEI Nº 1449/2023 Remaneja recursos para serem investidos em projetos e programas relacionados a policiamento ostensivo e preventivo no município de Rio Grande da... Enio Tatto EMENDA Nº 3986, AO PROJETO DE LEI Nº 1449/2023 Remaneja recursos para serem investidos em projetos e programas relacionados a policiamento ostensivo e preventivo no município de Riolândia/SP

  • DOSP 24/10/2023 - Pág. 40 - Legislativo - Diário Oficial do Estado de São Paulo

    Diários Oficiais • 23/10/2023 • Diário Oficial do Estado de São Paulo

    EMENDA Nº 3726, AO PROJETO DE LEI Nº 1449/2023 Remaneja recursos para serem investidos em projetos e programas relacionados a policiamento ostensivo e preventivo no município de Ilhabela/SP... Enio Tatto EMENDA Nº 3727, AO PROJETO DE LEI Nº 1449/2023 Remaneja recursos para serem investidos em projetos e programas relacionados a policiamento ostensivo e preventivo no município de Indaiatuba/SP... Enio Tatto EMENDA Nº 3728, AO PROJETO DE LEI Nº 1449/2023 Remaneja recursos para serem investidos em projetos e programas relacionados a policiamento ostensivo e preventivo no município de Indiana/SP

Jurisprudência que cita Policiamento Ostensivo

  • TJ-PE - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL XXXXX20178172001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Reexame Necessário nº XXXXX-17.2017.8.17.2001 Remetente: Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Remetidos: Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco – FUNAPE, Maria Vilma da Conceição, Josefa Maria da Conceição Santos, Edna Costa da Silva e Aldianderson de Moraes Doudement (por sua curadora Cátia Cilene de Morais Gonzaga), Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. POLICIAL MILITAR. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. BENEFÍCIO DE CARÁTER GERAL. EXTENSÃO. ADMISSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENUNCIADOS Nº 10, 14, 19 E 26 DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A questão necessariamente devolvida ao conhecimento deste Tribunal cinge-se ao pagamento diferenças nos proventos de pensão dos autores relativamente à Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo. 2. Na sentença sub examine, o julgamento foi pela procedência do pedido contido na inicial para condenar Estado de Pernambuco ao pagamento das diferenças nos proventos de pensão dos autores relativamente à gratificação de risco de policiamento ostensivo, observada a graduação dos instituidores dos benefícios, devidas a partir da edição da LC nº 59 /2004, até o mês de abril ou maio de 2014 (conforme o caso), respeitada a prescrição quinquenal, condenando o réu em honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser fixado quando da liquidação do julgado, por força do art. 85 , § 4º , II , do Código de Processo Civil . 4. Agiu com acerto a magistrada do primeiro grau ao extinguir o feito sem resolução do mérito relativamente à autora Maria Vilma da Conceição, ante o reconhecimento da litispendência. Em consulta ao site do TJPE, foi possível constatar que tramita perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim/PE a ação nº 0001568- 48.2013.8.17.0260, em que figura no polo ativo a Sra. Maria Vilma da Conceição, também autora neste feito, no bojo da qual pleiteia a implantação da gratificação de risco de policiamento ostensivo no período de inatividade, assim como o pagamento das diferenças acumuladas, com os acréscimos legais. 5. O art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 59/2004 define cinco grupos de atuação da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, e dentre eles, prevê o policiamento ostensivo (inciso I). Já o art. 2º conceitua e determina as áreas de atuação desse grupo. 6. O art. 8º da mencionada Lei Complementar cria a Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, definindo que ela será concedida “aos militares em serviço ativo na Polícia Militar que desenvolvam as atividades previstas no art. 2º desta Lei Complementar e que, cumulativamente, estejam lotados nas Unidades Operacionais da Corporação (Batalhões e Companhias Independentes) e nos Órgãos de Direção Executiva (Comandos de Policiamento), mediante ato de designação específico, cumprindo escala permanente de policiamento ostensivo”. 7. Pela leitura do mencionado dispositivo, percebe-se que ele congratula com o recebimento da mencionada gratificação, na prática, todos os tipos de atividade policial. Todos os policiais da ativa deverão receber a Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, pois todas as atividades que podem ser realizadas pela polícia estão enumeradas no corpo do art. 8º como merecedoras de tal gratificação. 8. Isso faz com que o vergastado adicional tenha caráter de generalidade, essencial para que seja incorporado aos proventos dos militares inativos e pensionistas. 9. Como se vê, o entendimento pacífico é de que o militar ativo, inativo e pensionista tem direito à percepção, em seus proventos, da Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, já que a Lei Complementar Estadual nº. 59/2004 congratula com o recebimento da mencionada gratificação, na prática, todos os tipos de atividade policial, devendo a FUNAPE efetuar o pagamento das diferenças nos proventos das pensões dos autores, observada a graduação dos instituidores dos benefícios, devidas a partir da edição da LC nº 59 /2004, até o mês de abril ou maio de 2014 (conforme o caso), respeitada a prescrição quinquenal. 10. Este Egrégio Tribunal de Justiça entende que a Lei Complementar nº. 59 /2004, ao criar a vantagem em comento, definiu a sua concessão para todos os tipos de atividade policial, pois todas as atividades que podem ser exercidas pelos militares estão enumeradas no artigo 8º. 11. Neste sentido, foi editada a Súmula nº. 129 /TJPE: “A Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, instituída pela Lei Complementar Estadual n. 59, de 2004, possui caráter de generalidade, sendo extensível aos militares inativos e aos pensionistas”. 12. No que toca aos juros e à correção monetária, devem ser aplicados os Enunciados Administrativos nos 10, 14, 19 e 26 da Seção de Direito Público do TJPE, republicados no DJe do dia 05/10/2010. 13. Reexame Necessário PROVIDO EM PARTE, apenas para determinar que os consectários legais da condenação sigam os Enunciados nºs 10, 14, 19 e 26 da Seção de Direito Público, republicados no DJe do dia 05/10/2020, devendo ser mantidos todos os demais termos da sentença a quo. 14. Decisão Unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Reexame Necessário nº. XXXXX-17.2017.8.17.2001 , sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Reexame Necessário, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 16

  • TJ-PE - Remessa Necessária Cível XXXXX20148170001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. POLICIAIS MILITARES INATIVOS DESIGNADOS PARA A GUARDA PATRIMONIAL DO ESTADO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 59 /04. INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS DA ATIVIDADE DE GUARDA PATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. É firme o entendimento deste Tribunal acerca da possibilidade de percepção, pelos inativos e pensionistas, da gratificação de risco de policiamento ostensivo. 2. Todavia, o objeto desta ação consiste na inclusão da referida gratificação de risco de policiamento ostensivo nos vencimentos recebidos pelo exercício da atividade de segurança patrimonial, sob o fundamento de que os autores exercem atividades correlatas e estão sujeitos aos mesmos riscos dos policiais militares da ativa. 3. Nos termos da Lei Estadual nº 11.116/1994, os militares inativos podem ser designados para a realização de atribuições específicas, dentre as quais a de segurança patrimonial, recebendo por tal atividade uma remuneração própria, sem qualquer vinculação com os vencimentos dos militares da ativa ou com os proventos percebidos por eles na inatividade. 4. Ademais, a gratificação de risco de policiamento ostensivo constituía, em essência, vantagem de caráter geral, paga em decorrência do exercício de atribuições próprias do cargo policial militar, na ativa, mediante prestação de serviço em condições normais, razão pela qual, atendendo à regra constitucional da vinculação remuneratória entre ativos, inativos e pensionistas (à luz do princípio "tempus regit actum"), era devida a sua inclusão na base de cálculo dos proventos e pensões. 5. Desse modo, é possível que os demandantes já tenham sido beneficiados (ou venham a ser) com a implantação da gratificação de risco de policiamento ostensivo em seus proventos de inatividade (inclusive por força de ações judiciais por eles movidas, em litisconsórcios com outros militares, com esse desiderato). 6. Frise-se, por oportuno, que eles acostaram apenas contracheques referentes à atividade na guarda patrimonial. 7. Nesse contexto, não é possível conferir aos autores, na condição de guardas patrimoniais, a vantagem concedida aos militares da ativa (e estendida aos inativos por compor a remuneração atribuída para o desempenho normal da atividade própria do cargo), seja porque é expressamente vedada a vinculação do adicional de designação pelo exercício da atividade de guarda patrimonial a quaisquer vantagens remuneratórias, seja porque não é plausível que eles venham a ser beneficiados em duplicidade com a mesma vantagem. 8. Reexame necessário provido.

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20218172001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-33.2021.8.17.2001 APELANTE: BASILIANO ADONICO DE CASTRO BARROCA. APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO. EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. BOMBEIRO MILITAR NÃO BENEFICIÁRIO DO TÍTULO EXECUTIVO. GRATIFICAÇÃO AFETA APENAS AOS POLICIAIS MILITARES. APELO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. No presente caso, o magistrado a quo acolheu a impugnação apresentada pelo Estado de Pernambuco e extinguiu o cumprimento de sentença nº XXXXX-33.2021.8.17.2001 , por entender que a sentença reconheceu apenas o direito à percepção da gratificação de risco de policiamento ostensivo - GRPO aos policiais militares, e não aos bombeiros militares. 2. Verifica-se que a pretensão do apelante se volta à obtenção da gratificação de risco de atividade de defesa civil, em razão da sua qualidade de bombeiro militar, enquanto os autos da ação coletiva nº 0054477- 34.214.8.17.0001 buscavam apenas a condenação do Estado réu ao pagamento da gratificação de risco de policiamento ostensivo. 3. Ocorre que a GRPO, nos termos da LCE nº 59/04, por sua própria natureza, não pode ser concedida aos bombeiros militares, posto que é afeta aos policiais militares e não aqueles. 4. Acertada a sentença vergastada, não merecendo qualquer reparo, uma vez que o recorrente não é beneficiário do título executivo judicial. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível nº XXXXX-33.2021.8.17.2001 , ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em negar-lhe provimento, nos termos do voto, da ementa e da resenha de julgamento em anexo, que fazem parte integrante deste julgado. P. R. I. Recife, dls Des. Ricardo Paes Barreto Relator 152

Notícias que citam Policiamento Ostensivo

  • Walzenir pede policiamento ostensivo no Careiro

    Direito à segurança Para Walzenir Falcão, a tranqüilidade e o direito à segurança dessas famílias devem ser preservadas com ações de policiamento ostensivo e repressivo que, já comprovado, afastam os marginais... ostensivo e repressivo neste município... Amazonas), deputado Walzenir Falcão (PMN), enviou solicitação ao chefe do Poder Executivo Estadual, governador Omar Aziz (PMN), para que a Secretaria de Segurança Pública providencie a implantação de policiamento ostensivo

  • Desacato contra militar durante policiamento ostensivo

    ostensivo... o cerne do problema diz respeito, especialmente, à possibilidade de a Justiça Militar da União processar e julgar civis pela prática de desacato ou desobediência contra militar em atividade de policiamento ostensivo... Ao examinar caso versando a prática contra soldado do Exército em serviço externo de policiamento, a Primeira Turma assentou que a atividade de controle do trânsito de veículos nas cercanias de prédio

  • Desacato contra militar durante policiamento ostensivo

    ostensivo... o cerne do problema diz respeito, especialmente, à possibilidade de a Justiça Militar da União processar e julgar civis pela prática de desacato ou desobediência contra militar em atividade de policiamento ostensivo... Ao examinar caso versando a prática contra soldado do Exército em serviço externo de policiamento, a Primeira Turma assentou que a atividade de controle do trânsito de veículos nas cercanias de prédio

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