Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Reexame Necessário nº XXXXX-17.2017.8.17.2001 Remetente: Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Remetidos: Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco – FUNAPE, Maria Vilma da Conceição, Josefa Maria da Conceição Santos, Edna Costa da Silva e Aldianderson de Moraes Doudement (por sua curadora Cátia Cilene de Morais Gonzaga), Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. POLICIAL MILITAR. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. BENEFÍCIO DE CARÁTER GERAL. EXTENSÃO. ADMISSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENUNCIADOS Nº 10, 14, 19 E 26 DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A questão necessariamente devolvida ao conhecimento deste Tribunal cinge-se ao pagamento diferenças nos proventos de pensão dos autores relativamente à Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo. 2. Na sentença sub examine, o julgamento foi pela procedência do pedido contido na inicial para condenar Estado de Pernambuco ao pagamento das diferenças nos proventos de pensão dos autores relativamente à gratificação de risco de policiamento ostensivo, observada a graduação dos instituidores dos benefícios, devidas a partir da edição da LC nº 59 /2004, até o mês de abril ou maio de 2014 (conforme o caso), respeitada a prescrição quinquenal, condenando o réu em honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser fixado quando da liquidação do julgado, por força do art. 85 , § 4º , II , do Código de Processo Civil . 4. Agiu com acerto a magistrada do primeiro grau ao extinguir o feito sem resolução do mérito relativamente à autora Maria Vilma da Conceição, ante o reconhecimento da litispendência. Em consulta ao site do TJPE, foi possível constatar que tramita perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim/PE a ação nº 0001568- 48.2013.8.17.0260, em que figura no polo ativo a Sra. Maria Vilma da Conceição, também autora neste feito, no bojo da qual pleiteia a implantação da gratificação de risco de policiamento ostensivo no período de inatividade, assim como o pagamento das diferenças acumuladas, com os acréscimos legais. 5. O art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 59/2004 define cinco grupos de atuação da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, e dentre eles, prevê o policiamento ostensivo (inciso I). Já o art. 2º conceitua e determina as áreas de atuação desse grupo. 6. O art. 8º da mencionada Lei Complementar cria a Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, definindo que ela será concedida “aos militares em serviço ativo na Polícia Militar que desenvolvam as atividades previstas no art. 2º desta Lei Complementar e que, cumulativamente, estejam lotados nas Unidades Operacionais da Corporação (Batalhões e Companhias Independentes) e nos Órgãos de Direção Executiva (Comandos de Policiamento), mediante ato de designação específico, cumprindo escala permanente de policiamento ostensivo”. 7. Pela leitura do mencionado dispositivo, percebe-se que ele congratula com o recebimento da mencionada gratificação, na prática, todos os tipos de atividade policial. Todos os policiais da ativa deverão receber a Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, pois todas as atividades que podem ser realizadas pela polícia estão enumeradas no corpo do art. 8º como merecedoras de tal gratificação. 8. Isso faz com que o vergastado adicional tenha caráter de generalidade, essencial para que seja incorporado aos proventos dos militares inativos e pensionistas. 9. Como se vê, o entendimento pacífico é de que o militar ativo, inativo e pensionista tem direito à percepção, em seus proventos, da Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, já que a Lei Complementar Estadual nº. 59/2004 congratula com o recebimento da mencionada gratificação, na prática, todos os tipos de atividade policial, devendo a FUNAPE efetuar o pagamento das diferenças nos proventos das pensões dos autores, observada a graduação dos instituidores dos benefícios, devidas a partir da edição da LC nº 59 /2004, até o mês de abril ou maio de 2014 (conforme o caso), respeitada a prescrição quinquenal. 10. Este Egrégio Tribunal de Justiça entende que a Lei Complementar nº. 59 /2004, ao criar a vantagem em comento, definiu a sua concessão para todos os tipos de atividade policial, pois todas as atividades que podem ser exercidas pelos militares estão enumeradas no artigo 8º. 11. Neste sentido, foi editada a Súmula nº. 129 /TJPE: “A Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, instituída pela Lei Complementar Estadual n. 59, de 2004, possui caráter de generalidade, sendo extensível aos militares inativos e aos pensionistas”. 12. No que toca aos juros e à correção monetária, devem ser aplicados os Enunciados Administrativos nos 10, 14, 19 e 26 da Seção de Direito Público do TJPE, republicados no DJe do dia 05/10/2010. 13. Reexame Necessário PROVIDO EM PARTE, apenas para determinar que os consectários legais da condenação sigam os Enunciados nºs 10, 14, 19 e 26 da Seção de Direito Público, republicados no DJe do dia 05/10/2020, devendo ser mantidos todos os demais termos da sentença a quo. 14. Decisão Unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Reexame Necessário nº. XXXXX-17.2017.8.17.2001 , sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Reexame Necessário, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 16