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Jurisprudência que cita Prerrogativa Profissional do Advogado

  • STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

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    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA N. 202 /STJ. SUJEITO QUE NÃO É PARTE. NATUREZA NÃO DECISÓRIA DO ATO COATOR. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ENDEREÇO DO EXECUTADO DESCONHECIDO. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AFRONTA ÀS PRERROGATIVAS INERENTES AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. INVIOLABILIDADE E SIGILO PROFISSIONAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AFRONTADO. 1. A impetração de mandado de segurança contra ato judicial demanda a evidência de ilegalidade, teratologia ou caráter abusivo da decisão combatida. 2. A Súmula n. 202 /STJ outorga ao terceiro a faculdade de impetrar mandado de segurança, independentemente da interposição de recurso, desde que não houvesse condições de ter ciência da decisão que lhe prejudicou e que tenha ficado impossibilitado de utilizar o recurso cabível no prazo legal. 3. O mandado de segurança é instrumento hábil à defesa de direito líquido e certo por quem não for parte da ação em que proferido comando coator desprovido de natureza decisória. 4. A advocacia é função essencial à administração da Justiça, reconhecida como tal no caput do art. 133 da CF/1988 , com declaração expressa de sua indispensabilidade e de sua atuação sem óbices, na busca da realização do Estado Democrático de Direito. 5. A atuação do advogado é fundamental à interpretação do direito desconhecido do cidadão comum, tendo em vista a natureza técnica das normas jurídicas. Em razão dessa relevância, justificam-se as prerrogativas, instrumentos úteis à neutralização de privilégios estruturais, que, de outro modo, seriam sobrepostos ao espírito da justiça. 6. A imunidade profissional é indispensável para que o advogado possa exercer condigna e amplamente seu múnus público. A inviolabilidade do escritório ou do local de trabalho é consectário da inviolabilidade assegurada ao advogado no exercício profissional (STF, Pleno, ADI n. 1127 ). 7. É garantida a inviolabilidade do local de trabalho do advogado, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas e afins. 8. A relação contratual entre o advogado e seu cliente, baseada na confiança, tem caráter personalíssimo, sendo o contrato de prestação de serviços advocatícios típico contrato de mandato, possibilitando sua revogação ou renúncia, a qualquer tempo, sempre que verificado abalo na fidúcia recíproca. 9. O contrato de prestação de serviços advocatícios está sob a guarda do sigilo profissional, assim como se comunica à inviolabilidade da atividade advocatícia, sendo possível o afastamento daquelas garantias tão somente por meio de ordem judicial expressa e fundamentada e em relação a questões envolvendo o próprio advogado e que sejam relativas a fato ilícito em que ele seja autor. 10. Recurso ordinário provido para deferir a segurança.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-1

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    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA. IMUNIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO. INCIDÊNCIA DO § 2º DO ART. 7º DA LEI N. 8.906 /1994. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Da leitura do disposto no artigo 7º , § 2º , da Lei 8.906 /1994, percebe-se que a imunidade dos advogados restringe-se aos crimes de injúria e difamação, e pressupõe que as manifestações sejam proferidas no exercício de sua atividade, ainda que fora do juízo" ( RHC n. 82.030/MS , relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe de 30/8/2017). 2. No caso em apreço, a conduta levada a efeito pelo ora agravado não excedeu os limites do referido complexo normativo porquanto se deu por ocasião do seu labor em juízo, em seu exercício profissional, ao insurgir-se contra decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau no curso da audiência de instrução e julgamento. Plenamente incidente no caso, portanto, a imunidade disposta no art. 7º , § 2º , do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil . 3. Tem-se, ademais, que "expressões eventualmente contumeliosas, quando proferidas em momento de exaltação, bem assim no exercício do direito de crítica ou de censura profissional, ainda que veementes, atuam como fatores de descaracterização do elemento subjetivo peculiar aos tipos penais definidores dos crimes contra a honra" ( RHC n. 44.930/RR , relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/9/2014, DJe de 7/10/2014). 4. Agravo regimental desprovido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-2

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    RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO. FORMULAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS MEDIANTE EXPRESSÕES DESELEGANTES E EM TOM JOCOSO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CARACTERIZADA. 1. Controvérsia, em sede de ação indenizatória movida por Magistrado contra advogada, acerca dos limites da inviolabilidade dos advogados no exercício de sua essencial atividade profissional, em face da alegação de excesso quando da formulação das razões de recurso ordinário em face do Juiz do Trabalho, prolator da sentença apelada e autor da demanda. 2. Não acolhimento do requerimento da ANAMATRA para ingressar na lide como assistente do Magistrado recorrente. 3. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias, ao reconhecer inexistente o ato ilícito ou mesmo o dano à honra do demandante, não poderá exceder ao que efetivamente despontado nas decisões prolatadas, sob pena de se proceder à incompatível análise do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7 /STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. A Constituição Federal , na segunda parte do seu art. 133, ilumina a interpretação das normas federais infraconstitucionais, dispondo que o advogado é "inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei". 5. A necessária inviolabilidade do profissional da advocacia encontra naturalmente seus limites na própria lei, sendo a norma do art. 133 da Constituição Federal de eficácia redutível. 6. O ordenamento, aí incluindo-se o Estatuto da Advocacia , dá o tom e a medida dessa prerrogativa, pois a Constituição Federal não alcançou, evidentemente, ao advogado um salvo conduto de indenidade, estando a imunidade voltada ao profícuo exercício de sua essencial atividade à prestação da Justiça, não se podendo daí desbordar a sua inviolabilidade. 7. O advogado deve ser ético e dentro desta eticidade está irretorquivelmente presente o decoro, o respeito, a polidez e a urbanidade para com os demais atores do processo. 8. O destempero e a deselegância verificados na hipótese, no entanto, não fazem consubstanciado o dano moral indenizável, pois, apesar de desconfortáveis, as imprecações não se avolumaram em intensidade a ponto de, como reconheceram os julgadores na origem, ferir-se o plano da dignidade do magistrado. 9. Ausência de prequestionamento do art. 189 do CPC , a disciplinar a tramitação dos feitos em segredo de justiça, tendo o aresto, na realidade, reconhecido a preclusão com base no art. 473 do CPC /73, questão que não fora devidamente impugnada no recurso especial, incidindo na espécie os enunciados 282, 283 e 284/STF. 10 . RECURSO ESPECIAL EM PARTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Doutrina que cita Prerrogativa Profissional do Advogado

  • Capa

    Ética Geral e Profissional

    2020 • Editora Revista dos Tribunais

    José Renato Nalini

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Constituição Federal Comentada

    2021 • Editora Revista dos Tribunais

    José Miguel Garcia Medina

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Código de Processo Penal Comentado

    2020 • Editora Revista dos Tribunais

    Antonio Magalhães Gomes Filho, Alberto Zacharias Toron e Gustavo Henrique Badaró

    Encontrados nesta obra:

Peças Processuais que citam Prerrogativa Profissional do Advogado

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