Principio da Impessoalidade e Isonomia em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Principio da Impessoalidade e Isonomia

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3918 SE XXXXX-63.2007.1.00.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 6º, inciso III, alínea d, da Lei nº 2.778 do Estado de Sergipe, de 28 de dezembro de 1989, que isenta servidores públicos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos no âmbito daquele Estado. Violação do princípio da isonomia ou igualdade. Procedência do pedido. 1. O princípio da igualdade situa-se no âmbito dos direitos e garantias fundamentais, traduzindo-se em valor regente, informativo e irradiante da ordem constitucional e, por conseguinte, de todo o ordenamento jurídico. Nessa esteira, no caput do art. 5º da Constituição Federal consta o preceito de que todos são iguais perante a lei, o que reverbera ao longo do texto constitucional , importando não só a proibição de todas as formas de discriminação, como também a submissão de todos os indivíduos ao amparo e à força da lei de forma isonômica. 2. A noção de igualdade não se encerra em sua dimensão meramente formal, de igualdade perante a lei. Ela contempla ainda um caráter material, pelo qual se busca concretizar a justiça social e os outros objetivos fundamentais da República (art. 3º da CRFB/88 ). É com base nesse viés material que a lei eventualmente estabelece distinções a fim de compensar os indivíduos que se encontram em situação desprivilegiada para elevá-los ao patamar dos demais. 3. No caso em apreço, o critério utilizado pela norma para a isenção da taxa de inscrição nos concursos públicos estaduais foi a existência da qualidade de servidor público, sendo essa, inclusive, a única categoria para a qual a lei confere tal isenção. Some-se a isso que o tratamento díspare estabelecido entre servidores públicos e outros que não o são não tem a finalidade de franquear o acesso à via concursal àqueles que estão em situação de hipossuficiência econômica, ou, ainda, aos que encontram menos oportunidades no mercado de trabalho. Ao contrário, conforme declarado nos autos, pretende-se com tal medida incentivar os servidores estaduais a se manterem nos quadros de pessoal do Estado, alcançando-se, com isso, eficiência na atividade administrativa. 4. Ao conceder a isenção a uma categoria que teria condições de arcar com os custos da inscrição no certame, o Estado amplia a desvantagem daqueles que, por insuficiência de recursos, não conseguem pagar tal quantia – e, portanto, nem sequer têm a chance de concorrer a um cargo na administração estadual –, restringindo, consequentemente, o acesso à via do concurso público. A porta de entrada para o concurso público deve ser igualmente acessível a todos os cidadãos, sendo válidas as medidas que fomentem essa igualdade de acesso, mas não as que ampliem a desigualdade entre os possíveis candidatos. 5. A categoria beneficiada pela norma ora impugnada não vê sua participação em concursos públicos obstada pela exigência do pagamento da taxa de inscrição. Consequentemente, a medida ora analisada não tem a finalidade de promover a igualdade substancial, ou seja, não está voltada à mitigação de uma discriminação ou de uma desigualdade constatada na sociedade. 6. Não se constata a cogitada correlação entre a facilitação da inscrição para servidores públicos e o princípio da eficiência. De um lado, esse benefício não se presta para motivar tais servidores a continuar estudando, a participar de ações de formação continuada e/ou a se preparar para participar de outros certames no âmbito do Estado. Por outro lado, há outras formas de fomentar o bom desempenho no mister público e de valorizar a categoria, o que, porém, não pode se dar pela quebra de isonomia no acesso ao certame. 7. O fato de a taxa de concurso público não ostentar feição tributária não quer dizer que a concessão da sua isenção estaria inserida em um espaço de completa discricionariedade. Nada obriga o Estado a conceder uma isenção dessa natureza, porém, ao fazê-lo, não está autorizado a privilegiar determinados grupos de forma anti-isonômica. Isso porque todo e qualquer ato da Administração Pública se encontra submetido à tábua axiológica da Constituição . Inexistindo justificação razoável para a concessão da isenção, como no caso da lei sergipana, a medida importa em privilégio incompatível com a ordem constitucional. 8. O Supremo Tribunal Federal considera o concurso público como mecanismo que, por excelência, proporciona a realização concreta dos princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade, motivo pelo qual, em várias ocasiões, declarou a inconstitucionalidade de normas que veiculavam quebra da igualdade entre os candidatos (v.g., ADI nº 1.350/RO , Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 1º/12/06; ADI nº 2.949/MG , Tribunal Pleno, Rel. Min. Joaquim Barbosa, red. do ac. Min. Marco Aurélio, DJe de 28/5/15; ADI nº 2.364/AL , Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 7/3/19; ADI nº 3.522/RS , Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 12/5/06; e ADI nº 5.776/BA , Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 3/4/19). Por outro lado, a Suprema Corte também tem proclamado a constitucionalidade de normas que, com fulcro na ideia de igualdade material, instituem benefício em favor de grupo social desfavorecido (v.g., ADI nº 2.177 , Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 17/10/19; ADPF nº 186 , Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 20/10/14; ADI nº 2.672 , Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, red. do ac. Min. Ayres Britto, DJ de 10/11/06). 9. A norma estadual questionada não se amolda às hipóteses excepcionais mencionadas, pois promove o agrupamento de candidatos em dois grupos bem distintos – os que já são servidores públicos e os que não o são – e concede preferência apenas ao primeiro grupo, resultando em um discrímen desarrazoado e desprovido de fundamento jurídico. 10. Pedido julgado procedente.

  • TJ-DF - Remessa de Oficio: RMO XXXXX DF XXXXX-39.2013.8.07.0018

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    ADMINISTRATIVO. REMESSA DE OFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EDITAL DE LICITAÇÃO. CRITÉRIO DE JULGAMENTO. DISPOSIÇÕES CLARAS E PARÂMETROS OBJETIVOS. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. CRITÉRIO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA COMPETITIVIDADE. E DA IMPESSOALIDADE. 1. O edital de licitação não pode dar margem a dúvida interpretativa, devendo indicar obrigatoriamente o critério de julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos (art. 40 , VII , da Lei n. 8.666 /93), como forma de garantir a ampla competição e o respeito ao princípio da isonomia. 2. O instrumento convocatório deve obedecer ao critério do julgamento objetivo, com a finalidade de impedir interpretações subjetivas que possam subverter os princípios da impessoalidade e da legalidade. 3. Aconcessão de prazo para apresentação de documentos em favor de apenas alguns licitantes em detrimento de outros, configura hipótese de violação aos princípios da isonomia, da ampla competição, da impessoabilidade e da legalidade. 4. Remessa de Ofício conhecida e não provida.

  • TJ-MS - Direta de Inconstitucionalidade: ADI XXXXX20218120000 MS XXXXX-73.2021.8.12.0000

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    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 182, § 1º DA LEI COMPLEMENTAR DE N. 126/2018 – VÍCIO MATERIAL CONSTATADO – AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. A graduação de pagamento de remuneração dos servidores, efetivos ou comissionados, somente pode ocorrer quando haja lei específica tratando do assunto e, não de forma unipessoal e sem qualquer critério objetivo, pelo Chefe do Poder Executivo, como ocorre no presente feito, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, impessoalidade, moralidade, razoabilidade e legalidade (reserva de lei). Nos termos do art. 27 da Lei n. 9.868 /99, há permissão de haver a modulação temporal para que a declaração de inconstitucionalidade surta efeitos a partir do trânsito em julgado da decisão ou de outro momento que venha a ser fixado, em razão da segurança jurídica ou de excepcional interesse social. E, nesse contexto, considerando que a inconstitucionalidade da norma atingirá servidores que efetivamente trabalharam e agiam de boa-fé, bem como levando-se em conta que parcelas remuneratórias são irrepetíveis, em atenção ao postulado da segurança jurídica, é conveniente que a declaração de inconstitucionalidade tenha eficácia a partir da publicação do presente acórdão.

Doutrina que cita Principio da Impessoalidade e Isonomia

  • Capa

    Tratado de Direito Administrativo - Teoria Geral e Princípios do Direito Administrativo

    2019 • Editora Revista dos Tribunais

    Maria Sylvia Zanella DI Pietro

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Teoria Geral e Princípios do Direito Administrativo - Vol. 1 - Ed. 2022

    2022 • Editora Revista dos Tribunais

    Maria Sylvia Zanella DI Pietro e Wallace Paiva Martins Junior

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Direito administrativo aplicado

    2017 • Editora Revista dos Tribunais

    Bruno Miragem

    Encontrados nesta obra:

Peças Processuais que citam Principio da Impessoalidade e Isonomia

  • Petição - Ação Isonomia

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2015.5.20.0011 em 04/09/2017 • TRT20 · 1ª Vara do Trabalho de Maruim

    Isso porque, quando falamos em isonomia, não se pode desatrelar tal princípio do Princípio da Impessoalidade... Nesse sentido, muitos doutrinadores identificam no Princípio da Impessoalidade uma ramificação do Princípio da Isonomia, como José dos Santos Carvalho Filho: "O princípio objetiva a igualdade de tratamento... DO MÉRITO DO DIREITO À ISONOMIA SALARIAL - PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE A Administração Pública é regida por princípios constitucionais e, em se tratando de remuneração de servidor, não se diferenciando

  • Recurso - TRT03 - Ação Salário por Equiparação / Isonomia - Atord

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2020.5.03.0011 em 23/09/2021 • TRT3 · 11ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte

    constitucionais da igualdade/isonomia, estampado no art. 5º , caput, e 7º, XXX e XXXII da CR/88, bem como o princípio da impessoalidade previsto no art. 37 da CR/88 , uma vez que concede a possibilidade... ENTENDIMENTO EM SENTIDO EM CONTRÁRIO ESBARRA NO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE E BOA FÉ, HAJA VISTA QUE A AGRAVADA É EMPRESA PÚBLICA E OS TOMADORES DE SERVIÇOS SÃO ENTES PÚBLICOS, VIOLANDO ASSIM OS PRINCÍPIOS... impessoalidade e boa-fé

  • Petição - Ação Salário por Equiparação / Isonomia contra M G S - Minas Gerais Administração e Serviços

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2020.5.03.0180 em 18/10/2021 • TRT3 · 42ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte

    constitucionais da igualdade/isonomia, estampado no art. 5º , caput, e 7º, XXX e XXXII da CR/88, bem como o princípio da impessoalidade previsto no art. 37 da CR/88 , uma vez que concede a possibilidade... ENTENDIMENTO EM SENTIDO EM CONTRÁRIO ESBARRA NO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE E BOA FÉ, HAJA VISTA QUE A AGRAVADA É EMPRESA PÚBLICA E OS TOMADORES DE SERVIÇOS SÃO ENTES PÚBLICOS, VIOLANDO ASSIM OS PRINCÍPIOS... impessoalidade e boa-fé

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