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Sumário:
Wallace Paiva Martins Junior
La razonabilidad es así el punto de partida del orden jurídico (...). Este principio es de validez universal; resulta aplicable tanto al legislador como al administrador y al juez, e incluso a particulares. Se incorpora a nuestro derecho como garantía de razonabilidad, por vía del derecho norteamericano, como parte del debido proceso en sentido sustantivo y es el mismo que en el derecho inglés se incluye dentro de la justicia natural. Está también en el derecho belga. A su vez, bajo el ángulo de la proporcionalidad también ha llegado al derecho francés, alemán, italiano, español, griego, brasileño y, con algunos matices y en aspectos puntuales, al argentino. De este modo, bajo diferentes terminologías reaparece siempre la misma idea-fuerza . 1
O princípio de razoabilidade foi desenvolvido com ênfase no direito norte-americano, enquanto o de proporcionalidade encontrou campo fértil no direito alemão, havendo apontamentos de sua identidade 2 e de inequívoca fungibilidade material 3 . Comentando a Lei do Processo Administrativo Federal, Maria Sylvia Zanella Di Pietro manifesta que a proporcionalidade está contida na razoabilidade, 4 embora Alexandre de Moraes obtempere que esta não deve ser confundida com aquela por consistir em critério para sua aplicação, não obstante interligados. 5
A Constituição Federal de 1988 consagra o devido processo legal nos aspectos substantivo e adjetivo nos incs. LIV e LV do art. 5.º. Em sua evolução histórica, o princípio do due process of law dilatou sua compreensão processual ou adjetiva (garantia de um procedimento judicial justo, com direito de defesa) para aninhar, a latere , uma conceituação substantiva ou material no direito norte-americano, como limitação do mérito das ações estatais, exigente da elaboração normativa com justiça, reasonableness (razoabilidade) e racionality (racionalidade), devendo ostentar real e substancial nexo com o objetivo que se quer atingir. No direito germânico, o princípio da proporcionalidade (proibição do excesso) impõe a avaliação da compatibilidade entremeios e fins, de modo a evitar restrições desnecessárias ou abusivas contra os direitos fundamentais. No fundo, entrosam-se tais conceitos com a dimensão da igualdade na lei (proibição de normas discriminatórias desarrazoadas) e perante a lei (vedação da execução da norma com tratamento discriminatório desarrazoado).
Ou seja, em face de atos normativos o princípio da razoabilidade logrou sucesso exigindo isonomia, coerência lógica, racionalidade, bom senso, significando a proibição de normas discriminatórias desarrazoadas (substantive due process of law), enquanto o princípio da proporcionalidade consiste na interdição da execução da norma com tratamento discriminatório desarrazoado (adjective due process of law), traduzindo o impedimento a restrições desnecessárias ou abusivas contra os direitos fundamentais.
Por isso José Roberto Pimenta de Oliveira resume o apontamento de oito núcleos significativos da razoabilidade: vedação geral …
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