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Doutrina que cita Principios do Planejamento Tributario

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    Artigos sob a curadoria do Editorial RT

    2021 • Editora Revista dos Tribunais

    Editorial RT e Mairlyn Gaia Costa Santos

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    Ágio na Lei 12.973/2014 - Ed. 2022

    2022 • Editora Revista dos Tribunais

    Ramon Tomazela Santos

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    Curso de Direito Tributário - Ed. 2022

    2022 • Editora Revista dos Tribunais

    Tathiane Piscitelli

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Peças Processuais que citam Principios do Planejamento Tributario

  • Petição - TRT6 - Ação Rescisão Indireta - Atsum - contra Maximo Contabilidade, Consultoria, Assessoria & Planejamento Tributario EIRELI

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2023.5.06.0001 em 20/02/2024 • TRT6 · 1ª Vara do Trabalho do Recife

    DIREITO DA 1a VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE RECIFE - PE Proc. nº , devidamente qualificada nos autos da Reclamação Trabalhista que move em face de MAXIMO CONTABILIDADE, CONSULTORIA, ASSESSORIA & PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO... TRIBUTÁRIO EIRELI, processo acima identificado, em tramitação junto a esse Juízo, vem, perante V... Sendo o propósito da execução a satisfação do crédito exequendo ao credor, a recusa de bens de difícil ou onerosa alienação não importa em ofensa ao disposto no artigo 805 do CPC (princípio da menor onerosidade

  • Memoriais - TRT6 - Ação Rescisão Indireta - Atsum - contra Maximo Contabilidade, Consultoria, Assessoria & Planejamento Tributario EIRELI

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2023.5.06.0001 em 20/04/2023 • TRT6 · 1ª Vara do Trabalho do Recife

    DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA 1a VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE Processo nº MÁXIMO CONTABILIDADE CONSULTORIA ASSESSORIA & PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO LTDA , devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe... Em razão do princípio da eventualidade, apresenta a Reclamada as razões finais a seguir... Observância aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, previstos nos incisos LIV e LV do art. 5.º da Constituição da Republica

  • Memoriais - TRT6 - Ação Rescisão Indireta - Rorsum - contra Maximo Contabilidade, Consultoria, Assessoria & Planejamento Tributario EIRELI

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2023.5.06.0001 em 20/04/2023 • TRT6 · 1ª Vara do Trabalho do Recife

    DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA 1a VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE Processo nº MÁXIMO CONTABILIDADE CONSULTORIA ASSESSORIA & PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO LTDA , devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe... Em razão do princípio da eventualidade, apresenta a Reclamada as razões finais a seguir... Observância aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, previstos nos incisos LIV e LV do art. 5.º da Constituição da Republica

Jurisprudência que cita Principios do Planejamento Tributario

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20174047107 RS XXXXX-93.2017.4.04.7107

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AÇÃO ANULATÓRIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO. DESCONSIDERAÇÃO DE OPERAÇÕES SOCIETÁRIAS. AUSÊNCIA DE SIMULAÇÃO. PROTEÇÃO À LIVRE INICIATIVA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. No Direito brasileiro, ao lado de disposições legais específicas que neutralizam, por si só, os efeitos tributários benéficos que adviriam de determinadas operações societárias casuisticamente escolhidas pelo legislador, há regra geral - no sentido ser aplicável à generalidade dos tributos - prevista nos artigos 116 , parágrafo único , e 149 , VII , do CTN , que autoriza o Fisco a desconsiderar atos, negócios e operações realizados pelo sujeito passivo mediante o emprego de dolo, fraude ou simulação. 2. Assim, a desconsideração de "planejamentos tributários" pela administração pública somente se legitima quando as operações empregadas forem ilícitas (dolosas, fraudulentas ou simuladas), cabendo ao legislador a edição de normas específicas que impeçam ou neutralizem eventual economia tributária quando o planejamento envolver atos lícitos. 3. Apesar de estar o legislador tributário autorizado, pela interpretação a contrario sensu do artigo 110 do CTN , a delinear a definição, conteúdo e alcance do conceito de simulação, o fato é que não houve atividade legislativa nesse sentido, de tal maneira que o instituto deve ser empregado conforme os contornos dados pelo direito privado, nos termos do artigo 109 do mesmo código. 4. Havendo perfeita correspondência da substância dos operações com as formas que foram adotadas para a sua realização, não é possível afirmar-se que os atos praticados tenham sido simulados, sendo indevida a ingerência da administração tributária na liberdade de iniciativa de que dispõe o contribuinte, garantida no artigo 170 da Constituição Federal , de reestruturar a exploração do seu capital da forma mais eficiente, inclusive sob a perspectiva fiscal. 5. Diante de operações lícitas que venham sendo utilizadas pelos contribuintes como substitutas não tributadas, ou ainda menos onerosas, ou bem o legislador edita norma casuística proibindo o emprego desse expediente específico (ou ainda impedindo a economia pretendida), ou bem o Estado se conforma com o montante pago, não sendo aceitável que o Fisco, a pretexto de reparar o que parece uma injustiça fiscal aos seus olhos, desconsidere tal "planejamento", porque é do Poder Legislativo, e não da administração pública (por mais elevados que sejam os seus propósitos), a competência para regular e interferir no exercício das liberdades econômicas e no patrimônio dos indivíduos. 6. Assim, a reorganização patrimonial realizada pelo contribuinte, quando levada a efeito por meio de negócios jurídicos e operações verdadeiros, ainda que tenha por resultado a economia de tributos, não autoriza o Fisco a desconsidera-los, pois não existe - e nem poderia existir, porque ofenderia o artigo 170 da Constituição Federal - uma norma geral que obrigue o administrado a, frente a possibilidade de submeter-se a dois regimes fiscais, optar pelo mais gravoso. 7. A despeito de ser possível, por força da proporcionalidade e da razoabilidade, o arbitramento equitativo dos honorários também nos casos em que da aplicação da regra prevista no artigo 85 , § 3º , do CPC , resulte valor exorbitante (e não apenas ínfimo, conforme literalmente previsto no § 8º do mesmo dispositivo), essa exorbitância há de ser aferida em relação ao trabalho realizado pelo beneficiário da verba, e não somente segundo um critério numérico, de tal maneira que naqueles casos em que, apesar de elevado o montante dos honorários, exista correspondência com o serviço prestado, é devida a sua fixação em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa.

  • CARF - XXXXX22364201628 1201-003.561

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2012 PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO ABUSIVO. INOCORRÊNCIA. Na medida que as operações foram calcadas em atos lícitos e diante da inexistência de legislação apta a limitar a capacidade do contribuinte de se auto-organizar e de gerir suas atividades, não há que se falar em planejamento tributário abusivo. Em que pese as normas gerais de controle de planejamentos tributários relacionadas às figuras do abuso de direito, abuso de forma, negócio jurídico indireto e inexistência de propósito negocial não tenham amparo no Direito Tributário Brasileiro, o que por si só já deveria afastar as exigências do IRPJ e da CSLL, restou evidenciado no caso concreto a existência razões negociais, operacionais e regulatórias relevantes. Não se verifica atipicidade da forma jurídica adotada em relação ao fim, ao intenso prático visado, tampouco adoção de forma jurídica anormal, atípica e inadequada. ENTIDADES DISTINTAS. LEI DO PETRÓLEO. REGIME DO REPETRO. A potencial flexibilização do monopólio do petróleo não constitui, nem de longe, privatização das áreas petrolíferas. Logo, ao contrário do defendido pelo fisco, não pode a operação em sua essência se referir à alienação de 40% do “Campo Pelegrino”, sob pena se admitir possível a alienação de bacias, campos ou poços de petróleo, o que não só afronta a Lei do Petróleo como o próprio artigo 177 , da CF/88 . Ademais, não pode o fisco converter empresas brasileiras, constituídas como entidades em separado por força do art. 39 , IV da Lei nº 9.478 /97 (REPETRO), em típicos casos de patrimônio comum para fins de justificar o surgimento de um suposto "ganho de capital". Tal prática viola as normas especiais de regulação, os artigos 418 e 426, do RIR/99 e o princípio da entidade. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. Em se tratando de exigência reflexa que têm por base os mesmos fatos do lançamento do imposto de renda, a decisão de mérito prolatada no processo principal constitui prejulgado na decisão da CSLL.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20174058100

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSO Nº: XXXXX-14.2017.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELANTE: GISA IMOBILIARIA LTDA ADVOGADO: Marta Cristina Da Costa Ferreira Cuellar APELADO: Os mesmos ADVOGADO: Os mesmos RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Luis Praxedes Vieira Da Silva EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL. CISÃO PARCIAL DE EMPRESA. POSTERIOR ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS. SUPOSTA FRAUDE PREPARATÓRIA AFASTADA. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO LEGALMENTE ADMITIDO. FRAUDE/SIMULAÇÃO NÃO CONFIGURADA. DOUTRINA DO BUSINESS PURPOSE. INAPLICABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 116 , DO CTN . CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. CAUSA DE VALOR ELEVADO. EQUIDADE. ART. 85 , § 8º , DO CPC/15 . PRECEDENTES DA TURMA E DO STJ. APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL IMPROVIDA. APELAÇÃO DO CONTRIBUINTE PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelações interpostas pela FAZENDA NACIONAL e por GISA IMOBILIARIA LTDA contra sentença que, em ação ordinária, julgou procedente o pedido para declarar a nulidade dos créditos tributários de IRPJ e de CSLL provenientes do auto de infração de que trata o Processo Administrativo nº 0380.729885/2014-62, bem como deferiu o pedido de tutela antecipada para suspender a exigibilidade dos créditos tributários em causa. Condenação da União no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. O cerne da questão reside em ponderar se: a) o caso concreto representa criação de pessoa jurídica meramente formal, desprovida de propósito negocial, a fim de reduzir artificial e ilicitamente a carga tributária quanto aos tributos, diante da reorganização societária onde a constituição da empresa autuada/autora se deu como fruto da cisão parcial da empresa BDM Participações Ltda. Na medida em que imóveis foram revertidos a título de constituição de capital social e dois deles posteriormente alienados pela empresa constituída; b) eventual propósito de reduzir sua carga fiscal (elisão) poderia ser objeto de questionamento pelo Fisco Federal. 3. O planejamento tributário, além de comum, é tido como um dever dos administradores (vide Lei nº 6.404 ), de tal maneira que a estruturação dos negócios jurídicos de modo a propiciar um menor ônus tributário possível não é, por si só, abusiva, desde que utilizadas as formas legais/não vedadas. Assim, partindo do pressuposto de ser legítima a economia de tributos, resta analisar se a técnica de organização dos negócios fora realizada por atitudes ilícitas (evasão ou elusão) do contribuinte ou por atos legítimos (elisão). 4. Um dos critérios mais utilizados para a diferenciação entre os referidos institutos é o cronológico, segundo o qual a elisão ocorreria sempre em momento anterior à realização in concreto da hipótese de incidência tributária (i.e, sequer chega a entrar na relação fiscal), ao passo que a evasão se dá juntamente com a ocorrência do fato gerador, ou após esta. Isso porque, a obrigação de pagar tributo é ex lege, de modo que o crédito tributário a favor do Estado somente surge com a ocorrência do fato gerador e, uma vez evitada a própria hipótese de incidência, não haveria como tributar o contribuinte, pois este não teria praticado o ato que a lei qualifica como gerador do dever de pagar tributo. 5. Considerando que a fraude/(dis) simulação deve ocorrer no ato ou depois da ocorrência do fato gerador e valer-se de meios ilícitos, e que, no caso concreto, consistiria na própria instituição, em 2007, da sociedade empresária GISA IMOBILIARIA LTDA (autora) mediante cisão parcial da sociedade empresária BDM Participações, e cujos fatos geradores - venda de dois imóveis incorporados à GISA, com pagamento de tributos a menos do que seria se houvessem sido vendidos pela própria BDM antes da instituição da GISA - que teriam sido encobertos por essa fraude/simulação em 2011, não assiste razão à Fazenda Nacional quando afirma que a constituição da empresa autora deve ser caracterizada como "ato" preparatório para a venda desses imóveis. 6. A reorganização societária pela cisão parcial se apresenta como forma lícita de planejamento tributário, constituindo um direito do contribuinte previsto na Constituição Federal , a partir da liberdade e da livre iniciativa, de modo que a eficiência do caminho adotado pelo contribuinte para reduzir custos de uma empresa e desta forma, aumentar o retorno para os sócios, não pode ser arbitrariamente restringido, salvo por meio de Lei (à luz dos critérios estabelecidos pelo CTN ). 7 . Ainda que se queira atribuir uma interpretação econômica do direito tributário, atendo-se à intentio facti (relação econômica ocorrente entre as partes), em detrimento da intentio juris (forma negocial adotada para alcance dos fins propostos), em nítida aplicação do business purpose test (segundo a qual, se uma transação não tiver outro objetivo comercial substancial que não seja a evasão ou redução do imposto federal, a lei fiscal não terá em conta a transação), tal tentativa esbarra na incompatibilidade com o Direito Tributário Brasileiro, o qual impõe o respeito aos Princípios da Legalidade e Segurança Jurídica. 8. Assim, tendo em vista que, nos termos do art. 116 , parágrafo único , do CTN , a desconsideração dos atos jurídicos limita-se àqueles em que o contribuinte visa a dissimular a ocorrência do fato gerador, e que a dissimulação/ negócio oculto não se confunde com o prévio planejamento tributário não há como acolher a tese de "fraude preparatória". 9. Em regra, a fixação da verba honorária deve tomar como base o valor da condenação ou do proveito econômico obtido (artigo 85 , §§ 2.º e 3.º , do CPC/15 ), limitando o arbitramento por equidade apenas quando a causa for de valor inestimável, muito baixo ou quando for irrisório o proveito econômico (artigo 85 , § 8.º , CPC/15 ). 10. Em que pese o legislador não ter feito menção expressa à fixação de honorários por equidade em casos em que o valor do proveito econômico/valor da causa for elevado, como na hipótese dos autos, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que "o novo regramento sobre fixação de honorários a partir da apreciação equitativa dos autos, tal como trazido pelo art. 85 , § 8º , do CPC/2015 não é absoluto e exaustivo, sendo passível de aplicação em causas em que o proveito econômico não é inestimável ou irrisório ou, ainda, em que o valor da causa não é muito baixo". Precedentes: REsp XXXXX/DF , Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11/3/2019; REsp XXXXX/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 25/9/2019. 11. Neste sentido, é possível a aplicação do entendimento apresentado pelo STJ de que o juízo equitativo é aplicável tanto na hipótese em que a verba honorária se revela ínfima como excessiva, à luz do art. 85 , § 2º , do CPC/2015 , justificando-se a incidência do juízo equitativo tanto na hipótese do valor inestimável ou irrisório, quanto no caso da quantia exorbitante. 12. No caso dos autos, o valor do proveito econômico corresponde a R$ 6.952.177,31 (seis milhões, novecentos e cinquenta e dois mil, cento e setenta e sete reais, e trinta e um centavos) de modo que a aplicação dos parâmetros do artigo 85 , § 3º do CPC mesmo que no mínimo, ofenderia aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do enriquecimento sem causa. 13. Aplica-se o entendimento firmado por esta Turma quando do julgamento do processo de nº XXXXX-92.2013.4.05.8300 , no sentido de que, nos feitos cujo valor da causa tenha sido fixado em montante superior a um milhão de reais, a fixação dos honorários por equidade deve ter como piso o montante de R$ 84.180,00 (oitenta e quatro mil cento e oitenta reais), pois o arbitramento da verba de sucumbência por equidade em razão do valor elevado da causa não poderia resultar em montante inferior ao que seria obtido pela aplicação do § 2º do art. 85 do CPC em uma ação cujo valor da causa não fosse considerado tão elevado (sem ultrapassar o patamar de um milhão de reais). 14. Apelação da Fazenda Nacional improvida. 15. Apelação do contribuinte parcialmente provida para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 84.180,00 (oitenta e quatro mil, cento e oitenta reais).

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