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Curso de Direito Tributário - Ed. 2022

Curso de Direito Tributário - Ed. 2022

1.. Fiscalização

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Sumário:

O Título IV, relativo à administração tributária, encerra o Livro Segundo do Código Tributário Nacional, relativo às normas gerais de direito tributário, e contempla três capítulos: fiscalização, dívida ativa e certidões negativas. O objetivo deste capítulo será enfrentar cada um desses tópicos.

1. Fiscalização

A atividade de fiscalização empreendida pela administração tributária tem por objetivo geral identificar a ocorrência de fatos ou eventos que escaparam ao conhecimento do fisco e que, a despeito disso, possuem elementos que revelam capacidade contributiva do sujeito passivo e, assim, devem ser tributados. Os artigos 194 a 200 do Código Tributário Nacional delineiam instrumentos segundo os quais tal fiscalização pode ocorrer, sem prejuízo da legislação esparsa estabelecer normas correlatas e complementares.

Antes de adentrarmos no teor das normas em si, cumpre apenas firmar alguns pressupostos. De início, deve-se ter em mente que a atividade de fiscalização, além de ter como fundamento o princípio da capacidade contributiva, tem como pressuposto básico o princípio da legalidade. A afirmação decorre tanto da própria disciplina da capacidade contributiva no texto constitucional, que condiciona a identificação, pela administração, do patrimônio, dos rendimentos e das atividades econômicas do contribuinte à observância da lei e dos direitos e garantias individuais, quanto do fato de que a formalização de eventos em linguagem competente para fins de realização do lançamento tributário rege-se, necessariamente, pela legalidade – trata-se de ato administrativo vinculado, nos termos dos artigos e 142 do Código Tributário Nacional. Exatamente nesse sentido, confira-se decisão do Supremo Tribunal Federal 1 :

Não são absolutos os poderes de que se acham investidos os órgãos e agentes da administração tributária, pois o Estado, em tema de tributação, inclusive em matéria de fiscalização tributária, está sujeito à observância de um complexo de direitos e prerrogativas que assistem, constitucionalmente, aos contribuintes e aos cidadãos em geral. Na realidade, os poderes do Estado encontram, nos direitos e garantias individuais, limites intransponíveis, cujo desrespeito pode caracterizar ilícito constitucional. – A administração tributária, por isso mesmo, embora podendo muito, não pode tudo. É que, ao Estado, é somente lícito atuar, “respeitados os direitos individuais e nos termos da lei” ( CF , art. 145, § 1º), consideradas, sobretudo, e para esse específico efeito, as limitações jurídicas decorrentes do próprio sistema instituído pela Lei Fundamental, cuja eficácia – que prepondera sobre todos os órgãos e agentes fazendários – restringe-lhes o alcance do poder de que se acham investidos, especialmente quando exercido em face do contribuinte e dos cidadãos da República, que são titulares de garantias impregnadas de estatura constitucional e que, por tal razão, não podem ser transgredidas por aqueles que exercem a autoridade em nome do Estado.

Ademais, a prevalência do princípio da legalidade está reconhecida já no primeiro dispositivo do Código Tributário Nacional que trata do tema da fiscalização. Nos termos do artigo 194, a legislação tributária regulará “a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação”, sendo que tais determinações se aplicarão “às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal”. Ou seja, a circunstância de as pessoas jurídicas estarem ou não sujeitas a uma exação específica não afasta a possibilidade de fiscalização e nem o dever de a administração realizá-la.

A ressalva se explica pelo fato de que parte significativa das imunidades, especialmente as subjetivas, tem suas condições disciplinadas em lei complementar. Diante do descumprimento de algum dos requisitos legais, a imunidade deixará de ser aplicada – tal é o caso, por exemplo, das entidades de educação e de assistência social sem fins lucrativos 2 . Daí, portanto, a importância da fiscalização de modo amplo, direcionada a todos os sujeitos passivos, ainda que em potencial.

Estabelecidos esses pressupostos, cumpre analisar os dispositivos do Código Tributário Nacional sobre o tema, que podem ser divididos em dois blocos: (i) objeto, limites e garantias da fiscalização; e (ii) sigilo fiscal e compartilhamento de informações. O primeiro bloco contempla os artigos 195 a 197, além do artigo 200, e o segundo bloco os artigos 198 e 199.

1.1. Objeto, limites e garantias da fiscalização

O artigo 195 do Código Tributário Nacional delineia o objeto possível da fiscalização em matéria tributária: todos os documentos que integram o …

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21 de Maio de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/1-fiscalizacao-capitulo-13-administracao-tributaria-fiscalizacao-e-divida-ativa-curso-de-direito-tributario-ed-2022/1734145495