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Jurisprudência que cita Promotora de Justiça do Ministério Público da Bahia

  • STF - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 31199 DF - DISTRITO FEDERAL XXXXX-08.2012.1.00.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOTORA DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA. PROCESSO DISCIPLINAR. CONDENAÇÃO. COLÉGIO DE PROCURADORES. DECADÊNCIA DO PROCESSO DISCIPLINAR: ANULAÇÃO DA PENA DE ADVERTÊNCIA. PEDIDO DE REVISÃO. CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO: RECURSO SEM PREVISÃO LEGAL. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO: AUSÊNCIA DE NULIDADE. RESTABELECIMENTO DA PENA. 1. A competência revisional do Conselho Nacional do Ministério Público, prevista no inc. IVdo § 2º do art. 103-A da Constituição da Republica , não fica restrita aos fundamentos utilizados na decisão questionada, alcançando também o exame da higidez na atuação do órgão administrativo julgador. 2. A decisão condenatória da Impetrante, Promotora de Justiça do Ministério Público da Bahia, foi proferida pelo Corregedor-Geral daquela instituição, e não pelo Procurador-Geral de Justiça, o que afasta a incidência dos permissivos legais invocados no recurso dirigido ao Colégio de Procuradores (arts. 159 e 160 do Regimento Interno da Corregedoria Geral do Ministério Pública da Bahia). 3. O postulado do duplo grau de jurisdição garante a possibilidade de reexame integral da decisão ordinária por órgão de hierarquia superior do que a proferiu, com a consideração dos argumentos apresentados pelo recorrente, o que, de acordo com os documentos juntados ao processo, foi observado no julgamento realizado pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores do Ministério Público da Bahia. 4. Descabida a pretensão de transformar este Supremo Tribunal em instância recursal das decisões administrativas tomadas pelo Conselho Nacional do Ministério Público no regular exercício das atribuições constitucionalmente estabelecidas. 5. A ausência de demonstração de prejuízo concreto resultante da demora na conclusão do processo disciplinar desautoriza a declaração de nulidade processual. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é no sentido de que o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo à parte que suscita o vício; não se decreta nulidade processual por presunção. Precedentes. 6. Mandado de segurança denegado.

  • STJ - QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL: QO na APn XXXXX DF XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. PRORROGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. PRORROGAÇÃO DEFERIDA PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO. 1. Em 7 de dezembro de 2020, no bojo da denominada Operação Faroeste, foi determinado o afastamento cautelar de EDIENE SANTOS LOUSADO do exercício da função de Promotora de Justiça do Ministério Público da Bahia, pelo prazo de um ano. 2. Prestes a se exaurir o prazo estipulado, persistem, de forma inequívoca, os motivos que deram causa à suspensão inicial. 3. Na presente ação penal, o Ministério Público Federal imputou à denunciada a prática dos crimes previstos nos artigos 321 (advocacia administrativa) e 325 , § 2º (violação de sigilo profissional), ambos do Código Penal ; e no artigo 2º, caput (pertencimento a organização criminosa) e § 1º (obstrução de investigação) ambos da Lei nº 12.850 /13. 4. Os fatos supostamente criminosos ainda não foram julgados. Os denunciados foram notificados para oferecer resposta à acusação, na forma do art. 4º da Lei nº 8.038 /90, não tendo ocorrido, até o presente momento, a apreciação dos termos da denúncia por esta Corte Especial. 5. Além disso, os acordos de colaboração premiada firmados até o momento resultaram em novos inquéritos, alguns deles remetidos à livre distribuição entre os membros desta Corte, o que pode eventualmente originar novas ações penais. 6. Este panorama demonstra que, nada obstante as investigações estejam avançando, não é possível afirmar que a apuração dos graves fatos investigados foi concluída. Logo, não é recomendável permitir que a denunciada reassuma suas atividades no Ministério Público do Estado da Bahia neste momento. 7. Continuam plenamente válidos, dessa forma, os motivos que autorizaram o afastamento inicial. 8. Questão de ordem resolvida no sentido de se prorrogar a medida cautelar de afastamento do exercício da função, pelo prazo de um ano.

  • TJ-BA - Mandado de Segurança: MS XXXXX20178050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CRIMINAL) n. XXXXX-94.2017.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal IMPETRANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Promotora: Ana Isabela Ribeiro Souza IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE DIAS D´ÁVILA Proc. de Justiça: Sheilla Maria da Graça Coitinho das Neves Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA ATO JUDICIAL QUE INDEFERIU PEDIDO DE DILIGÊNCIAS. POSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DOS DADOS POR MEIOS PRÓPRIOS, CONFORME DICÇÃO DO ART. 129 , VI E VIII , CF/88 . ART. 26, I E II, LEI COMPLEMENTAR N. 75/90. ART. 47 DO CPP . AUSÊNCIA DE EMPECILHO AO ACESSO DAS INFORMAÇÕES PERQUIRIDAS. DESNECESSIDADE DA INTERVENÇÃO JUDICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGURANÇA DENEGADA. I – Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo Ministério Público do Estado da Bahia, objetivando a revogação da decisão proferida pela autoridade apontada como coatora que indeferiu requerimento ministerial para que fossem expedidos ofícios a órgãos visando o conhecimento da vida pregressa do Acusado William Anderson Santos Silva, no curso da Ação Penal nº XXXXX-62.2017.8.05.0074 . II – O Ministério Público, por expressa previsão na Constituição Federal (art. 129, VI e VIII), Lei Complementar nº 75/90 (art. 26, I, b e II), bem como do Código de Processo Penal (art. 47), possui prerrogativa de conduzir diligências próprias de investigação, podendo requisitar diretamente de autoridades e repartições os documentos e informações que sejam, por ele (Parquet), julgados necessários ao pleno exercício de suas atribuições de autor da ação penal, ressalvando-se, por lógica, àquelas diligências que estejam intrincadas com reserva de jurisdição (no caso de dados sigilosos, por exemplo). III – Sobre este tema, no âmbito deste Tribunal de Justiça, o Conselho da Magistratura ( Correição Parcial nº XXXXX-08.2015.8.05.0000 ) e esta Primeira Câmara Criminal ( Mandado de Segurança nº XXXXX-58.2017.8.05.0000 ) possuem entendimento de que somente se justificaria a intervenção judicial, acaso ficasse comprovado obstáculo de obtenção dos referidos dados, o que, no caso vertente, não ocorreu. IV – O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou a jurisprudência neste mesmo sentido, valendo transcrever o seguinte julgado: “2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que a requisição de folhas de antecedentes criminais dos réus pelo Ministério Público depende de demonstração de que o órgão ministerial não conseguiu ter acesso a tais dados por meios próprios. Precedentes: RMS XXXXX/ES , Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016; AgRg no RMS XXXXX/RN , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 10/12/2014; AgRg no RMS XXXXX/TO , Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 23/09/2014; AgRg no RMS XXXXX/RN , Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 26/08/2014; AgRg no RMS XXXXX/RN , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 07/04/2014; AgRg no RMS n. 35.398/RN , Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 10/9/2013.3.(…). 4. Não demonstrada a real necessidade de intermediação do Poder Judiciário, não se vislumbra direito líquido e certo ao deferimento obrigatório das diligências requeridas pelo Ministério Público. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, 5ª Turma, AgRg no RMS nº 55.946/SP , Relator Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 14.03.2018). V - Parecer Ministerial pela Concessão da Segurança. XI – Mandado de Segurança conhecido e, nessa extensão, denegado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº XXXXX-94.2018.8.05.0000, provenientes da Comarca de Dias D'Ávila, Bahia, sendo Impetrante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e Impetrado o Dr. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE DIAS D'ÁVILA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, conhecer da Ação Mandamental e, nessa extensão, DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto condutor. E assim o fazem pelas razões a seguir expendidas.

Diários Oficiais que citam Promotora de Justiça do Ministério Público da Bahia

  • DJBA 01/04/2024 - Pág. 509 - Caderno 1 - Administrativo - Diário de Justiça do Estado da Bahia

    Diários Oficiais • 31/03/2024 • Diário de Justiça do Estado da Bahia

    Severina Patrícia Fernandes Promotora de Justiça 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SERRINHA EDITAL DE ARQUIVAMENTO NOTÍCIA DE FATO IDEA nº 712.9.404082/2023 O Ministério Público da Bahia, por intermédio da Promotora de Justiça... Severina Patrícia Fernandes Promotora de Justiça 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SERRINHA EDITAL DE ARQUIVAMENTO NOTÍCIA DE FATO IDEA nº 712.9.198999/2023 O Ministério Público da Bahia, por intermédio da Promotora de Justiça... Severina Patrícia Fernandes Promotora de Justiça 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SERRINHA EDITAL DE PRORROGAÇÃO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO IDEA nº 712.9.61780/2023 O Ministério Público da Bahia, por intermédio

  • DJBA 02/04/2024 - Pág. 599 - Caderno 1 - Administrativo - Diário de Justiça do Estado da Bahia

    Diários Oficiais • 01/04/2024 • Diário de Justiça do Estado da Bahia

    Passegi Promotora de Justiça 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CANAVIEIRAS-BA EDITAL DE ARQUIVAMENTO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO A 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CANAVIEIRAS - BAHIA, por intermédio da Promotora de Justiça... Canavieiras/BA, 05/07/2023 Alice Koerich Inácio Promotora de Justiça A 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CANAVIEIRAS - BAHIA, por intermédio da Promotora de Justiça infra-assinada, no uso de suas atribuições... Canavieiras/BA, 25/01/2024 Alice Koerich Inácio Promotora de Justiça A 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CANAVIEIRAS - BAHIA, por intermédio da Promotora de Justiça infra-assinada, no uso de suas atribuições

  • DJBA 07/05/2024 - Pág. 521 - Caderno 1 - Administrativo - Diário de Justiça do Estado da Bahia

    Diários Oficiais • 06/05/2024 • Diário de Justiça do Estado da Bahia

    PAULO CESAR DE AZEVEDO Promotora de Justiça 3ª Promotoria de Justiça de Serrinha IDEA nº 712.9.462411/2022 O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio da Promotora de Justiça signatária, no... PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ARACI EDITAL DE PRORROGAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PA IDEA Nº 015.9.204293/2016 O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio da Promotora de Justiça subscritora... SEVERINA PATRÍCIA FERNANDES Promotora de Justiça PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ARACI EDITAL DE PRORROGAÇÃO DE NOTÍCIA DE FATO NF IDEA Nº 015.9.344615/2023 O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio

Peças Processuais que citam Promotora de Justiça do Ministério Público da Bahia

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