Promotora de Justiça do Ministério Público da Bahia em Jurisprudência

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  • TJ-BA - Mandado de Segurança: MS XXXXX20178050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CRIMINAL) n. XXXXX-94.2017.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal IMPETRANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Promotora: Ana Isabela Ribeiro Souza IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE DIAS D´ÁVILA Proc. de Justiça: Sheilla Maria da Graça Coitinho das Neves Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA ATO JUDICIAL QUE INDEFERIU PEDIDO DE DILIGÊNCIAS. POSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DOS DADOS POR MEIOS PRÓPRIOS, CONFORME DICÇÃO DO ART. 129 , VI E VIII , CF/88 . ART. 26, I E II, LEI COMPLEMENTAR N. 75/90. ART. 47 DO CPP . AUSÊNCIA DE EMPECILHO AO ACESSO DAS INFORMAÇÕES PERQUIRIDAS. DESNECESSIDADE DA INTERVENÇÃO JUDICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGURANÇA DENEGADA. I – Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo Ministério Público do Estado da Bahia, objetivando a revogação da decisão proferida pela autoridade apontada como coatora que indeferiu requerimento ministerial para que fossem expedidos ofícios a órgãos visando o conhecimento da vida pregressa do Acusado William Anderson Santos Silva, no curso da Ação Penal nº XXXXX-62.2017.8.05.0074 . II – O Ministério Público, por expressa previsão na Constituição Federal (art. 129, VI e VIII), Lei Complementar nº 75/90 (art. 26, I, b e II), bem como do Código de Processo Penal (art. 47), possui prerrogativa de conduzir diligências próprias de investigação, podendo requisitar diretamente de autoridades e repartições os documentos e informações que sejam, por ele (Parquet), julgados necessários ao pleno exercício de suas atribuições de autor da ação penal, ressalvando-se, por lógica, àquelas diligências que estejam intrincadas com reserva de jurisdição (no caso de dados sigilosos, por exemplo). III – Sobre este tema, no âmbito deste Tribunal de Justiça, o Conselho da Magistratura ( Correição Parcial nº XXXXX-08.2015.8.05.0000 ) e esta Primeira Câmara Criminal ( Mandado de Segurança nº XXXXX-58.2017.8.05.0000 ) possuem entendimento de que somente se justificaria a intervenção judicial, acaso ficasse comprovado obstáculo de obtenção dos referidos dados, o que, no caso vertente, não ocorreu. IV – O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou a jurisprudência neste mesmo sentido, valendo transcrever o seguinte julgado: “2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que a requisição de folhas de antecedentes criminais dos réus pelo Ministério Público depende de demonstração de que o órgão ministerial não conseguiu ter acesso a tais dados por meios próprios. Precedentes: RMS XXXXX/ES , Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016; AgRg no RMS XXXXX/RN , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 10/12/2014; AgRg no RMS XXXXX/TO , Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 23/09/2014; AgRg no RMS XXXXX/RN , Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 26/08/2014; AgRg no RMS XXXXX/RN , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 07/04/2014; AgRg no RMS n. 35.398/RN , Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 10/9/2013.3.(…). 4. Não demonstrada a real necessidade de intermediação do Poder Judiciário, não se vislumbra direito líquido e certo ao deferimento obrigatório das diligências requeridas pelo Ministério Público. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, 5ª Turma, AgRg no RMS nº 55.946/SP , Relator Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 14.03.2018). V - Parecer Ministerial pela Concessão da Segurança. XI – Mandado de Segurança conhecido e, nessa extensão, denegado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº XXXXX-94.2018.8.05.0000, provenientes da Comarca de Dias D'Ávila, Bahia, sendo Impetrante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e Impetrado o Dr. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE DIAS D'ÁVILA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, conhecer da Ação Mandamental e, nessa extensão, DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto condutor. E assim o fazem pelas razões a seguir expendidas.

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  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20198050271 Segunda Camara Criminal - Segunda Turma

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. XXXXX-17.2019.8.05.0271 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: Flávio Gleyson Santos da Silva e outros Advogado (s): JOSE ELISIO DA SILVA NETO, ARGILEU SOARES NETO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CRIMINAL CONJUNTA. ACUSADOS CONDENADOS PELA PRÁTICA DO DELITO DESCRITO NO ARTIGO 121 , § 2º , INCISOS III , IV , E V , C/C O ART. 14 , INCISO I , AMBOS DO CÓDIGO PENAL (HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, PRATICADO POR MOTIVO FÚTIL, MEIO CRUEL, MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA). PRELIMINARES DE NULIDADE. OFENSA AO ART. 478 , I , DO CPP . MENÇÃO À DECISÃO DE PRONÚNCIA E ACÓRDÃO COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE. NÃO COMPROVADA. AFIRMAÇÃO DE QUE A PROMOTORA DE JUSTIÇA, DURANTE OS DEBATES ORAIS, FOI TOMADA POR FORTE EMOÇÃO E CHORO, O QUE TERIA INFLUENCIADO O CONVENCIMENTO DOS JURADOS. INEXISTÊNCIA DE REFERÊNCIA AO CHORO NA ATA DA SESSÃO. SUPOSTO VÍCIO QUE NÃO FOI ARGUIDO PELA DEFESA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO TEMPORAL VERIFICADA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. INVIABILIDADE DE REFORMA DA DOSIMETRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA DA TENTATIVA NO SEU GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DO JUÍZO A QUO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA APLICADA. CONHECIMENTO, REJEIÇÃO DAS PREFACIAIS E DESPROVIMENTO DO RECURSO, COM ESTEIO NO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. Preliminares. 1. A simples menção, pela Promotora de Justiça, ao fato de o processo já ter sido analisado por duas instâncias – juiz de primeiro grau e Tribunal de Justiça – e vários promotores de justiça, não é suficiente para caracterizar uma indevida influência na convicção dos jurados. O art. 478 , I do CPP veda a referência à decisão de pronúncia como argumento de autoridade, ou seja, como forma de persuadir o julgamento dos jurados. Por outro lado, infere-se que é possível citar e até mesmo ler trechos da pronúncia, até porque os jurados devem ter amplo acesso às peças processuais dos autos, sem que isso configure nulidade. Jurisprudência do STJ. 2. Quanto ao argumento de que a Promotora de Justiça teria chorado durante a sessão, percebe-se que a Defesa não se insurgiu no momento oportuno, ou seja, logo após a sua ocorrência e durante a sessão de julgamento, de maneira que se constata a incidência da preclusão temporal acerca desse ponto. Inteligência do art. 571 , inciso VIII do CPP . Entendimento firmado no âmbito do STJ. Mérito. 3. A sentença prolatada com fundamento nas provas dos autos, que demonstraram a certeza da autoria e materialidade delitivas, com acolhimento pelo Tribunal do Júri da tese do cometimento do crime de homicídio qualificado, não pode ser modificada, em razão da inexistência de antagonismo entre prova e decisão. 4. Fundamentada de forma concreta, pelo MM. Magistrado a quo, a utilização da fração de 1/2 aplicada como resultado do reconhecimento da tentativa, inviável o acolhimento da pretensão de reforma da dosimetria. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº XXXXX-17.2019.8.05.0271 da Comarca de Valença, sendo Apelantes FLÁVIO GLEYSON SANTOS DA SILVA e WENDEL SANTOS DA SILVA e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e, após REJEITAR as preliminares, DESPROVER o recurso de apelação, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Salvador, .

  • TJ-BA - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20188050080 Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Classe: Recurso em Sentido Estrito nº XXXXX-83.2018.8.05.0080 Foro: Comarca Feira de Santana - Vara do Júri Órgão: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma Relator: Des. Julio Cezar Lemos Travessa Recorrente: Josimar Boaventura Pereira Advogado: Frederico Ricardo Ferreira Lima (OAB/BA 44.934) Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Semiana Silva de Oliveira Cardoso Procuradora de Justiça: Maria Adélia Bonelli Assunto: Homicídio tentado EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121 , CAPUT, C/C O ART. 14 , II DO CP . 1 - PLEITO DE DESPRONÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADAS. NECESSÁRIO ENCAMINHAMENTO DO JULGAMENTO DEFINITIVO DO CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO PARA O TRIBUNAL DO JÚRI. 2 - CONCLUSÃO: VOTA-SE PELO CONHECIMENTO E PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº XXXXX-83.2018.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana/Ba, sendo Recorrente JOSIMAR BOAVENTURA PEREIRA e, Recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e IMPROVER o Recurso em Sentido Estrito, nos termos do voto do Relator, consoante certidão de julgamento. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA Relator

  • TJ-BA - Embargos de Declaração: ED XXXXX20168050001

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Embargos de Declaração na apelação nº XXXXX-29.2016.8.05.0001 Origem do Processo: 14ª Vara Criminal de Salvador Embargante: Carlos Alexandre Santos da Silva Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB/BA nº 37.160) Advogado: Lécio Márcio Rodrigues de Assis (OAB/BA nº 34.080) Embargado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Juliana Varela Rodrigues de Barros Procuradora de Justiça: Sheila Cerqueira Suzart Relator: Mario Alberto Simões Hirs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DEFENSIVO. APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL. CONTRADIÇÃO APONTADA. OCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARA SUPRIR A CONTRADIÇÃO APONTADA, SEM ALTERAÇÃO, PORÉM DAS CONCLUSÕES DO JULGAMENTO VERGASTADO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Embargos de Declaração nº XXXXX-29.2016.8.05.0001, em que são partes as acima citadas. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em ACOLHER os presentes Embargos, nos termos do voto do relator.

  • TJ-SP - Inquérito Policial XXXXX20238260000 Registro

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    INQUÉRITO POLICIAL – Promotora de Justiça – Ausência de indícios mínimos que justifiquem a instauração de procedimento investigatório – Proposta de arquivamento do feito por Procurador de Justiça, atuando por delegação do Procurador-Geral de Justiça – Irrecusabilidade pelo Tribunal de Justiça – Precedentes – Arquivamento determinado. Deve ser acolhida proposta da Procuradoria Geral de Justiça de arquivamento dos autos, nos termos do art. 3º , I , da Lei nº 8.038 /90, ante a inexistência de elementos justificadores a ensejar instauração de procedimento investigatório em relação à autoridade com prerrogativa de foro – Encaminhamento dos autos à vara de Origem para prosseguimento em relação àqueles que não detem o foro privilegiado determinado.

  • STJ - AREsp XXXXX

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    Indagado pela promotora de justiça, respondeu que não vendia drogas no local. Afirmou, também, que participou de audiência com a mesma representante do Ministério Público... Cientifique-se o Ministério Público Federal. Brasília, 28 de março de 2023. Ministro (Desembargador convocado do TRF1) Relator... O policial Militar , indagado pela acusação, reconheceu que não se lembrava dos fatos, respondendo às perguntas após a leitura da denúncia pela promotora de justiça

  • TJ-BA - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20138050080 3ª Vara Criminal - Feira de Santana

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº. XXXXX-89.2013.8.05.0080 FORO: COMARCA DE FEIRA DE SANTANA – 3ª VARA CRIMINAL ÓRGÃO: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA RELATOR: DES. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTORA DE JUSTIÇA: SAMIRA JORGE RECORRIDO: ANSELMO SENA OLIVEIRA DEFENSOR PÚBLICO: MARCELO SANTANA ROCHA PROCURADORA DE JUSTIÇA: ENY MAGALHÃES SILVA ASSUNTO: CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO – FURTO QUALIFICADO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRÁTICA DO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 155 , § 4º , IV , DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. 1. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FACE À SENTENÇA QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE DO RECORRIDO EM PERSPECTIVA. “PRESCRIÇÃO VIRTUAL”. INOCORRÊNCIA. PRAZO AD QUEM EM 12/11/2029. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 438 DO CORTE DA CIDADANIA. PROVIMENTO. 2. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO. ANÁLISE PREJUDICADA. 3. CONCLUSÃO: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE, EM FACE DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL, DETERMINANDO-SE A CONTINUIDADE DA MARCHA PROCESSUAL. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes Autos de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO sob o nº. XXXXX-89.2013.8.05.0080 , em que figura como Recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA e, Recorrido, o ANSELMO SENA OLIVEIRA; ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER o Recurso e, nessa extensão, PROVÊ-LO, para reformar a Sentença do Juízo a quo de extinção de punibilidade, em face da prescrição em perspectiva, determinando-se a continuidade da marcha processual, consoante voto do Relator e certidão de julgamento, em anexo. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR

  • STJ - QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL: QO na APn XXXXX DF XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. PRORROGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. PRORROGAÇÃO DEFERIDA PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO. 1. Em 7 de dezembro de 2020, no bojo da denominada Operação Faroeste, foi determinado o afastamento cautelar de EDIENE SANTOS LOUSADO do exercício da função de Promotora de Justiça do Ministério Público da Bahia, pelo prazo de um ano. 2. Prestes a se exaurir o prazo estipulado, persistem, de forma inequívoca, os motivos que deram causa à suspensão inicial. 3. Na presente ação penal, o Ministério Público Federal imputou à denunciada a prática dos crimes previstos nos artigos 321 (advocacia administrativa) e 325 , § 2º (violação de sigilo profissional), ambos do Código Penal ; e no artigo 2º, caput (pertencimento a organização criminosa) e § 1º (obstrução de investigação) ambos da Lei nº 12.850 /13. 4. Os fatos supostamente criminosos ainda não foram julgados. Os denunciados foram notificados para oferecer resposta à acusação, na forma do art. 4º da Lei nº 8.038 /90, não tendo ocorrido, até o presente momento, a apreciação dos termos da denúncia por esta Corte Especial. 5. Além disso, os acordos de colaboração premiada firmados até o momento resultaram em novos inquéritos, alguns deles remetidos à livre distribuição entre os membros desta Corte, o que pode eventualmente originar novas ações penais. 6. Este panorama demonstra que, nada obstante as investigações estejam avançando, não é possível afirmar que a apuração dos graves fatos investigados foi concluída. Logo, não é recomendável permitir que a denunciada reassuma suas atividades no Ministério Público do Estado da Bahia neste momento. 7. Continuam plenamente válidos, dessa forma, os motivos que autorizaram o afastamento inicial. 8. Questão de ordem resolvida no sentido de se prorrogar a medida cautelar de afastamento do exercício da função, pelo prazo de um ano.

  • TJ-BA - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20218050063 VARA CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. XXXXX-54.2021.8.05.0063 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Promotora de Justiça: Pollyanna Falconery RECORRIDO: ERINALDO SILVA COPA Advogado (s):WAGNER FRANCESCO DE MIRANDA MARTINS ACORDÃO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR RELAXADA POR EXCESSO DE PRAZO. NÃO OBSTANTE A EXISTÊNCIA DE AÇÕES PENAIS EM DESFAVOR DO RECORRIDO, E O FATO DE TER DESCUMPRIDO MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE FIXADAS, OBSERVA-SE A JUSTEZA DA DECISÃO OBJURGADA, À MEDIDA QUE O FEITO, QUE NÃO APRESENTA COMPLEXIDADE, CONTAVA COM 14 (QUATORZE) MESES, SEM QUE HOUVESSE PERSPECTIVA DE ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, O QUE IMPLICA CONSTRANGIMENTO ILEGAL À LIBERDADE AMBULATORIAL DO ACUSADO, INFRINGINDO-SE O PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO, SENDO DIGNO DE REGISTRO QUE A PANDEMIA DE COVID-19 NÃO IMPOSSIBILITOU A REALIZAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS, TENDO EM VISTA A POSSIBILIDADE DE AUDIÊNCIAS POR VIA REMOTA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. XXXXX-54.2021.8.05.0063 , em que figuram como Recorrente, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e como Recorrido, ERINALDO SILVA COPA. ACORDAM os magistrados integrantes da 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por JULGAR IMPROVIDO O RECURSO MINISTERIAL, nos termos do voto da Relatora.

  • TJ-BA - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20218050000

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Embargos de Declaração no Agravo em Execução: XXXXX-85.2021.8.05.0000 Origem do Processo: Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Juazeiro-Ba Processo de Execução: XXXXX-21.2021.8.05.0146 Embargante: Bruno Nobre da Silva Advogado: Pedry Wry Gomes dos Santos, OAB/PE: 48.460 Embargado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Joseane Mendes Nunes Relator: Mario Alberto Simões Hirs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE EXAMINOU TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE PEDIDOS FEITOS NO AGRAVO. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo em Execução Penal nº XXXXX-85.2021.8.05.0000 , em que são partes as acima indicadas. Acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR os Embargos de Declaração no Agravo em Execução, nos termos do voto do relator.

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