Que Caracteriza a Gestão Temerária de uma Instituição Financeira em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Que Caracteriza a Gestão Temerária de uma Instituição Financeira

  • TRF-2 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR 2120 1999.02.01.032212-0

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    PENAL. GESTÃO TEMERÁRIA. A figura típica do § único do art. 4º da Lei 7.492 /86 é de perigo concreto, vez que, em seus dizeres, inexiste conduta que presume juris et de jure de perigo ao bem jurídico tutelado. Necessidade de prova do perigo concreto ao sistema financeiro nacional advindo do fato (contabilidade irregular e desorganizada) tido por subsumido na figura típica da gestão temerária. O disposto no art. 25 da Lei 7.492 /86 não é norma de presunção absoluta de responsabilidade penal. Elemento subjetivo do tipo da gestão temerária é o dolo eventual. O só atuar imprudente, impetuoso, não configura o delito de gestão temerária. Apelações criminais dos Réus providas para, reformada a r. sentença recorrida, absolvê-los da imputação de gestão temerária, pelo só fato da irregularidade e desorganização da contabilidade de instituição financeira, com fulcro nos incisos III e IV do art. 386 do CPP .

  • TRF-1 - AÇÃO PENAL: AP XXXXX20164010000 XXXXX-38.2016.4.01.0000

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    PENAL. PROCESSO PENAL. PROCESSO DESMEMBRADO. DEPUTADO ESTADUAL AMAZONAS. AÇÃO ORIGINÁRIA. GESTÃO FRAUDULENTA E GESTÃO TEMERÁRIA. FRAUDE NÃO CARACTERIZADA. EMENDATIO LIBELLI. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 4º , PARÁGRAFO ÚNICO , DA LEI N. 7.492 /86. PRESCRIÇÃO IN ABSTRATO CARACTERIZADA. 1. A gestão fraudulenta em Instituição Financeira pode ser tida como o recurso a qualquer tipo de ardil, sutileza ou astúcia hábil a dissimular o real objetivo de um ato ou negócio, com o que se busca ludibriar as autoridades monetárias ou mesmo aqueles que mantêm relação jurídica com o agente criminoso (correntistas, poupadores, investidores etc.). 2. A conduta quanto ao crime de gestão fraudulenta traz mais que um excesso de risco. O tipo exige um dolo específico, ou seja, uma vontade consciente do agente de praticar ato que dará aparência de legalidade a negócio ou situação jurídica que, em sua natureza, é ilegal. Aqui o conceito de fraude, pois, é mais abrangente que o do Código Civil brasileiro, uma vez que ocorre na própria dissimulação de objetivos, no tangenciamento de normas e na deliberada ludibriação de outrem. 3. A fraude aqui se caracteriza na utilização, como crime-meio, do delito de falsidade ideológica, caracterizado pela simulação de empréstimos que nada mais constituem do que o repasse, direto ou indireto, de recursos a empresas do operador do esquema pararepasses a pessoas indicadas. 4. Verifica-se que o delito de gestão fraudulenta envolve indispensavelmente, como o nome diz, fraude. Ou seja, a produção de um documento falso, a prestação de uma informação falsa, uma inverdade. O que se está protegendo aqui é a fé pública. Um banco que preste informações falsas está comprometendo, em primeiro lugar, a credibilidade das relações entre bancos e órgãos de controle que são baseadas na confiança. 5. Constata-se que sua consumação envolve a ideia de má-fé, abuso de confiança, mentira, clandestinidade, falsificação, informações falsas etc. Quando os administradores praticam tal conduta, estão ferindo a fé pública do Sistema Financeiro Nacional. Vale ressaltar que, nos moldes atuais, o crime de gestão fraudulenta é de mera conduta, em que a lei não exige qualquer resultado naturalístico, contentando-se com a ação ou omissão do agente (Mirabete, 1998, p. 130). 6. Em contrapartida, o conceito do delito de gestão temerária está relacionado à assunção de um risco imprudente. Deste modo, a Instituição Financeira - uma intermediária - necessita estar submetida a certos limites de atuação na gestão do patrimônio alheio. O risco, assim, é válido e plenamente aceitável enquanto subscrito à normalidade de um investimento ou de um produto mercadológico, devendo-se considerar a exigência do nível de cautela não soba ótica do homem comum (hominus medius), e sim sob a ótica do próprio mercado financeiro. 7. O delito de gestão temerária configura-se, caso fique comprovado a inobservância aos requisitos básicos suprarreferidos, hipótese na qual o agente aceita, implícita e temerariamente, que o fracasso da empreitada leve à perigosa situação de insolvência. 8. Desta forma, o crime de gestão temerária também é de mera conduta, podendo ou não vir a se concretizar o efetivo prejuízo. Importante destacar que, na gestão temerária, o agente não tenciona ocultar ou alcançar tangencialmente um negócio ilícito, apenas atua com notável exagero e inaceitável impetuosidade em situações que seriam inicialmente corriqueiras (aplicações, abatimento de dívidas, resgate de investimentos, empréstimos, concessões de crédito, etc.). 9. Nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal , procedo à emendatio libelli para reconhecer que a conduta inicialmente capitulada como crime do art. 4º , caput, da Lei n. 7.492 /86 (gestão fraudulenta) subsume-se ao tipo penal do art. 4º , § único , da Lei n. 7.492 /86 (gestão temerária). 10. Comprovada a materialidade e a autoria do crime de gestão temerária (art. 4º , parágrafo único , da Lei 7.492 /86) em relação ao réu, que na condição de gerente de agência da Caixa Econômica Federal, de forma livre e consciente, concedeu empréstimosa empresas deficitárias e sem a observância de normativos bancários. 11. Declaração, de ofício, da extinção da punibilidade da pretensão punitiva estatal do réu pela prática do crime previsto no art. 4º , parágrafo único , da Lei n. 7.492 /86, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato, por não ter havido interrupção do prazo prescricional entre os marcos da data dos fatos e a data do recebimento da denúncia.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL: ApCrim XXXXX20154036181 SP

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    DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. LEI 7.492 /86. GESTÃO TEMERÁRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EQUIPARADA NÃO CONFIGURADA. DOLO. NÃO COMPROVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. EFEITO EXTENSIVO AO CORRÉU. RECURSO PROVIDO. 1. Recursos de apelação interpostos pelos réus contra sentença em que foram condenados pela prática da conduta descrita no artigo 4º , parágrafo único , da Lei 7.492 /86, cada um, à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/5 (um quinto) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos descritos pela denúncia. 2. Gestão temerária. Tipo penal. Análise. Gerir temerariamente é expor a instituição a algum risco real e não inerente ou ordinário à atividade financeira e econômica. Portanto, a realização de operações ou o descumprimento de orientações do órgão regulador, sem a demonstração do impacto significativo na capacidade potencial da instituição financeira de arcar com seus compromissos e manter a solidez e capacidade de confiança que deve despertar uma instituição financeira em nosso sistema, não se subsume ao tipo penal de gestão temerária. 2.1. Atos específicos sem impacto relevante na instituição (em sua governança, em suas políticas de ação ou em sua imagem) não poderiam ser caracterizados como sendo (por si) "gestão". Gestão é condução geral de assuntos, direção (no caso, de instituição financeira). A configuração do crime de gestão temerária requer a análise do conjunto fático e jurídico que envolve o tipo penal em questão que exige aferição a respeito de qual a real potencialidade de risco trazida por atos de gestão em desacordo com parâmetros estipulados pelo órgão regulador. 3. Caso concreto. Gerir temerariamente a empresa Versátil Agente Autônomo de Investimento Ltda., mediante oferta, a descoberto, de opções de compra de ações da Petrobrás, para exercício no dia 22/04/2008, em vultuoso valor, gerando uma dívida de mais de R$220.000,00 (duzentos e vinte e dois mil reais) em desfavor da corretora Spinelli, instituição financeira corretora de valores mobiliários, interveniente na condição de garante da operação. 3.1. Conceito de instituição financeira equiparada não caracterizado. Há de se fazer a distinção entre as corretoras de valores mobiliários e os agentes autônomos de investimentos, ainda que constituídos sob a forma de empresas, eis que os últimos não se ocupam da gestão dos títulos e valores mobiliários. São profissionais, prestadores de serviços, que atuam somente na recepção de clientes e transmissão das ordens para a corretora, além da prestação de informações sobre produtos e serviços oferecidos pela instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários. As suas atividades são eminentemente comerciais, atuando sempre como preposto e sob a responsabilidade de instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários. A própria definição do agente autônomo (ainda que prestando serviços sob a forma de empesa) afasta a caracterização do conceito de instituição financeira. No caso concreto, consoante a prova dos autos, a pessoa jurídica Versátil, criada e administrada por um dos corréus, não exercia atividade típica das instituições financeiras que atuam com a autonomia exigida no mercado de capitais, exercendo atividade de mera prestadora de serviços, sob fiscalização da corretora de valores mobiliários a qual se encontrava vinculada e da CVM, não podendo, por imperativo legal, ser equiparada a instituição financeira. 4. Ausência de poderes de gestão do corréu Frederico. Em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reconhece-se que somente pode ser sujeito ativo de crimes contra o sistema financeiro nacional os funcionários com efetivo poder de mando na administração de uma instituição financeira. Do conjunto probatório carreado aos autos, não se pode, com a necessária segurança, afirmar que o corréu Frederico fosse administrador, diretor ou gerente de instituição financeira. Primeiramente, em razão da empresa Versátil não se caracterizar como instituição financeira e, sobretudo porque, à época dos fatos, sequer ostentava a qualificação de agente autônomo de investimentos, tendo sido contratado como agente administrativo, apesar de possuir conhecimentos sobre mercado financeiro. Portanto, não comprovado que o corréu Frederico era controlador, administrador, diretor ou gerente e, considerando que o verbo "gerir" não pode ser dissociado das condutas de administrar, dirigir, comandar, sendo que apenas atividades de comando, que englobam decisões com certo grau de definição, ligadas à administração da instituição, podem caracterizar "gestão", tenho que a conduta por ele praticada não se amolda ao crime previsto no art. 4º , parágrafo único , da Lei 7.492 /86, sendo de rigor sua absolvição, nos termos do art. 386 , III , do Código de Processo Penal . 5. Não caracterização do crime previsto no art. 4º , parágrafo único , da Lei 7.492 /86. A operação, conquanto tenha envolvido elevado risco - inerente às operações que envolvem o mercado de capitais - não representou, concretamente e indene de dúvida, especial risco à estabilidade da instituição financeira, necessário à caracterização do crime de gestão temerária. Não há comprovação de dano à liquidez, solvência ou higidez da instituição. Não há nos autos qualquer elemento de prova documental, testemunhal ou pericial nesse sentido. Nada disso se comprovou de maneira segura no caso concreto. 5.1. Além disso, não se demonstrou que as operações realizadas pelo corréu Frederico, com anuência do corréu Carlos, foram praticadas a título de dolo, com a intenção de gerir temerariamente o sistema financeiro. Assim, sob qualquer ângulo em que se examine a matéria, tenho como não configurada a figura típica descrita na exordial, sendo de rigor a absolvição dos corréus. Portanto, sem certeza acerca da ocorrência concreta da conduta amoldada ao tipo do art. 4º , parágrafo único , da Lei 7.492 /86, de rigor a absolvição também do corréu Carlos. 6. Observo que ambos os réus apresentaram recursos de apelação, sendo que o réu Carlos limitou-se a impugnar apenas a dosimetria da pena. No entanto, o artigo 580 do Código de Processo Penal permite que, na hipótese de concurso de agentes, a decisão judicial favorável proferida em favor de um acusado se estenda aos demais, desde que as situações fático-processuais sejam idênticas e não esteja a decisão beneficiadora fundada em motivos que sejam de caráter eminentemente pessoal, como ocorre na espécie. Nesse contexto, uma vez demonstrado que o apelante Frederico deve ser absolvido, considerando que o corréu Carlos encontra-se na mesma situação jurídica, deve ele, também, ser absolvido, nos termos do referido artigo 580. 7. Reforma da sentença para absolver ambos os réus. Recurso provido.

Peças Processuais que citam Que Caracteriza a Gestão Temerária de uma Instituição Financeira

  • Recurso - TRF03 - Ação Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional - Ação Penal - Procedimento Ordinário - de Ministerio Publico Federal - Pr/Sp

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2021.4.03.6181 em 09/08/2021 • TRF3 · Foro · São Paulo - Criminal, SP

    Ausência de risco à estabilidade da própria instituição financeira, o que descaracteriza o delito de gestão temerária... O MPF pretende subsumi-los aos crimes de gestão fraudulenta e gestão temerária de instituição financeira, previstos no artigo 4º , da Lei 7492 /86, a seguir transcrito: Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira... gestão temerária

  • Recurso - TRF4 - Ação Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional - Apelação Criminal - de Ministério Público Federal e Banco do Estado do Rio Grande do Sul - Banrisul contra OS Mesmos

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2019.4.04.7100 em 12/09/2023 • TRF4 · Comarca · Porto Alegre, RS

    Deste modo, a Instituição Financeira - uma intermediária - necessita estar submetida a certos limites de atuação na gestão do patrimônio alheio... CRIME DE GESTÃO FRAUDULENTA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. TRANCAMENTO. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS. CONCESSÃO. 1... ) subsume-se ao tipo penal do art. 4º , § único , da Lei n. 7.492 /86 (gestão temerária). 10

  • Petição - TRF1 - Ação Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional - Ação Penal - Procedimento Ordinário - contra Ministério Público Federal

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2022.4.01.4100 em 15/05/2024 • TRF1 · Comarca · Porto Velho, RO

    Em face disso, RAIMUNDO RUFINO DOS SANTOS praticou, no mínimo, gestão temerária de instituição financeira (art. 4º , parágrafo único , da Lei n. 7.492 /86) ao concorrer, no período mínimo de 28/12/2010... II - DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA Ao acusado foi imputada a conduta prevista no artigo 4º , parágrafo único da Lei 7.492 /86, que caracteriza a gestão temerária, sujeita a uma pena máxima de 8 (... No que tange às acusações de gestão temerária, é crucial destacar que o denunciado agiu em conformidade com os protocolos estabelecidos e acolheu a indicação da empresa de consultoria financeira, aprovada

Doutrina que cita Que Caracteriza a Gestão Temerária de uma Instituição Financeira

  • Capa

    Direito Penal Econômico: Leis Penais Especiais

    2019 • Editora Revista dos Tribunais

    Luciano Anderson de Souza e Marina Pinhão Coelho Araújo

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Direito Bancário - Ed. 2018

    2018 • Editora Revista dos Tribunais

    Bruno Miragem

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Direito Penal Econômico - Ed. 2023

    2023 • Editora Revista dos Tribunais

    Luciano Anderson de Souza e Marina Pinhão Coelho Araújo

    Encontrados nesta obra:

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