TRT-2 - XXXXX20205020422 SP
DANOS MORAIS. TRATAMENTO PATRONAL HUMILHANTE E VEXATÓRIO. PRECONCEITO RACIAL. É mister que haja um esforço infatigável de todos para que a chaga do racismo, ainda presente no nosso país, seja curada, e para que nossa sociedade, que conviveu durante três séculos com a escravidão, com a discriminação e o sofrimento dos negros, caminhe definitivamente rumo à civilização e ao convívio respeitoso e democrático, sem distinção. E foi em combate ao racismo e, também, como reconhecimento de sua existência, que vigorou a Lei Afonso Arinos e posteriormente à Constituição Federal de 1988, a Lei nº 7716 , de 5 de janeiro de 1989, tornou o racismo um crime inafiançável. Desse modo, não bastasse a atitude patronal configurar violação aos preceitos constitucionais, revela também uma conduta grave e lesiva, que vilipendia a honra, imagem e dignidade do empregado, estigmatizando-o, além de marcar de forma indelével sua vida pessoal e social. Pelo exposto, a atitude empresarial exorbitou sobejamente do seu poder diretivo e disciplinar, acarretando danos irremediáveis à dignidade, caracterizando-se, portanto, como ato ilícito (art. 186 do CC ), gerador do dever de indenizar (art. 927 do CC c/c o art. 8º da CLT ). Assim sendo, nega-se provimento ao apelo.