TRF-5 - APELREEX - Apelação / Reexame Necessário -: REEX XXXXX85000040406
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. CANDIDATO NÃO RECOMENDADO. VALIDADE DO EXAME. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 14 DO DECRETO 6.944 /2009. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. 1. À vista da autorização constitucional ( CF , art. 37 , I ), é legitima a exigência de exame psicotécnico em concurso público destinado ao provimento de determinados cargos ou empregos públicos, desde que prevista em lei (STF, AI XXXXX AgR/DF, RE 340413 AgR/RN; STJ. REsp XXXXX ). A exigência do exame psicotécnico no concurso público para o provimento do cargo de agente penitenciário federal encontra previsão no art. 137 , parágrafo 2º , da Lei nº. 11.907 , de 02/02/2009. 2. Ausente falha da comissão do certame, quanto aos critérios utilizados pela Administração e ao resultado obtido pelo candidato no exame psicotécnico, que em seu proceder cuidou criteriosamente no atendimento aos mandamentos legais e princípios constitucionais, pelo que não se há falar em possibilidade de o Poder Judiciário questionar os critérios e métodos utilizados pelos examinadores, haja vista ser vedado substituir-se à Banca Examinadora, perquirindo critérios de oportunidade e conveniência que incumbem apenas ao administrador. 3. Em cumprimento ao disposto no Edital nº. 1/2008 - SE/MJ, item 8.3.2, na Instrução Normativa nº. 2/2008 - SE/MJ, arts. 3º, 4º e 8º, e no Edital nº. 8/2009 - SE/MJ, itens 1.1. e 1.2., o exame psicológico em questão tomou por base, para a avaliação dos candidatos, o perfil profissiográfico do cargo. A vedação do artigo 14 do Decreto nº. 6.944 , de 21/08/2009 (inclusive já revogada pelo Decreto 7.308 /2010), não tem efeitos retroativos. 4. Apelação e remessa oficial providas.