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Jurisprudência que cita Re 340413 Agr

  • TRF-5 - APELREEX - Apelação / Reexame Necessário -: REEX XXXXX85000040406

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. CANDIDATO NÃO RECOMENDADO. VALIDADE DO EXAME. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 14 DO DECRETO 6.944 /2009. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. 1. À vista da autorização constitucional ( CF , art. 37 , I ), é legitima a exigência de exame psicotécnico em concurso público destinado ao provimento de determinados cargos ou empregos públicos, desde que prevista em lei (STF, AI XXXXX AgR/DF, RE 340413 AgR/RN; STJ. REsp XXXXX ). A exigência do exame psicotécnico no concurso público para o provimento do cargo de agente penitenciário federal encontra previsão no art. 137 , parágrafo 2º , da Lei nº. 11.907 , de 02/02/2009. 2. Ausente falha da comissão do certame, quanto aos critérios utilizados pela Administração e ao resultado obtido pelo candidato no exame psicotécnico, que em seu proceder cuidou criteriosamente no atendimento aos mandamentos legais e princípios constitucionais, pelo que não se há falar em possibilidade de o Poder Judiciário questionar os critérios e métodos utilizados pelos examinadores, haja vista ser vedado substituir-se à Banca Examinadora, perquirindo critérios de oportunidade e conveniência que incumbem apenas ao administrador. 3. Em cumprimento ao disposto no Edital nº. 1/2008 - SE/MJ, item 8.3.2, na Instrução Normativa nº. 2/2008 - SE/MJ, arts. 3º, 4º e 8º, e no Edital nº. 8/2009 - SE/MJ, itens 1.1. e 1.2., o exame psicológico em questão tomou por base, para a avaliação dos candidatos, o perfil profissiográfico do cargo. A vedação do artigo 14 do Decreto nº. 6.944 , de 21/08/2009 (inclusive já revogada pelo Decreto 7.308 /2010), não tem efeitos retroativos. 4. Apelação e remessa oficial providas.

  • TRF-5 - AC: AC XXXXX20164058300

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SARGENTO DA AERONÁUTICA (CONTROLADOR DE TRÁFEGO AÉREO). CANDIDATO REPROVADO NA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. EXAME REALIZADO COM A UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AFERIÇÃO. OBSERVÂNCIA, PELA ADMINISTRAÇÃO, DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. Apelação interposta pelo Autor em face da sentença que julgou improcedente o seu pedido, objetivando a anulação do ato administrativo que o eliminou do concurso público para provimento de vaga no Curso de Formação de Sargentos da Aeronáutica, na especialidade de Controlador de Tráfego Aéreo (em razão de reprovação no exame psicotécnico), com o prosseguimento das demais etapas da disputa e garantia da reserva de vaga na etapa subsequente. 2. É legítima a exigência de exame psicotécnico em concurso público destinado ao provimento de determinados cargos ou empregos públicos, desde que prevista em lei, em consonância ao disposto pela Constituição Federal , no seu art. 37 , I (STF, AI XXXXX AgR/DF; RE 340413 AgR/RN). 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está condicionada à observância de três pressupostos necessários: previsão legal; cientificidade e objetividade dos critérios adotados; e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato ( RMS XXXXX/MS , Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, pub. DJe 01/06/2009). 4. Verifica-se, da documentação colacionada aos autos, especialmente das regras previstas no Edital, que a avaliação psicológica ora questionada, além de ter previsão legal, foi prevista de forma detalhada no edital, no qual foram especificados os requisitos psicológicos que seriam aferidos. Foi igualmente constatado que a banca examinadora empregou procedimento científico, capaz de aferir, de forma objetiva e padronizada, a compatibilidade das características psicológicas dos candidatos com as atribuições inerentes ao cargo pretendido. 5. Inexiste, portanto, qualquer irregularidade ou subjetividade no procedimento adotado pela Administração na avaliação psicológica que excluiu o Autor/Apelante do certame, em face da legalidade de sua exigência, da existência de critérios objetivos, bem como do amplo acesso aos requisitos exigidos, aos resultados e à recorribilidade. 6. Apelação improvida. Honorários recursais, previstos no art. 85 , parágrafo 11 , do CPC/2015 , a cargo do Apelante, devendo a verba honorária ser majorada de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98 , parágrafo 3º , do CPC/2015 .

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20164058300

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSO Nº: XXXXX-71.2016.4.05.8300 - APELAÇÃO APELANTE: TARCISIO EDSON GOMES DE LIMA ADVOGADO: Flavio Henrique Rodrigues Duarte Matos e outro APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Cid Marconi - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Ara Carita Muniz Da Silva/ 7ª VARA-PE EMENTA ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SARGENTO DA AERONÁUTICA (CONTROLADOR DE TRÁFEGO AÉREO). CANDIDATO REPROVADO NA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. EXAME REALIZADO COM A UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AFERIÇÃO. OBSERVÂNCIA, PELA ADMINISTRAÇÃO, DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. Apelação interposta pelo Autor em face da sentença que julgou improcedente o seu pedido, objetivando a anulação do ato administrativo que o eliminou do concurso público para provimento de vaga no Curso de Formação de Sargentos da Aeronáutica, na especialidade de Controlador de Tráfego Aéreo (em razão de reprovação no exame psicotécnico), com o prosseguimento das demais etapas da disputa e garantia da reserva de vaga na etapa subsequente. 2. É legítima a exigência de exame psicotécnico em concurso público destinado ao provimento de determinados cargos ou empregos públicos, desde que prevista em lei, em consonância ao disposto pela Constituição Federal , no seu art. 37, I (STF, AI XXXXX AgR/DF; RE 340413 AgR/RN). 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está condicionada à observância de três pressupostos necessários: previsão legal; cientificidade e objetividade dos critérios adotados; e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato ( RMS XXXXX/MS , Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer , pub. DJe 01/06/2009). 4. Verifica-se, da documentação colacionada aos autos, especialmente das regras previstas no Edital, que a avaliação psicológica ora questionada, além de ter previsão legal, foi prevista de forma detalhada no edital, no qual foram especificados os requisitos psicológicos que seriam aferidos. Foi igualmente constatado que a banca examinadora empregou procedimento científico, capaz de aferir, de forma objetiva e padronizada, a compatibilidade das características psicológicas dos candidatos com as atribuições inerentes ao cargo pretendido. 5. Inexiste, portanto, qualquer irregularidade ou subjetividade no procedimento adotado pela Administração na avaliação psicológica que excluiu o Autor/Apelante do certame, em face da legalidade de sua exigência, da existência de critérios objetivos, bem como do amplo acesso aos requisitos exigidos, aos resultados e à recorribilidade. 6. Apelação improvida. Honorários recursais, previstos no art. 85 , parágrafo 11 , do CPC/2015 , a cargo do Apelante, devendo a verba honorária ser majorada de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98 , § 3º , do CPC/2015 . mft

Peças Processuais que citam Re 340413 Agr

  • Petição - TJSP - Ação Concurso Público / Edital - Apelação Cível

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2014.8.26.0053 em 02/06/2015 • TJSP · Foro · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes da Comarca de São Paulo, SP

    Cármen Lúcia, 1a Turma, DJe de 01/07/2009; RE 340.413-AgR/RN, Rel. Min. Ayres Britto, 1a Turma, DJ de 16/12/2005; RE 342.405-AgR/RN, Rel. Min... Cezar Peluso, 2a Turma, DJe de 01/08/2012; RE 567.859-AgR/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2a Turma, DJe de 30/11/2010; AI 636.384 -AgR/DF, Rel. Min... Marco Aurélio, 1a Turma, DJe de 09/06/2011; RE 389.879 -AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1a Turma, DJe de 29/11/2010; AI 745.942 -AgR/DF, Rel. Min

  • Petição - Ação Exame Psicotécnico / Psiquiátrico

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2019.8.17.2001 em 10/02/2021 • TJPE

    Isto segundo o inciso I do artigo 37 da Carta Magna (RE 330.546-AgR, Relator Ministro Carlos Velloso, e o RE 342.405-AgR, Relator Ministro Eros Grau, entre outros)... (Origem: STF - Supremo Tribunal Federal Classe: RE-AgR - AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Processo: 340413 UF: RN - RIO GRANDE DO NORTE DJ XXXXX-12-2005 EMENT VOL-02218-5 ) "ADMINISTRATIVO

  • Petição - Ação Exame Psicotécnico / Psiquiátrico contra Comissão de Concursos do Instituto de Apoio à Fundação Universidade de Pernambuco - Conupe/ Iaupe

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2019.8.17.2001 em 29/12/2020 • TJPE

    Isto segundo o inciso I do artigo 37 da Carta Magna (RE 330.546-AgR, Relator Ministro Carlos Velloso, e o RE 342.405-AgR, Relator Ministro Eros Grau, entre outros)... (Origem: STF - Supremo Tribunal Federal Classe: RE-AgR - AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Processo: 340413 UF: RN - RIO GRANDE DO NORTE DJ XXXXX-12-2005 EMENT VOL-02218-5 PP- 00855) "ADMINISTRATIVO

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