TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20164058401
PROCESSO Nº: XXXXX-21.2016.4.05.8401 - APELAÇÃO APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: FRANCISCO JARIAN DAS CHAGAS SOUZA ADVOGADO: GERALDO ADRIANO MATOS DE SOUZA RELATOR (A): DESEMBARGADOR (A) FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR - 4ª TURMA EMENTA ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTE DO STF. AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CANDIDATO NÃO RECOMENDADO. CRITÉRIOS OBJETIVOS UTILIZADOS PELA ADMINISTRAÇÃO. VALIDADE DO EXAME PSICOTÉCNICO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é pacífica no sentido de que, em se tratando de direito de participar em concurso público, não há formação de litisconsórcio passivo necessário, visto que os candidatos possuem apenas mera expectativa de direito à nomeação, ainda que aprovados. Preliminar rejeitada. 2. É legitima a exigência de exame psicotécnico em concurso público destinado ao provimento de determinados cargos ou empregos públicos, desde que prevista em lei. Precedentes (STF, AI XXXXX AgR/DF, RE 340413 AgR/RN; STJ. REsp XXXXX ). 3. Além de previsão legal, a legitimidade da exigência do exame psicotécnico em concurso público destinado ao provimento de cargos ou empregos públicos também depende da objetividade e da publicidade dos critérios da avaliação, bem como da possibilidade de recurso administrativo contra o resultado do candidato. 4. Em se tratando de cargo de Agente Penitenciário Federal, foi publicada Medida Provisória nº 441 , de 29 de agosto de 2008, convertida na Lei 11.907 /09, disciplinando de forma específica o ingresso no referido cargo, constando expressamente a necessidade de avaliação psicológica para os candidatos que aspiram à sua assunção, o que torna legal a exigência do exame psicotécnico. 5. Na espécie, busca o autor, considerado "inapto" no exame psicológico do concurso público para provimento do cargo de agente penitenciário federal, decisão judicial que anule a sua exclusão do certame, a fim de possibilitar a sua convocação para prosseguir nas demais fases do concurso, de acordo com a sua classificação. 6. Depreendem-se da documentação colacionada aos autos, especialmente das regras previstas no Edital, que a avaliação psicológica ora questionada, além de ter previsão legal, foi prevista de forma detalhada no edital, no qual foram especificados os requisitos psicológicos que seriam aferidos. Foi igualmente constatado que a banca examinadora empregou procedimento científico, capaz de aferir, de forma objetiva e padronizada, a compatibilidade das características psicológicas dos candidatos com as atribuições inerentes ao cargo pretendido. 7. Inexiste, portanto, qualquer irregularidade ou subjetividade no procedimento adotado pela Administração na avaliação psicológica que excluiu o autor do certame, em face da legalidade de sua exigência, da existência de critérios objetivos, bem como do amplo acesso aos requisitos exigidos, aos resultados e à recorribilidade. 8. Preliminar de necessidade de formação do litisconsórcio passivo necessário rejeitada. Apelação da União provida para julgar improcedente o pedido inicial.