Re 340413 Agr em Jurisprudência

67 resultados

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20164058401

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSO Nº: XXXXX-21.2016.4.05.8401 - APELAÇÃO APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: FRANCISCO JARIAN DAS CHAGAS SOUZA ADVOGADO: GERALDO ADRIANO MATOS DE SOUZA RELATOR (A): DESEMBARGADOR (A) FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR - 4ª TURMA EMENTA ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTE DO STF. AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CANDIDATO NÃO RECOMENDADO. CRITÉRIOS OBJETIVOS UTILIZADOS PELA ADMINISTRAÇÃO. VALIDADE DO EXAME PSICOTÉCNICO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é pacífica no sentido de que, em se tratando de direito de participar em concurso público, não há formação de litisconsórcio passivo necessário, visto que os candidatos possuem apenas mera expectativa de direito à nomeação, ainda que aprovados. Preliminar rejeitada. 2. É legitima a exigência de exame psicotécnico em concurso público destinado ao provimento de determinados cargos ou empregos públicos, desde que prevista em lei. Precedentes (STF, AI XXXXX AgR/DF, RE 340413 AgR/RN; STJ. REsp XXXXX ). 3. Além de previsão legal, a legitimidade da exigência do exame psicotécnico em concurso público destinado ao provimento de cargos ou empregos públicos também depende da objetividade e da publicidade dos critérios da avaliação, bem como da possibilidade de recurso administrativo contra o resultado do candidato. 4. Em se tratando de cargo de Agente Penitenciário Federal, foi publicada Medida Provisória nº 441 , de 29 de agosto de 2008, convertida na Lei 11.907 /09, disciplinando de forma específica o ingresso no referido cargo, constando expressamente a necessidade de avaliação psicológica para os candidatos que aspiram à sua assunção, o que torna legal a exigência do exame psicotécnico. 5. Na espécie, busca o autor, considerado "inapto" no exame psicológico do concurso público para provimento do cargo de agente penitenciário federal, decisão judicial que anule a sua exclusão do certame, a fim de possibilitar a sua convocação para prosseguir nas demais fases do concurso, de acordo com a sua classificação. 6. Depreendem-se da documentação colacionada aos autos, especialmente das regras previstas no Edital, que a avaliação psicológica ora questionada, além de ter previsão legal, foi prevista de forma detalhada no edital, no qual foram especificados os requisitos psicológicos que seriam aferidos. Foi igualmente constatado que a banca examinadora empregou procedimento científico, capaz de aferir, de forma objetiva e padronizada, a compatibilidade das características psicológicas dos candidatos com as atribuições inerentes ao cargo pretendido. 7. Inexiste, portanto, qualquer irregularidade ou subjetividade no procedimento adotado pela Administração na avaliação psicológica que excluiu o autor do certame, em face da legalidade de sua exigência, da existência de critérios objetivos, bem como do amplo acesso aos requisitos exigidos, aos resultados e à recorribilidade. 8. Preliminar de necessidade de formação do litisconsórcio passivo necessário rejeitada. Apelação da União provida para julgar improcedente o pedido inicial.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20164058300

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSO Nº: XXXXX-71.2016.4.05.8300 - APELAÇÃO APELANTE: TARCISIO EDSON GOMES DE LIMA ADVOGADO: Flavio Henrique Rodrigues Duarte Matos e outro APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Cid Marconi - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Ara Carita Muniz Da Silva/ 7ª VARA-PE EMENTA ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SARGENTO DA AERONÁUTICA (CONTROLADOR DE TRÁFEGO AÉREO). CANDIDATO REPROVADO NA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. EXAME REALIZADO COM A UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AFERIÇÃO. OBSERVÂNCIA, PELA ADMINISTRAÇÃO, DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. Apelação interposta pelo Autor em face da sentença que julgou improcedente o seu pedido, objetivando a anulação do ato administrativo que o eliminou do concurso público para provimento de vaga no Curso de Formação de Sargentos da Aeronáutica, na especialidade de Controlador de Tráfego Aéreo (em razão de reprovação no exame psicotécnico), com o prosseguimento das demais etapas da disputa e garantia da reserva de vaga na etapa subsequente. 2. É legítima a exigência de exame psicotécnico em concurso público destinado ao provimento de determinados cargos ou empregos públicos, desde que prevista em lei, em consonância ao disposto pela Constituição Federal , no seu art. 37, I (STF, AI XXXXX AgR/DF; RE 340413 AgR/RN). 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está condicionada à observância de três pressupostos necessários: previsão legal; cientificidade e objetividade dos critérios adotados; e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato ( RMS XXXXX/MS , Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer , pub. DJe 01/06/2009). 4. Verifica-se, da documentação colacionada aos autos, especialmente das regras previstas no Edital, que a avaliação psicológica ora questionada, além de ter previsão legal, foi prevista de forma detalhada no edital, no qual foram especificados os requisitos psicológicos que seriam aferidos. Foi igualmente constatado que a banca examinadora empregou procedimento científico, capaz de aferir, de forma objetiva e padronizada, a compatibilidade das características psicológicas dos candidatos com as atribuições inerentes ao cargo pretendido. 5. Inexiste, portanto, qualquer irregularidade ou subjetividade no procedimento adotado pela Administração na avaliação psicológica que excluiu o Autor/Apelante do certame, em face da legalidade de sua exigência, da existência de critérios objetivos, bem como do amplo acesso aos requisitos exigidos, aos resultados e à recorribilidade. 6. Apelação improvida. Honorários recursais, previstos no art. 85 , parágrafo 11 , do CPC/2015 , a cargo do Apelante, devendo a verba honorária ser majorada de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98 , § 3º , do CPC/2015 . mft

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20164058300

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSO Nº: XXXXX-71.2016.4.05.8300 - APELAÇÃO APELANTE: TARCISIO EDSON GOMES DE LIMA ADVOGADO: Flavio Henrique Rodrigues Duarte Matos e outro APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Cid Marconi - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Ara Carita Muniz Da Silva/ 7ª VARA-PE EMENTA ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SARGENTO DA AERONÁUTICA (CONTROLADOR DE TRÁFEGO AÉREO). CANDIDATO REPROVADO NA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. EXAME REALIZADO COM A UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AFERIÇÃO. OBSERVÂNCIA, PELA ADMINISTRAÇÃO, DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. Apelação interposta pelo Autor em face da sentença que julgou improcedente o seu pedido, objetivando a anulação do ato administrativo que o eliminou do concurso público para provimento de vaga no Curso de Formação de Sargentos da Aeronáutica, na especialidade de Controlador de Tráfego Aéreo (em razão de reprovação no exame psicotécnico), com o prosseguimento das demais etapas da disputa e garantia da reserva de vaga na etapa subsequente. 2. É legítima a exigência de exame psicotécnico em concurso público destinado ao provimento de determinados cargos ou empregos públicos, desde que prevista em lei, em consonância ao disposto pela Constituição Federal , no seu art. 37 , I (STF, AI XXXXX AgR/DF; RE 340413 AgR/RN). 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está condicionada à observância de três pressupostos necessários: previsão legal; cientificidade e objetividade dos critérios adotados; e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato ( RMS XXXXX/MS , Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, pub. DJe 01/06/2009). 4. Verifica-se, da documentação colacionada aos autos, especialmente das regras previstas no Edital, que a avaliação psicológica ora questionada, além de ter previsão legal, foi prevista de forma detalhada no edital, no qual foram especificados os requisitos psicológicos que seriam aferidos. Foi igualmente constatado que a banca examinadora empregou procedimento científico, capaz de aferir, de forma objetiva e padronizada, a compatibilidade das características psicológicas dos candidatos com as atribuições inerentes ao cargo pretendido. 5. Inexiste, portanto, qualquer irregularidade ou subjetividade no procedimento adotado pela Administração na avaliação psicológica que excluiu o Autor/Apelante do certame, em face da legalidade de sua exigência, da existência de critérios objetivos, bem como do amplo acesso aos requisitos exigidos, aos resultados e à recorribilidade. 6. Apelação improvida. Honorários recursais, previstos no art. 85 , parágrafo 11 , do CPC/2015 , a cargo do Apelante, devendo a verba honorária ser majorada de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98 , § 3º , do CPC/2015 . mft

  • TRF-5 - AC: AC XXXXX20164058300

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SARGENTO DA AERONÁUTICA (CONTROLADOR DE TRÁFEGO AÉREO). CANDIDATO REPROVADO NA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. EXAME REALIZADO COM A UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AFERIÇÃO. OBSERVÂNCIA, PELA ADMINISTRAÇÃO, DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. Apelação interposta pelo Autor em face da sentença que julgou improcedente o seu pedido, objetivando a anulação do ato administrativo que o eliminou do concurso público para provimento de vaga no Curso de Formação de Sargentos da Aeronáutica, na especialidade de Controlador de Tráfego Aéreo (em razão de reprovação no exame psicotécnico), com o prosseguimento das demais etapas da disputa e garantia da reserva de vaga na etapa subsequente. 2. É legítima a exigência de exame psicotécnico em concurso público destinado ao provimento de determinados cargos ou empregos públicos, desde que prevista em lei, em consonância ao disposto pela Constituição Federal , no seu art. 37 , I (STF, AI XXXXX AgR/DF; RE 340413 AgR/RN). 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está condicionada à observância de três pressupostos necessários: previsão legal; cientificidade e objetividade dos critérios adotados; e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato ( RMS XXXXX/MS , Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, pub. DJe 01/06/2009). 4. Verifica-se, da documentação colacionada aos autos, especialmente das regras previstas no Edital, que a avaliação psicológica ora questionada, além de ter previsão legal, foi prevista de forma detalhada no edital, no qual foram especificados os requisitos psicológicos que seriam aferidos. Foi igualmente constatado que a banca examinadora empregou procedimento científico, capaz de aferir, de forma objetiva e padronizada, a compatibilidade das características psicológicas dos candidatos com as atribuições inerentes ao cargo pretendido. 5. Inexiste, portanto, qualquer irregularidade ou subjetividade no procedimento adotado pela Administração na avaliação psicológica que excluiu o Autor/Apelante do certame, em face da legalidade de sua exigência, da existência de critérios objetivos, bem como do amplo acesso aos requisitos exigidos, aos resultados e à recorribilidade. 6. Apelação improvida. Honorários recursais, previstos no art. 85 , parágrafo 11 , do CPC/2015 , a cargo do Apelante, devendo a verba honorária ser majorada de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98 , parágrafo 3º , do CPC/2015 .

  • TRF-5 - Agravo de Instrumento: AGTR 44358 CE XXXXX-43.2002.4.05.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO. MILITAR. APRENDIZ-MARINHEIRO. EXAME PSICOTÉCNICO. ETAPA CRIADA POR PORTARIA. PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS FASES DO CERTAME. - Diz a Súmula 686 do Supremo Tribunal Federal que: Só por lei [em sentido formal] se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público. - Precedente: STF, agravo regimental no Recurso Extraordinário n.º 340.413/RN , relator Ministro Carlos Britto, Primeira Turma, unânime, julgado em 30.08.2005, DJ de 16.12.2005. Agravo de instrumento desprovido.

  • TRF-5 - Agravo de Instrumento: AGTR 44358 CE XXXXX-4

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO. MILITAR. APRENDIZ-MARINHEIRO. EXAME PSICOTÉCNICO. ETAPA CRIADA POR PORTARIA. PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS FASES DO CERTAME. - Diz a Súmula 686 do Supremo Tribunal Federal que: Só por lei [em sentido formal] se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público. - Precedente: STF, agravo regimental no Recurso Extraordinário n.º 340.413/RN , relator Ministro Carlos Britto, Primeira Turma, unânime, julgado em 30.08.2005, DJ de 16.12.2005. Agravo de instrumento desprovido.

  • STF - AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 340413 RN

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que o exame psicotécnico, de caráter eliminatório, deve constar de lei em sentido formal para ser exigível quando da realização de concurso público. Isto segundo o inciso I do artigo 37 da Carta Magna (RE 330.546-AgR, Relator Ministro Carlos Velloso, e o RE 342.405- AgR, Relator Ministro Eros Grau, entre outros). Agravo regimental a que se nega provimento.

  • STF - AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE-AgR 340413 RN

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que o exame psicotécnico, de caráter eliminatório, deve constar de lei em sentido formal para ser exigível quando da realização de concurso público. Isto segundo o inciso I do artigo 37 da Carta Magna (RE 330.546-AgR, Relator Ministro Carlos Velloso, e o RE 342.405- AgR, Relator Ministro Eros Grau, entre outros). Agravo regimental a que se nega provimento.

  • TRF-5 - AC - Apelação Civel -: AC XXXXX84000050239

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. CANDIDATO NÃO RECOMENDADO. VALIDADE DO EXAME. ULTERIOR VEDAÇÃO À UTILIZAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. ART. 14 DO DECRETO 6.944 /2009. NOVA REDAÇÃO DADA PELO DECRETO 7.308 /2010. RESTRIÇÃO À UTILIZAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO AFASTADA. APELAÇÃO PROVIDA. I - A vista da autorização constitucional ( CF , art. 37 , I ), é legitima a exigência de exame psicotécnico em concurso público destinado ao provimento de determinados cargos ou empregos públicos, desde que prevista em lei (STF, AI XXXXX AgR/DF, RE 340413 AgR/RN; STJ. REsp XXXXX ). A exigência do exame psicotécnico no concurso público para o provimento do cargo de agente penitenciário federal encontra previsão no art. 137 , parágrafo 2º , da Lei nº. 11.907 , de 02/02/2009. II - Ausente falha da comissão do certame, quanto aos critérios utilizados pela Administração e ao resultado obtido pelo candidato no exame psicotécnico, que em seu proceder cuidou criteriosamente no atendimento aos mandamentos legais e princípios constitucionais, pelo que não se há falar em possibilidade de o Poder Judiciário questionar os critérios e métodos utilizados pelos examinadores, haja vista ser vedado substituir-se à Banca Examinadora, perquirindo critérios de oportunidade e conveniência que incumbem apenas ao administrador. III - Em cumprimento ao disposto no Edital nº. 1/2008 - SE/MJ, item 8.3.2, na Instrução Normativa nº. 2/2008 - SE/MJ, arts. 3º, 4º e 8º, e no Edital nº. 8/2009 - SE/MJ, itens 1.1. e 1.2., o exame psicológico em questão tomou por base, para a avaliação dos candidatos, o perfil profissiográfico do cargo, o que passou a ser vedado pelo Decreto nº. 6.944 , de 21/08/2009. IV - Mesmo que se entenda que o Decreto nº. 6.944 /2009, porquanto editado no uso da atribuição conferida pelo art. 84 , VI , alínea a , da Constituição Federal , configure decreto autônomo e, logo, tenha força normativa para revogar a legislação anterior, ele não pode retroagir para modificar o resultado da prova já realizada e, muito menos, os editais do certame. Ademais, o artigo 14 , do Decreto nº 6.944 /2009 teve sua redação modificada pelo Decreto 7.308 /2010, de tal forma que a restrição à utilização do exame psicotécnico para a aferição de perfil profissiográfico foi afastada. V - Apelação e remessa oficial tida por interposta providas.

  • TRF-5 - APELREEX - Apelação / Reexame Necessário -: REEX XXXXX83000198459

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. ESCRIVÃO DA POLÍCIA FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. CANDIDATO NÃO RECOMENDADO. VALIDADE DO EXAME. ULTERIOR VEDAÇÃO À UTILIZAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. ART. 14 DO DECRETO 6.944 /2009. NOVA REDAÇÃO DADA PELO DECRETO 7.308 /2010. RESTRIÇÃO À UTILIZAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO AFASTADA. APELAÇÃO PROVIDA. I - A vista da autorização constitucional ( CF , art. 37 , I ), é legitima a exigência de exame psicotécnico em concurso público destinado ao provimento de determinados cargos ou empregos públicos, desde que prevista em lei (STF, AI XXXXX AgR/DF, RE 340413 AgR/RN; STJ. REsp XXXXX ). A exigência do exame psicotécnico no concurso público para o provimento do cargo de escrivão da polícia federal encontra previsão no art. 9º , inciso VII , da Lei nº. 4.878 /65 e art. 8º , inciso III , do Decreto Lei nº 2.320 /87. II - Ausente falha da comissão do certame, quanto aos critérios utilizados pela Administração e ao resultado obtido pelo candidato no exame psicotécnico, que em seu proceder cuidou criteriosamente no atendimento aos mandamentos legais e princípios constitucionais, pelo que não se há falar em possibilidade de o Poder Judiciário questionar os critérios e métodos utilizados pelos examinadores, haja vista ser vedado substituir-se à Banca Examinadora, perquirindo critérios de oportunidade e conveniência que incumbem apenas ao administrador. III - Em cumprimento ao disposto no em cumprimento ao disposto no Edital nº. 14/2009, o exame psicológico em questão tomou por base, para a avaliação dos candidatos, o perfil profissiográfico do cargo, o que passou a ser vedado pelo Decreto nº. 6.944 , de 21/08/2009, o qual dispõe, entre outras coisas, sobre normas gerais relativas a concursos públicos. IV - Mesmo que se entenda que o Decreto nº. 6.944 /2009, porquanto editado no uso da atribuição conferida pelo art. 84 , VI , alínea a , da Constituição Federal , configure decreto autônomo e, logo, tenha força normativa para revogar a legislação anterior, ele não pode retroagir para modificar o resultado da prova já realizada e, muito menos, os editais do certame. Ademais, o artigo 14 , do Decreto nº 6.944 /2009 teve sua redação modificada pelo Decreto 7.308 /2010, de tal forma que a restrição à utilização do exame psicotécnico para a aferição de perfil profissiográfico foi afastada. V - Apelação e remessa oficial providas.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo