PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. 1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC . POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. SÚMULA 568 /STJ. 2. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO COLEGIADO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. 3. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO VINCULAÇÃO À DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 4. OFENSA AO ART. 1º DO CP , AOS ARTS. 63 E 64 , DA LEI N. 9.605 /1998, E AO ART. 386 , III , DO CPP . ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7 /STJ. 5. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. ELEMENTOS CONCRETOS DO AUTOS. 6. AGRAVANTES E ATENUANTES ESPECÍFICAS. CRITÉRIO OBJETIVO. MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. 7. OFENSA AO 9º DA LEI 9.605 /1998. RESTAURAÇÃO DO IMÓVEL. VOLTA AO ESTADO ORIGINAL. DEMOLIÇÃO DE PARTE DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. 8. AFRONTA AO ART. 44 , § 2º , DO CP . NÃO VERIFICAÇÃO. PENA DE MULTA E PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INSTITUTOS DISTINTOS. 9. VIOLAÇÃO DO ART. 89 DA LEI 9.099 /1995. NÃO OCORRÊNCIA. PROPOSTA RECUSADA PELO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA PROPOSTA APÓS A SENTENÇA. PRECLUSÃO LÓGICA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. 10. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há óbice ao julgamento monocrático do recurso especial, conforme autoriza o RISTJ, bem como o art. 932 do CPC . Ademais, é possível interpretação extensiva do Regimento Interno para monocraticamente dar ou negar provimento a recurso contra decisão contrária ou em consonância com jurisprudência dominante, conforme autoriza o enunciado n. 568/STJ. 2. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" ( AgRg no HC XXXXX/SC , Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 3. O juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem não vincula o exame a ser realizado pelo Superior Tribunal de Justiça, Corte competente para aferir o efetivo preenchimento dos pressupostos constitucionais e legais do recurso especial. 4. No que diz respeito à alegada ofensa ao art. 1º do CP , aos arts. 63 e 64 , ambos da Lei n. 9.605 /1998, bem como ao art. 386 , inciso III , do CPP , tem-se que as instâncias ordinárias, soberanas no exame do conjunto fático e probatório dos autos, concluíram estar devidamente demonstrada, tanto formal quanto materialmente, a tipicidade da conduta imputada. Nesse contexto, desconstituir as conclusões das instâncias de origem, com o objetivo de absolver o recorrente ou desclassificar sua conduta, demandaria o revolvimento dos fatos e das provas constantes dos autos, o que não é cabível na via eleita, haja vista o óbice da Súmula 7 /STJ. 5. No que diz respeito à pena-base, a culpabilidade e as consequências do crime foram adequadamente valoradas, com fundamento em elementos concretos dos autos, uma vez que a insistência do recorrente em prosseguir com a reforma, mesmo após ser advertido e orientado, revela, de fato, uma maior reprovabilidade da conduta. De igual forma, a alteração do imóvel para tornar a área construída duas vezes e meia maior que a configuração original revela que a alteração se mostrou expressiva, a qual desborda do tipo penal, autorizando, dessarte, a elevação da pena-base em virtude das consequências do crime. 6. O recorrente pugna pela incidência da atenuante trazida no art. 14, IV, e pela retirada da agravante do art. 15 , II , l , ambos da Lei n. 9.605 /1998. No que concerne à agravante, o cometimento da infração "no interior do espaço territorial especialmente protegido" é critério objetivo. Dessarte, para sua incidência, basta que referida circunstância se encontre devidamente demonstrada nos autos, nos termos em que ocorre na presente hipótese. Quanto à atenuante, consistente em colaborar com a fiscalização, se trata de situação listada como atenuante específica na lei de crimes ambientais , devendo, portanto, incidir na situação dos autos. 7. No que diz respeito à alegada ofensa ao art. 9º da Lei 9.605 /1998, ao argumento de que a restauração do imóvel não pode corresponder à demolição de parcela do imóvel, tem-se que a restauração se refere à "recuperação, buscando a volta ao estado original". (NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 7. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 521). Dessarte, se para o retorno do bem ao estado original é necessária a demolição de parte do imóvel, não há se falar em ofensa ao referido dispositivo legal. 8. Quanto à apontada ofensa ao art. 44 , § 2º , do CP , ao argumento de que não é possível a manutenção da pena de multa e a fixação de duas penas restritivas de direitos, verifico que o recorrente faz confusão entre a multa aplicada como pena principal e como pena substitutiva. Dessa forma, ao substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, permanece intacta a pena de multa fixada. 9. Quanto à alegada ofensa ao art. 89 da Lei n. 9.099/1998, tem-se que o momento adequado para se formular a proposta de suspensão condicional do processo é por ocasião da apresentação da inicial acusatória, conforme efetivamente ocorreu na hipótese dos autos. Não havendo aceitação da proposta no momento oportuno, tem-se a preclusão lógica, não sendo possível ao recorrente pugnar por nova proposta após sua condenação. A conduta do recorrente revela verdadeiro comportamento contraditório, em ofensa à cláusula geral de boa-fé processual, que vai de encontro ao brocardo nemo potest venire contra factum proprium, porquanto a ninguém é dado se comportar contrariamente aos seus próprios atos. 10. Agravo regimental a que se nega provimento.