TJ-GO - Apelação Cível: AC XXXXX20188090006 ANÁPOLIS
APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-24.2018.8.09.0006 APELANTE: NILVA MARIA DE LIMA MEIRELES E OUTROS APELADO: ITAÚ SEGUROS S/A RELATOR: FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA - Juiz Substituto em 2º Grau CÂMARA: 4ª CÍVEL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. MORTE DO SEGURADO. AUXÍLIO FUNERAL. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA CONTRATAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. O contrato de seguro é uma relação de consumo e, portanto, devem ser aplicadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor em sintonia com o Código Civil . 2. Verifica-se que no contrato de seguro há previsão da cobertura denominada assistência funeral. Em que pese a cobertura não seja uma cláusula indenizatória, mas sim uma prestação de serviço a ser exercida pela requerida, mediante comunicação dos familiares da pessoa falecida, não há como exonerá-la do reembolso das despesas fúnebres, em razão da ausência de informação suficiente e necessária sobre a forma de utilização da assistência funerária familiar. 3. Ademais, não se pode exigir que um familiar, que acabou de perder um ente querido, diligencie naquele momento a fim de descobrir quais os contratos firmados em vida pelo falecido e quais os direitos inerentes a esses contratos, para, somente então, receber o auxílio-funeral a que faz jus. 4. A negativa de cobertura, pela empresa seguradora, configura mero aborrecimento da vida cotidiana, não ensejando indenização por danos morais. 5. Em contratos regidos pelo Código Civil , a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação (aplicação da Súmula 632 do STJ). 6. Verificada a sucumbência recíproca, mister a redistribuição dos ônus sucumbenciais na proporção de 40% (quarenta por cento) pela parte autora, pois foi vencedora na maior parte, e 60% (sessenta por cento) pela empresa requerida, observando-se a suspensão da cobrança em relação aos autores/apelantes, nos termos do art. 98 , § 3º , do CPC . APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.