Regime Especial de Tributacao Ret em Todos os documentos

Obtendo mais resultados...

Jurisprudência que cita Regime Especial de Tributacao Ret

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204013400

    Jurisprudência • Acórdão • 

    TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM ORIDINÁRIO. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 . REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO RET. LEI 10.931 /2004. INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS. EXIGÊNCIA DE REQUISITO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB 1.435/2013. ADESÃO AO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO DTE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O FISCO. CANCELAMENTO DA OPÇÃO PELO RET. IMPOSSIBILIDADE. 1.Busca-se regularizar adesão ao Regime Especial de Tributação RET, aplicável às incorporações imobiliárias, instituído pela Lei 10.931 /2004. 2.Referida lei, em seu art. 2º, determina que a opção ao RET será efetivada quando atendido o requisito, dentre outros, de entrega do termo de opção ao regime especial de tributação na unidade competente da Secretaria da Receita Federal, conforme regulamentação a ser estabelecida 3.Ao regulamentar tal dispositivo de lei, a Instrução Normativa RFB 1.435/2013 determinou que a opção será considerada efetivada quando, dentre outros requisitos, fosse apresentada a prévia adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico - DTE (art. 3º, III). 4.A parte autora apresentou o termo de opção ao RET em 13/9/2018, porém sem a prévia adesão ao DTE, motivo pelo qual sua opção foi considerada não efetivada no dia 19/10/2020. No dia seguinte - 20/10/2020 -, a parte autora protocolou pedido de reconsideração, com a comprovação de adesão ao DTE, pedido esse indeferido ao fundamento de que a adesão ao DTE deveria ter sido anterior (prévia) à opção pelo RET. 5.O RET é uma modalidade de tributação diferenciada aplicável às incorporações imobiliárias, que busca, por meio de incentivos fiscais, promover o crescimento econômico. Há interesse mútuo na regularização dos procedimentos adotados. 6.A instrução normativa, devidamente autorizada pela lei, apresentou como requisito para a opção ao RET à adesão ao DTE, porém essa regra não pode estar em descompasso com o princípio da razoabilidade, ainda mais se considerarmos a boa-fé da parte autora. 7.A finalidade do DTE é dar ciência ao contribuinte dos atos oficiais da Receita Federal. Na decisão administrativa que indeferiu o pedido de reconsideração, a autoridade relata que a parte autora tomou ciência da decisão no mesmo dia em que foi proferida, o que demonstra que os atos administrativos são acessíveis independentemente de adesão ao DTE. 8.Dessa forma, apesar da legitimidade dos atos administrativos e, consequentemente, da exigência de adesão ao DTE para fins de opção ao RET, foge à razoabilidade a exigência de tal requisito sem conceder ao contribuinte, que eventualmente não o cumprir, a possibilidade de regularizar a sua situação. 9.Assim, considerando a ausência de prejuízo ao erário, bem como a presença de boa-fé do devedor, descabe falar, a toda evidência, no cancelamento da adesão ao RET, caso o tema ora discutido seja o único empecilho. 10.Apelação e remessa oficial não providas e, em razão da sucumbência recursal (art. 85 , § 11 , do CPC ), honorários recursais majorados em 1% sobre o valor da causa atualizado, limitado ao valor mínimo de R$1.000,00 e máximo de R$2.000,00.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20204013300

    Jurisprudência • Acórdão • 

    TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - SUSPENSÃO TEMPORÁRIA (MORATÓRIA) DE OBRIGAÇÕES/CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EM RAZÃO DA PANDEMIA (COVID-19), INVOCANDO O ART. 1º DA PORTARIA MF 12/2012 E O DL Nº 6/2020 (CALAMIDADE PÚBLICA): IMPOSSIBILIDADE - DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE - PRECEDENTES (TRF1, TRF3, TRF4) - LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA, SEPARAÇÃO DOS PODERES DA REPÚBLICA E PRINCÍPIOS DA ISONOMIA FISCAL E DA LIVRE CONCORRÊNCIA. 1 - Cuida-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional), em face de sentença que concedeu a segurança, para garantir a suspensão da exigibilidade dos tributos objeto da demanda (tributos federais administrados pela RFB), em todos os seus regimes de tributação e modalidades de recolhimento, a exemplo do Regime Especial de Tributação (RET) e retenção do PCC, inclusive dos parcelamentos em curso perante a RFB e a PGFN, bem como a dilação do prazo para recolhimento dos valores relativos aos referidos tributos com vencimento nas competências 03/2020 e seguintes, enquanto perdurar o estado de calamidade pública/estado de emergência em níveis municipais, estaduais e federal, estabelecendo-se como novo prazo de vencimento o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao termo final da situação excepcional vivenciada, conforme disposto na Portaria GM/MF nº 12, de 20 de janeiro de 2012, até a decisão final de mérito. 2 - O Rel. Des. Fed. MARCOS AUGUSTO (TRF1/T8, AG-PJE nº XXXXX-08.2020.4.01.0000 ) compreendeu que: "na atual crise decorrente da paralisação de diversos setores da economia em razão da disseminação do COVID-19, o Poder Judiciário não pode substituir o Poder Executivo na concessão de moratórias, isenções ou parcelamentos atípicos, ainda que em situação de calamidade pública (...)". 2.1 - Ponderou, ainda, que: o enfrentamento da crise "depende do estabelecimento de critérios adequados e gerais a serem definidos em ato regulamentar do Poder Executivo", sem usurpação de tal atribuição pelo Judiciário; a Portaria/MF 12/2012 não é auto-aplicável, dependendo de ato específico e direcionado do Poder Executivo, tendo ela sido, ademais, editada para "solucionar crises circunscritas em determinados Estados", o que difere do quadro atual de "calamidade nacional" (DL nº 6/2020); a aplicação ampla e irrestrita da Portaria/MF 12/2012 propende à inviabilizar o custeio financeiro da máquina pública; o Poder Executivo não está omisso, pois anunciou e implementou diversas medidas de socorro/amparo - direto e indireto - a "empresas e trabalhadores, com a injeção de mais de 750 bilhões de reais na economia brasileira" (desonerações ou diferimentos no âmbito do FGTS, do Simples Nacional, das Contribuições ao"Sistema S", do IPI/Alíquotas, do IOF/crédito, e, não o bastante, têm editado atos normativos de enfrentamento (como as Portarias/MF 103/2020 e 139/2020. 3 - Também assim o Rel. Des. Fed. HÉRCULES FAJOSES (TRF1/T7, AG-PJE nº 0010088-78.28.2020.4.01.0000, e-DJF1 23/04/2020): A Lei nº 7.450 /1985 atribui competência ao Ministro da Fazenda para (art. 6º) "fixar prazo de pagamento de receitas federais compulsórias", o que ensejou a edição da Portaria MF nº 12/2012, que prorroga o prazo para pagamento de tributos federais "devidos pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios abrangidos por decreto estadual que tenha reconhecido estado de calamidade pública". 3.1 - Prosseguiu/acrescentou o magistrado: "A moratória, que consiste na dilação de prazo para pagamento de tributo e está prevista no art. 151 , I , do CTN como causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, deve ser instituída por lei, por força da norma do art. 153 do CTN (...) e do art. 150 , § 6º , da CRFB /1988 (...)"; a Portaria MF Nº 12/2012 "criou moratória por ato infralegal, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico"; o DL nº 6/2020 "apenas flexibiliza o cumprimento das metas fiscais (art. 65 da LC nº 101 /2000)" para custear ações de combate à pandemia do SARS-Cov-2, hipótese diversa à dos autos; o diferimento também encontra óbice por razões de isonomia. 4 - Aludam-se a estes precedentes de igual teor: TRF3 (AG´s nº XXXXX-67.2020.4.03.0000 , nº XXXXX-41.2020.4.03.0000 e nº XXXXX-23.2020.4.03.0000 ) e TRF4 ( MS nº XXXXX-03.2020.4.04.7107/RS ). 5 - Alinhavando tais considerações, tem-se não ser sustentável cogitar de "direito líquido e certo" nem de "direito evidente ou provável" que mereça sentença ou decisão sumária de amparo, para, por tal, assegurar, para além do campo normativo próprio do ato, a extensão da Portaria MF nº 12/2002 ao contexto tributário adveniente da Pandemia e da Calamidade Pública nacional instalada. 5.1 - Não é da gênese do Poder Judiciário - que não é gestor nem legislador - inovar o campo normativo para, ao fim e ao cabo, como se pretende, sem sustentação em lei expressa ou ato administrativo qualificado de esteio, cadenciar/ritmar a crise econômica e o fluxo dos ingressos tributários, então introduzindo moratória/diferimento que, ademais, ao mesmo tempo em que interromperia a entrada das receitas (sem qualquer ponderação de consequências financeiras e de funcionamento do Estado), interagiria no cenário da economia privada introduzindo, sem justa causa hábil, favor tributário particularizado que, em tese, malferiria a isonomia fiscal e a livre concorrência (art. 150 , II , c/c art. 170 , IV , da CRFB /1988). 5.2 - Se assim o fizesse, maltrataria, a mais não poder, por fim, o principio da legalidade tributária estrita ( CTN : art. 97, VI; art. 151, I; e art. 152 e § 6º do art. 150 da CRFB /1988), até porque a observação da realidade conjuntural demonstra que, dentro da suas esferas de atuação e no limite da realidade brasileira, os atores da Federação (Poderes e Entes) têm, cada qual em suas linhas de agir, cooperado - de modo crescentemente engajado - para o enfrentamento da crise. 6. Apelação da parte impetrada e remessa oficial providas, para denegar a segurança.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174013300

    Jurisprudência • Acórdão • 

    TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015 . INCORPORADORA. OPÇÃO PELO REGIME ESPECIAL TRIBUTÁRIO DO PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO – RET. PARCELAMENTO ORDINÁRIO. VEDADO PELO ARTIGO 14 , INCISO X , DA LEI 10.522 /2002 COMBINADO COM O ART. 6º DA LEI 10.931 /2004. PARCELAMENTO SIMPLIFICADO. POSSIBILIDADE. PARÁGRAFO ÚNIDO DO ARTIGO 14-C DA LEI 10.522 /2002. 1. Possibilidade de incorporada incluir seus débitos, oriundo do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação – RET, no parcelamento simplificado previsto no art. 14-C da Lei 10.522 /2002. 2.A Lei 10.931 /2004 instituiu o Regime Especial de Tributação aplicável às incorporações imobiliárias, em caráter opcional e irretratável enquanto perdurarem direitos de crédito ou obrigações do incorporador junto aos adquirentes dos imóveis que compõem a incorporação. Referida lei estabeleceu, em seu art. 6º, que os créditos tributários devidos pela incorporadora, em decorrência da opção pelo RET, não poderiam ser objeto de parcelamento. 3.A Lei 11.941 /2009 alterou a legislação tributária federal relativa ao parcelamento e acrescentou o inciso X , ao art. 14 da Lei 10.522 /2002, para confirmar a vedação ao parcelamento ordinário aos créditos tributários devidos pelas incorporadoras optantes do RET, na forma já definida pelo art. 6º da Lei 10.931 /2004, citado no parágrafo anterior. 4.O parágrafo único do art. 14-C da Lei 10.522 /2002, também acrescido pela Lei 11.941 /2009, é categórico ao afastar as vedações do art. 14 para a hipótese de parcelamento simplificado. 5.A vedação instituída pela Lei 10.931 /2004, e reproduzida no inciso X do art. 14 da Lei 10.522 /2002, deve prevalecer apenas nas hipóteses de parcelamento ordinário, aplicando-se tão somente nesse contexto o critério da especialidade, não se revestindo de eficácia normativa o referido comando quando se tratar do parcelamento simplificado, a que se refere o art. 14-C da Lei 10.522 /2002, por expressa exclusão pelo parágrafo único desse artigo. 6.Precedentes do STJ. 7.A Solução de Consulta Interna 4 – Cosit – Coordenadoria-Geral de Tributação da Receita Federal, em 25 de junho de 2019, manifestou-se no sentido de que “desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, admite-se a inclusão dos débitos tributários vinculados ao RET/Incorporação Imobiliária no parcelamento simplificado previsto no art. 14-C da Lei 10.522 /2002 ou no parcelamento especial previsto no art. 2º da Lei 12.996/2014”. 8.Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial não providas.

Doutrina que cita Regime Especial de Tributacao Ret

  • Capa

    Regulamento do Imposto de Renda: Rir 2020 Anotado e Comentado

    2020 • Editora Revista dos Tribunais

    João Francisco Bianco

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Leis Civis Comentadas e Anotadas

    2019 • Editora Revista dos Tribunais

    Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    A Empresa Importadora: Como Criar, Organizar e Dirigir: Planejamento, Controle e Gestão

    2019 • Editora Revista dos Tribunais

    Mauricio Golfette de Paula

    Encontrados nesta obra:

Artigos que citam Regime Especial de Tributacao Ret

  • Regime Especial de Tributação (RET)

    REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO A Lei 10.931 /2004 instituiu, a partir de 03.08.2004, o regime especial de tributação RET aplicável às incorporações imobiliárias... – Regime Especial de Tributação, que consiste na aplicação direta sobre o faturamento mensal de 4% sobre o faturamento... Com o intuito de, apurar os valores pertinentes à opção pelo RET (Regime Especial de Tributação) para apuração dos tributos federais em empreendimento de incorporação imobiliária, em relação à apuração

  • As incorporadoras e o Regime Especial de Tributação (RET)

    É importante mencionar que, em que pese o regime seja de grande vantagem para as incorporadoras, os créditos tributários devidos forma do regime especial não poderão ser objeto de parcelamento... Uma vez tento optado pelo Patrimônio de Afetação, as incorporadoras passam a fazer jus ao Regime Tributário Especial, o RET, podendo optar ou não por ele, neste aspecto é importante estar seguro da escolha... Além disto, é necessário realizar um planejamento tributário tendo por base os números da contabilidade da incorporadora, fazendo um paralelo com os demais regimes, na escolha pela opção com o intuito

  • A opção pelo Regime Especial de Tributação (RET) pelas incorporadoras imobiliárias. Solução de Consulta n. 214 – Cosit da Receita Federal do Brasil

    as construtoras para a optar pelo Regime Especial de Tributação (RET) aplicável às incorporações imobiliárias... regime especial através da entrega do Termo de Opção pelo RET na Receita Federal do Brasil... O Regime Especial de Tributação (RET) está originalmente previsto na Lei n. 10.931/2014, tendo passado recentemente por alterações legislativas relevantes, e atualmente está regulado pela Instrução Normativa

Peças ProcessuaisCarregando resultados...
Diários OficiaisCarregando resultados...
NotíciasCarregando resultados...
ModelosCarregando resultados...