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30 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-54.2017.4.01.3300

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Vice Presidência

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-1_AC_10063935420174013300_66898.pdf
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Ementa

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. INCORPORADORA. OPÇÃO PELO REGIME ESPECIAL TRIBUTÁRIO DO PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO – RET. PARCELAMENTO ORDINÁRIO. VEDADO PELO ARTIGO 14, INCISO X, DA LEI 10.522/2002 COMBINADO COM O ART. DA LEI 10.931/2004. PARCELAMENTO SIMPLIFICADO. POSSIBILIDADE. PARÁGRAFO ÚNIDO DO ARTIGO 14-C DA LEI 10.522/2002. 1.

Possibilidade de incorporada incluir seus débitos, oriundo do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação – RET, no parcelamento simplificado previsto no art. 14-C da Lei 10.522/2002.
2.A Lei 10.931/2004 instituiu o Regime Especial de Tributação aplicável às incorporações imobiliárias, em caráter opcional e irretratável enquanto perdurarem direitos de crédito ou obrigações do incorporador junto aos adquirentes dos imóveis que compõem a incorporação. Referida lei estabeleceu, em seu art. 6º, que os créditos tributários devidos pela incorporadora, em decorrência da opção pelo RET, não poderiam ser objeto de parcelamento.
3.A Lei 11.941/2009 alterou a legislação tributária federal relativa ao parcelamento e acrescentou o inciso X, ao art. 14 da Lei 10.522/2002, para confirmar a vedação ao parcelamento ordinário aos créditos tributários devidos pelas incorporadoras optantes do RET, na forma já definida pelo art. da Lei 10.931/2004, citado no parágrafo anterior. 4.O parágrafo único do art. 14-C da Lei 10.522/2002, também acrescido pela Lei 11.941/2009, é categórico ao afastar as vedações do art. 14 para a hipótese de parcelamento simplificado. 5.A vedação instituída pela Lei 10.931/2004, e reproduzida no inciso X do art. 14 da Lei 10.522/2002, deve prevalecer apenas nas hipóteses de parcelamento ordinário, aplicando-se tão somente nesse contexto o critério da especialidade, não se revestindo de eficácia normativa o referido comando quando se tratar do parcelamento simplificado, a que se refere o art. 14-C da Lei 10.522/2002, por expressa exclusão pelo parágrafo único desse artigo. 6.Precedentes do STJ.
7.A Solução de Consulta Interna 4 – Cosit – Coordenadoria-Geral de Tributação da Receita Federal, em 25 de junho de 2019, manifestou-se no sentido de que “desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, admite-se a inclusão dos débitos tributários vinculados ao RET/Incorporação Imobiliária no parcelamento simplificado previsto no art. 14-C da Lei 10.522/2002 ou no parcelamento especial previsto no art. da Lei 12.996/2014”. 8.Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial não providas.

Acórdão

A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/1834105527

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