HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. COMPROVAÇÃO DE LABOR APÓS O REGISTRO NOS CARTÕES DE PONTO. - Comprovando a testemunha que havia labor além dos horários registrados nos cartões de ponto, deve ser mantida a condenação em horas extras, apesar da existência de banco de horas. A quantidade de horas, contudo, não pode ultrapassar o que foi pedido na inicial.
HORAS EXTRAS. PROVA ORAL DIVIDIDA. VALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. INDEVIDAS. Os controles de ponto carreados aos autos estão devidamente anotados, consignam horários variáveis de entrada, saída, restando incontroversa a fruição regular do intervalo intrajornada. A fidedignidade dos registros resta clara, uma vez que não são pontos ditos "britânicos", e denotam autenticidade. Nesses moldes, diante dos cartões de ponto apresentados, caberia ao reclamante desconstituí-los por outro meio de prova que afastasse a veracidade da prova documental acostada. O ônus da prova quanto à jornada extraordinária era de interesse exclusivo do autor. Não obstante, infere-se que a prova testemunhal não se prestou a provar as alegações iniciais do autor. Restou, no mínimo, configurada a prova dividida, conflitante ou empatada. E, constatada a ocorrência de contradição entre as oitivas das testemunhas, e não existindo qualquer elemento nos autos que justifique a preponderância de um depoimento em detrimento do outro, estabelece-se a inequívoca cisão da prova, que não pode ser considerada satisfatória a esclarecer o cerne da controvérsia instaurada nos autos. E, diante das contradições apontadas e das inconsistências dos depoimentos prestados, não se atribui à prova oral o valor necessário para a desconstituição da prova documental. A validade e veracidade dos espelhos de pontos não se combatem apenas com meras ilações, mas com deveras robustez comprobatória, que sedimente a pretensão, e que possua o condão de desnudar fraudes, de forma visível, cabal, irrefutável. O que não ocorreu nos autos. Assim, reconheço como válidos os dados apostos nos cartões de ponto trazidos pela reclamada, durante todo o pacto laboral, para demonstrar os dias e horários efetivamente laborados pelo reclamante. E, porquanto não apresentado demonstrativo de eventuais diferenças devidas, afasto a condenação em horas extras e reflexos. Reforma-se.
RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467 /2017. MINUTOS RESIDUAIS - TEMPO À DISPOSIÇÃO - TROCA DE UNIFORME - DESLOCAMENTO INTERNO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência pacificada desta Corte (Súmula nº 366 do TST), revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, segundo prescreve a Súmula/TST nº 366 , quando da análise dos cartões de ponto do empregado, devem ser desprezadas as variações do horário de registro inferiores a cinco minutos, no início e no final da jornada, atentando-se para o limite máximo de dez minutos diários. Caso ultrapassado o referido limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. Por conta disso, mostra-se irrelevante discutir a natureza das atividades desempenhadas pelo empregado nos minutos residuais da jornada de trabalho registrados no cartão de ponto, na medida em que a integralidade do período ali retratado será reputado como tempo à disposição do empregador. Logo, no presente caso, o período em que o reclamante despendia com atividades preparatórias como a troca de uniforme e higienização, bem como o tempo de deslocamento da portaria até o registro de ponto constitui tempo à disposição, nos termos do referido verbete sumular e da Súmula nº 429 do TST. Interpretando-se o art. 4º da CLT extrai-se que o tempo de serviço deve ser aferido pela disponibilidade da força de trabalho e não pela efetiva prestação do serviço. Assim, entende-se como tempo de serviço, além do período em que o empregado executa tarefas, aquele em que aguarda ordens empresariais. Recurso de revista conhecido e provido .
Alguns pontos devem ser compreendidos para elucidar a responsabilidade da ré neste caso: 1) A utilização do cartão magnético é procedimento instituído pelo banco réu para movimentação de conta corrente... É de nodal relevância entender que a posição da ré denota que seus sistemas de segurança para transações bancárias por meio de cartão magnético seriam infalíveis, a ponto de construir presunção absoluta... cartão clonado
A Reclamada juntou os cartões de ponto do Autor, mas não de todos os meses do contrato, atraindo em relação a este período a incidência da inteligência da Súmula 338, I, do C... TST, que transfere ao empregador que conta com mais de dez empregados o ônus da prova do registro da jornada de trabalho. 2... Assim, devido o respectivo pagamento, inclusive dos feriados havidos no período em que não conste nos autos a respectiva folha de ponto (súmula 338, I, do C. TST). 4
Restou reconhecida a falha na prestação do serviço pelo banco apelado, o qual não foi diligente na guarda das informações, registros pessoais e financeiros da correntista, o que ensejou à clonagem do cartão... da Autora e realize operações indevidas em sua conta, sendo diligente na guarda das informações, registros pessoais e financeiros da correntista , o que não ocorreu... Para realizações financeiras utiliza o cartão magnético de débito, fornecido pelo Réu
Diários Oficiais • 25/04/2024 • Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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