TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20104036005 MS
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. AFASTAMENTO DAS PREMISSAS CONTIDAS NO ART. 27 DA LEI Nº 10.833 /03. INVIABILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - O artigo 27 da Lei nº 10.833 /03 estabelece: "Art. 27 . O imposto de renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal. § 1o Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES. § 2o O imposto retido na fonte de acordo com o caput será: I - considerado antecipação do imposto apurado na declaração de ajuste anual das pessoas físicas; ou II - deduzido do apurado no encerramento do período de apuração ou na data da extinção, no caso de beneficiário pessoa jurídica. § 3o A instituição financeira deverá, na forma, prazo e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, fornecer à pessoa física ou jurídica beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, bem como apresentar à Secretaria da Receita Federal declaração contendo informações sobre: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) I - os pagamentos efetuados à pessoa física ou jurídica beneficiária e o respectivo imposto de renda retido na fonte; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) II - os honorários pagos a perito e o respectivo imposto de renda retido na fonte; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) III - a indicação do advogado da pessoa física ou jurídica beneficiária. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) § 4o O disposto neste artigo não se aplica aos depósitos efetuados pelos Tribunais Regionais Federais antes de 1o de fevereiro de 2004 (Redação dada pela Lei nº 10.865 , de 2004)"Grifei - Nos termos do art. 27 , § 1º , da Lei nº 10.833 /03 a parte interessada ao proceder à prática do levantamento dos valores por precatório ou RPV, para se isentar do recolhimento dos 3% (três por cento) - incidentes sobre o montante global - vinculados ao imposto de renda, deve declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que o numerário recebido é isentos ou não tributável. - A retenção do tributo em comento à alíquota supramencionada somente ocorreu, por conta da inobservância do § 1º , do art. 27 , da Lei n. 10.833 /03, pois o beneficiários não declararam à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis. - Agregue-se ao fato, da inexistência nos autos de qualquer prova de que houve a resistência/declaração de isenção pelos litigantes quanto ao pagamento do tributo no momento em que a instituição financeira procedeu ao respectivo recolhimento. - Inviável a prolação positiva concernente ao pedido de declaração/comando de ilegalidade da aplicação da norma ao caso, à vista de que os autores deixaram de se utilizar da prerrogativa legal prevista no art. 27 , § 1º , da Lei nº 10.833 /03, conforme constou da r. sentença a quo. - Negado provimento à apelação interposta pelas partes autoras.