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Jurisprudência que cita Sem a Precedencia de Novas Investigações

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX DF XXXX/XXXXX-1

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIAFINANCEIRA, ENCAMINHADO PELO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADESFINANCEIRAS (COAF), SOBRE A EXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRAATÍPICA. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE.ENVOLVIMENTO DE PARLAMENTARES. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO.TRAMITAÇÃO NA JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.REPRESENTAÇÃO PELA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, FISCAL E DE DADOSTELEFÔNICOS DOS INVESTIGADOS, AQUI CONSIDERADA COMO A VERDADEIRA"ORIGEM" DAS INVESTIGAÇÕES, OU SEJA, A RESPONSÁVEL PELO SEU INÍCIO,UMA VEZ QUE O RIF DO COAF SE PRESTOU APENAS PARA A INSTAURAÇÃO DOIPL. NÃO PRECEDÊNCIA DE QUALQUER OUTRA DILIGÊNCIA OU DE QUAISQUEROUTROS MEIOS POSSÍVEIS QUE TENDESSEM A BUSCAR PROVAS PARA OEMBASAMENTO DA OPINIO DELICTI. RELATÓRIO DO COAF E REPRESENTAÇÃOPOLICIAL QUE RECONHECEM QUE A ATIPICIDADE DAS MOVIMENTAÇÕESFINANCEIRAS, POR SI SÓ, NÃO PERMITE CONCLUIR NO SENTIDO DE TEROCORRIDO CRIME FINANCEIRO. NÃO DEMONSTRAÇÃO PELA AUTORIDADE POLICIALDA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA. TODOINQUÉRITO POLICIAL VISA APURAR A RESPONSABILIDADE DOS ENVOLVIDOS AFIM DE PUNI-LOS, SENDO CERTO QUE A GRAVIDADE DAS INFRAÇÕES E/OU SUAREPERCUSSÃO, POR SI SÓS, NÃO SUSTENTAM A DEVASSA DA INTIMIDADE (MEDIDA DE EXCEÇÃO), ATÉ PORQUE QUALQUER CRIME, DE ELEVADA OUREDUZIDA GRAVIDADE (DESDE QUE PUNIDO COM PENA DE RECLUSÃO), ÉSUSCETÍVEL DE APURAÇÃO MEDIANTE ESSE MEIO DE PROVA, DONDE SE INFEREQUE ESSE FATOR É IRRELEVANTE PARA SUA IMPOSIÇÃO. IDÊNTICO RACIOCÍNIODEVE SER EMPREGADO PARA A JUSTIFICATIVA CONCERNENTE AO "PERIGOENORME E EFETIVO QUE A AÇÃO PODE CAUSAR À ORDEM TRIBUTÁRIA, À ORDEMECONÔMICA E ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO", AS QUAIS SE ENCONTRAM CONTIDASNA GRAVIDADE DAS INFRAÇÕES SOB APURAÇÃO. ÚLTIMO ELEMENTO QUE PODESER EXTRAÍDO É A COMPLEXIDADE DOS FATOS SOB INVESTIGAÇÃO. AUSÊNCIADE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO ENTRE A REFERIDA CIRCUNSTÂNCIA E AIMPOSSIBILIDADE DE COLHEITA DE PROVAS MEDIANTE OUTROS MEIOS MENOSINVASIVOS. DECISÃO JUDICIAL QUE AUTORIZOU A QUEBRA DO SIGILO FISCAL"SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA", DESPROVIDA DE EMBASAMENTO CONCRETO ECARENTE DE FUNDADAS RAZÕES. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADEDO AFASTAMENTO DO SIGILO, NAQUELE MOMENTO. POR SER MEDIDA"EXCEPCIONAL" (ASSIM CONSTITUCIONALMENTE POSTA), CABE AO MAGISTRADOA DEMONSTRAÇÃO PRÉVIA E EXAUSTIVA QUANTO À ESTRITA NECESSIDADE DOMEIO DE PROVA EM QUESTÃO, NÃO SE PERMITINDO A DEVASSA/INVASÃO DAINTIMIDADE DE QUALQUER CIDADÃO COM BASE EM AFIRMAÇÕES GENÉRICAS EABSTRATAS, NEM IGUALMENTE ALICERÇADA EM MENÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEIQUE, POR SEU TURNO, "POSSIBILITAM" A QUEBRA, E NÃO A DETERMINAM PORSI SÓS, DEVENDO SER OBSERVADOS OS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS ATINENTESÀ ESPÉCIE. A QUEBRA DE SIGILO NÃO PODE SER UTILIZADA COMOINSTRUMENTO DE DEVASSA INDISCRIMINADA, SOB PENA DE OFENSA À GARANTIACONSTITUCIONAL DA INTIMIDADE E DA PRIVACIDADE DO CIDADÃO.POSTERIORES QUEBRAS DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS DOS OUTROSINVESTIGADOS, ALÉM DA QUEBRA DO SIGILO FISCAL E DE INTERCEPTAÇÃOTELEFÔNICA DO PACIENTE. MÁCULAS QUE CONTAMINARAM TODA A PROVA: FALTADE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA SOBRE A PERTINÊNCIA DO GRAVOSO MEIO DEPROVA (ISTO É, AUSÊNCIA DE ELUCIDAÇÃO ACERCA DA INVIABILIDADE DEAPURAÇÃO DOS FATOS POR OUTRO MEIO MENOS INVASIVO E DEVASSADOR);UTILIZAÇÃO DA QUEBRA DO SIGILO FISCAL COMO "ORIGEM" PROPRIAMENTEDITA DAS INVESTIGAÇÕES (INSTRUMENTO DE BUSCA GENERALIZADA); AUSÊNCIADE DEMONSTRAÇÃO EXAUSTIVA E CONCRETA DA REAL NECESSIDADE EIMPRESCINDIBILIDADE DO AFASTAMENTO DO SIGILO; NÃO DEMONSTRAÇÃO, PELOJUIZ DE PRIMEIRO GRAU, DA PERTINÊNCIA DA QUEBRA DIANTE DO CONTEXTOCONCRETO DOS FATOS ORA APRESENTADOS PELA AUTORIDADE POLICIAL PARA ARESPECTIVA REPRESENTAÇÃO. PRECEITO CONSTITUCIONAL: A REGRA É AINVIOLABILIDADE DO SIGILO E A QUEBRA, MEDIDA DE EXCEÇÃO. ARGUIÇÃO DEILICITUDE DA PROVA ACOLHIDA. TOTAL PROCEDÊNCIA. QUEBRA DE SIGILO DEDADOS TELEFÔNICOS DE OUTROS INVESTIGADOS BEM COMO POSTERIOR QUEBRADE SIGILO FISCAL E INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS DO PACIENTEDECORRENTES DAS ANTERIORES QUEBRAS DE SIGILO BANCÁRIO, DE DADOSTELEFÔNICOS E FISCAL. CONTAMINAÇÃO, POR SE TRATAR DE MEROSDESDOBRAMENTOS, QUE SE COMUNICAM E SE COMPLEMENTAM NO MESMO ATOAPURATÓRIO, OU SEJA, DECORRERAM TODAS DAS QUEBRAS DE SIGILORECONHECIDAS COMO VICIADAS. PROVAS ILÍCITAS POR DERIVAÇÃO. TEORIADOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. 1. Inquérito policial em trâmite na Justiça Federal, para fins deapurar suposta movimentação financeira atípica de pessoas físicas ejurídicas, devidamente identificadas, que não gozam de foro deprerrogativa de função. Dos fatos narrados na investigação policial,não há nenhum elemento probatório a apontar a participação deparlamentares, mas simplesmente de terceiros, os quais carecem deprerrogativa de foro, não bastando para deslocar a competência parao Supremo Tribunal Federal. Correta, portanto, a competência doJuízo Federal para o respectivo processamento. Precedentes. 2. Quanto à instauração de inquérito policial resultante doRelatório de Inteligência Financeira encaminhado pelo Conselho deControle de Atividades Financeiras (COAF), nada há que sequestionar, mostrando ele totalmente razoável, já que os elementosde convicção existentes se prestaram para o fim colimado. 3. Representação da quebra de sigilo fiscal, por parte da autoridadepolicial, com base unicamente no Relatório de InteligênciaFinanceira encaminhado pelo Conselho de Controle de AtividadesFinanceiras (COAF). Representação policial que reconhece que asimples atipicidade de movimentação financeira não caracterizacrime. Não se admite a quebra do sigilo bancário, fiscal e de dadostelefônicos (medida excepcional) como regra, ou seja, como a origempropriamente dita das investigações. Não precedeu a investigaçãopolicial de nenhuma outra diligência, ou seja, não se esgotou nenhumoutro meio possível de prova, partiu-se, exclusivamente, doRelatório de Inteligência Financeira encaminhado pelo Conselho deControle de Atividades Financeiras (COAF) para requerer oafastamento dos sigilos. Não foi delineado pela autoridade policialnenhum motivo sequer, apto, portanto, a demonstrar a impossibilidadede colheita de provas por outro meio que não a quebra de sigilofiscal. Não demonstrada a impossibilidade de colheita das provas poroutros meios menos lesivos, converteu-se, ilegitimamente, tal provaem instrumento de busca generalizada. Idêntico raciocínio há de seestender à requisição do Ministério Público Federal para oafastamento do sigilo bancário, porquanto referente à mesma questãoe aos mesmos investigados. 4. O outro motivo determinante da insubsistência/inconsistência daprova ora obtida diz respeito à inidônea fundamentação, desprovidade embasamento concreto e carente de fundadas razões a justificarato tão invasivo e devassador na vida dos investigados. O pontorelativo às dificuldades para a colheita de provas por meio deprocedimentos menos gravosos, dada a natureza das ditas infraçõesfinanceiras e tributárias, poderia até ter sido aventado namotivação, mas não o foi; e, ainda que assim o fosse, far-se-ianecessária a demonstração com base em fatores concretos queexpusessem o liame entre a atuação dos investigados e aimpossibilidade em questão. A mera constatação de movimentaçãofinanceira atípica é pouco demais para amparar a quebra de sigilo;fosse assim, toda e qualquer comunicação do COAF nesse sentidoimplicaria, necessariamente, o afastamento do sigilo para serelucidada. Da mesma forma, a gravidade dos fatos e a necessidade dese punir os responsáveis não se mostram como motivação idônea parajustificar a medida, a qual deve se ater, exclusiva eexaustivamente, aos requisitos definidos no ordenamento jurídicopátrio, sobretudo porque a regra consiste na inviolabilidade dosigilo, e a quebra, na sua exceção. Qualquer inquérito policial visaapurar a responsabilidade dos envolvidos a fim de puni-los, sendocerto que a gravidade das infrações, por si só, não sustenta adevassa da intimidade (medida de exceção), até porque qualquercrime, de elevada ou reduzida gravidade (desde que punido com penade reclusão), é suscetível de apuração mediante esse meio de prova,donde se infere que esse fator é irrelevante para sua imposição. Omesmo raciocínio pode ser empregado para a justificativa concernenteao "perigo enorme e efetivo que a ação pode causar à ordemtributária, à ordem econômica e"às relações de consumo", as quaisse encontram contidas na gravidade das infrações sob apuração. Acomplexidade dos fatos sob investigação também não autoriza a quebrade sigilo, considerando não ter havido a demonstração do nexo entrea referida circunstância e a impossibilidade de colheita de provasmediante outro meio menos invasivo. Provas testemunhais e periciaistambém se prestam para elucidar causas complexas, bastando, paraisso, a realização de diligências policiais em sintonia com oandamento das ações tidas por criminosas. A mera menção aosdispositivos legais aplicáveis à espécie, por si só, também não seafigura suficiente para suportar tal medida, uma vez que se deveobservar que tais dispositivos" possibilitam "a quebra, mas não a" determinam ", obrigando o preenchimento dos demais requisitoslegais. Máculas que contaminaram toda a prova: falta dedemonstração/comprovação inequívoca, por parte da autoridadepolicial, da pertinência do gravoso meio de prova (isto é, ausênciada elucidação acerca da inviabilidade de apuração dos fatos por meiomenos invasivo e devassador); utilização da quebra de sigilo fiscalcomo origem propriamente dita das investigações (instrumento debusca generalizada); ausência de demonstração exaustiva e concretada real necessidade e imprescindibilidade do afastamento do sigilo;não demonstração, pelo Juízo de primeiro grau, da pertinência daquebra diante do contexto concreto dos fatos ora apresentados pelaautoridade policial para tal medida. O deferimento da medidaexcepcional por parte do magistrado de primeiro grau não se revestiude fundamentação adequada nem de apoio concreto em suporte fáticoidôneo, excedendo o princípio da proporcionalidade e darazoabilidade, maculando, assim, de ilicitude referida prova. 5. Todas as demais provas que derivaram da documentação decorrentedas quebras consideradas ilícitas devem ser consideradasimprestáveis, de acordo com a teoria dos frutos da árvoreenvenenada. 6. Ordem concedida para declarar nulas as quebras de sigilobancário, fiscal e de dados telefônicos, porquanto autorizadas emdesconformidade com os ditames legais e, por consequência, declararigualmente nulas as provas em razão delas produzidas, cabendo,ainda, ao Juiz do caso a análise de tal extensão em relação aoutras, já que nesta sede, de via estreita, não se afigura possívelaveriguá-las; sem prejuízo, no entanto, da tramitação do inquéritopolicial, cuja conclusão dependerá da produção de novas provasindependentes.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AgRg no RMS XXXXX SC XXXX/XXXXX-1

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IDENTIFICAÇÃO DE USUÁRIOS EM DETERMINADA LOCALIZAÇÃO GEOGRÁFICA. QUESTÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DA TERCEIRA SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme pacificado no âmbito da Terceira Seção desta Corte (RMS n. n. 61.302/RJ, DJe 4/9/2020), inexiste ilegalidade na decisão de magistrado que determina somente a identificação de usuários em determinada localização geográfica que, de alguma forma, possam ter algum ponto em comum com os fatos objeto de investigação por crime de homicídio. 2. Agravo regimental não provido.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SC XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 

    HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRECEDÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. O sigilo das comunicações telefônicas é direito constitucionalmente assegurado e exige, para seu afastamento, ordem judicial, devidamente fundamentada, nos termos do artigo 93 , inciso IX , da Carta Magna . 3. No caso, o Juízo de primeiro grau, ao demonstrar a indispensabilidade da quebra do sigilo, fundamentou adequada e concretamente sua convicção. Verifica-se ainda que a autoridade policial, antes de requerer a interceptação telefônica, realizou diligências preliminares, a fim de averiguar as informações que chegaram ao seu conhecimento, sendo a medida autorizada imprescindível ao sucesso das investigações. 4. Habeas corpus não conhecido.

Diários Oficiais que citam Sem a Precedencia de Novas Investigações

  • TRT-15 22/03/2024 - Pág. 9839 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

    Diários Oficiais • 21/03/2024 • Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

    Sem sucesso, incluam-se os devedores no BNDT e voltem conclusos para novas deliberações. RIBEIRAO PRETO/SP, 21 de março de 2024... Sem sucesso, incluam-se os devedores no BNDT e voltem conclusos para novas deliberações. RIBEIRAO PRETO/SP, 21 de março de 2024... Adverte-se o exequente que sem atendimento das condições acima, não será deferido requerimento para reiteração das pesquisas de investigação patrimonial mediante utilização das ferramentas eletrônicas

  • DJGO 06/08/2021 - Pág. 6592 - Suplemento - Seção III - Diário de Justiça do Estado de Goiás

    Diários Oficiais • 05/08/2021 • Diário de Justiça do Estado de Goiás

    A discussão da presente lide prende-se à investigação acerca da precedência da propriedade registral, ultimada pela apuração sobre a propriedade fática eventualmente exercida por alguma das partes... Nova designação de AIJ, realizada em 12/07/2017 (fl. 245), ante a existência de falhas no sistema de gravação da primeira audiência... Walter Ceneviva igualmente pontua: “Prioridade e precedência, como qualidades do

  • STJ 14/06/2023 - Pág. 13002 - Superior Tribunal de Justiça

    Diários Oficiais • 13/06/2023 • Superior Tribunal de Justiça

    obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam nova... A precedência constante do mencionado dispositivo processual penal refere-se à prática de medida, ainda que anterior à deflagração da ação penal, de cunho eminentemente jurisdicional, característica que... No caso, verifica-se que a investigação contou com a colheita de dados preliminares para averiguar a lisura dos fatos informados" (AgRg nos EDcl no RHC n. 162.976/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato (

Peças Processuais que citam Sem a Precedencia de Novas Investigações

  • Manifestação - TRT05 - Ação Obrigação de Dar - Atord - contra Fretkar Transportes e Turismo

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.1994.5.05.0017 em 27/10/2022 • TRT5 · 17ª Vara do Trabalho de Salvador

    judiciais - o SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos: "O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma solução tecnológica... Além disso, em relação a tentativa por outros meios de tentativa de encontrar bens, já é noticiado, inclusive pelo site do CNJ, a existência de uma nova ferramenta que vem auxiliando a execução de demandas... exequente pleiteia que seja renovado a fim de que seja respondidas as informações detalhadas que foram requeridas pelo Ofício do Juízo, pelas razões acima expostas e, paralelamente, que seja realizada nova

  • Contestação - TRT14 - Ação Guias do Seguro Desemprego - Rot - de Associacao Tiradentes dos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado de Rondonia

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2022.5.14.0003 em 09/09/2022 • TRT14 · 3ª Vara do Trabalho de Porto Velho

    É de clareza solar, que a carta convite é idônea para comprovar a inexistência de qualquer conduta irregular, pois, como dito, nenhum membro da comissão de investigação possui precedência hierárquica ou... materialidade de qualquer conduta imprópria por algum membro da Administração da Astir, o que denota, em verdade, é possível descontentamento por parte do autor da mídia em relação a alguns membros da nova... junta investigativa foi com o único objetivo de aclarar os ilícitos e faltas graves ocorridos no âmbito da ASTIR, não possuindo nenhuma competêmcia e/ou atribuições administrativas, sem qualquer precedência

  • Petição - TRT6 - Ação Verbas Rescisórias - Atord - contra NEW Cell

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2012.5.06.0020 em 29/10/2023 • TRT6 · 20ª Vara do Trabalho do Recife

    FALAR SOBRE DESPACHO, conforme a seguir exposto: A precedência da penhora em dinheiro é estabelecida pelos dispositivos legais artigo 882 da CLT combinado com o artigo 835 do CPC/2015... Exa Se Digne em determinar uma nova diligencia para o bloqueio e penhora de credito dos sócios da executada, através do SISBAJUD, para pagamento do credito exequendo devidamente atualizado, bem como através... Exa Se digne em determinar a pesquisa, através da ferramenta SNIPER (Sistema de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), no sentido de localizar bens e ativos patrimoniais dos sócios da executadas

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