PENAL E PROCESSO PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. ART. 1º DA LEI N.º 9.613 /1998. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ART. 33 , CAPUT, C.C. ART. 40 , I , DA LEI 11.343 /2006. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREVISTAS NO ART. 59 DO CP (CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). MANUTENÇÃO DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DA DROGA. ART. 42 DA LEI N.º 11.343 /2006. REINCIDÊNCIA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA TRANSNACIONALIDADE. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33 , § 4º , DA LEI 11.343 /2006. REDUÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE FIXADAS EM SENTENÇA. REDUÇÃO DO VALOR DO DIA-MULTA FIXADO PARA UM DOS CORRÉUS. PERDIMENTO DE BENS. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA UM DOS CORRÉUS E MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O OUTRO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA PREJUDICADO. 1- O crime de lavagem de dinheiro está contido no art. 1º da Lei nº 9.613 , de 03.03.1998, dispositivo este alterado pela edição da Lei nº 12.683 , de 09.07.2012. A tipificação deste delito surge como medida tendente a cercear o proveito e o uso de bens adquiridos com as vantagens de infrações. É, pois, delito derivado de outro, não existindo sem a existência de uma infração subjacente, da qual provêm os recursos ocultados, dissimulados ou integrados. Neste diapasão, terá que ser feita, em maior ou menor grau, alguma conexão entre a lavagem de dinheiro e a ocorrência concreta de um delito subjacente. 2- Ainda que para a configuração da lavagem não seja necessária a demonstração cabal de todos os elementos do delito subjacente, deve ao menos haver indícios suficientes acerca de sua existência, de modo a permitir a prolação de um édito condenatório no tocante ao crime derivado. Deverá o órgão acusatório indicar, de maneira certa, específica e individualizada, quais crimes subjacentes levaram à conclusão sobre a origem ilícita dos bens, direitos ou valores, de modo a permitir ao acusado sua ampla defesa e o respeito ao princípio do contraditório. 3- Não há a necessidade de que haja uma precedência estritamente cronológica propriamente dita, mas apenas jurídica, acerca do que se convencionou nominar "crime antecedente", expressão que seria melhor compreendida, na realidade, por meio da locução "crime subjacente". Por este raciocínio não se vislumbra a imperiosa necessidade da precedência cronológica do delito subjacente em relação ao de lavagem de dinheiro, mas apenas que haja uma vinculação daquele delito aos atos de ocultação, dissimulação, integração ou reciclagem, que, portanto, podem ocorrer antes mesmo da execução do delito subjacente. 4- Cabe enfatizar, ainda, que o mero aproveitamento da vantagem proveniente da infração subjacente consiste em desdobramento natural (exaurimento) daquela prática delituosa e, portanto, não basta para a caracterização do crime de lavagem de dinheiro. É imprescindível, para a configuração desse delito, identificar-se a ocorrência de ocultação ou dissimulação. 5- No caso concreto, não obstante exista fundada suspeita acerca de os valores apreendidos terem sido obtidos a partir da prática reiterada de tráfico de drogas, é certo que o simples fato de tais valores terem sido encontrados no interior do veículo conduzido por um dos corréus, mesmo que escamoteados sob o console central embaixo do câmbio e em um fundo falso no forro de uma mala, não configura, por si só, a prática do delito de lavagem de dinheiro, já que é plausível que o dinheiro estivesse ali escondido para que não fosse, eventualmente, furtado ou roubado por terceiros. Conforme já se expôs, não se pode confundir a prática de ocultar/dissimular valores provenientes de infração penal com o mero exaurimento do crime, a exemplo da situação em que determinado agente comete um furto na rua e, posteriormente, oculta o dinheiro (objeto do furto) em um fundo falso de armário localizado em sua casa. Embora se saiba que não é habitual pessoa física ter sob sua guarda ou manutenção grandes quantias em moeda corrente e que o transporte de altos valores em espécie acontece, muitas vezes, com o objetivo de sonegar impostos e/ou lavar dinheiro, é certo que a posse de elevada quantidade de dinheiro em si não é fato típico. Mesmo que o dinheiro seja escondido ou ocultado do ponto de vista objetivo, tal como ocorreu (sob o console central embaixo do câmbio e em um fundo falso no forro de uma mala), não se há de falar em tipicidade do delito de lavagem de dinheiro se o contexto probatório indicar que a intenção do agente era a de aguardar o melhor momento para usufruir do proveito do crime (e não a de lhe conferir aparência lícita). 6- Considerando que nada nos autos indica que o objetivo do acusado, ao esconder cerca de 34 (trinta e quatro) mil reais no interior do veículo que conduzia, era o de desvincular tais valores de sua suposta origem criminosa, não poderia ser outra a conclusão senão a de que não se caracterizou a prática do delito de lavagem de dinheiro. Ademais, o fato de se tratar de quantia não expressiva (pouco mais de trinta mil reais) reforça a convicção de que, in casu, não há prova suficiente de que houve dolo de ocultar a origem daqueles valores, de modo que a manutenção da absolvição da acusação relacionada à prática do delito previsto no art. 1º , I , da Lei n.º 9.613 /1998, é medida que se impõe. 7- Quanto ao delito de tráfico de drogas, a materialidade delitiva ficou comprovada pelo auto de prisão em flagrante e "auto de exame preliminar em substâncias químicas apreendidas", nos quais consta descrição da apreensão de "24,605 Kg de substância análoga a pasta base e 43,385 Kg de substância análoga a cocaína, em um total de 65 (sessenta e cinco) tabletes prensados", bem como pelos laudos de exames toxicológicos, os quais constataram a presença de cocaína nas amostras extraídas do material apreendido, o qual foi encontrado no interior do compressor de ar do caminhão Scania/T112, placa BWD-0744, reboque de placa HQN-5267, conduzido por um dos corréus na data do flagrante. 8- Quanto à autoria delitiva e ao dolo, o conjunto probatório é robusto e suficiente para demonstrar que, no dia 14.05.2016, ambos os corréus agiram em comunhão de esforços e unidade de desígnios para praticar o crime de tráfico de drogas, isto é, para transportar aproximadamente 68 (sessenta e oito) quilos de cocaína no interior do compressor de ar do caminhão Scania/T112, placa BWD-0744, reboque de placa HQN-5267, conduzido por um deles, tendo o outro atuado como "batedor de pista" ao conduzir o veículo Ford Fiesta, placa OOS-6645, a fim de que o primeiro pudesse ser eventualmente avisado a tempo de se esquivar da fiscalização policial, nos moldes do que descreveu a denúncia. 9- Muito embora o "batedor de pista" tenha sido preso por volta de 10h00min, na rodovia MS 384 , Km 05, município de Ponta Porã-MS, e o motorista do caminhão tenha sido preso apenas às 19h44min do mesmo dia, na rodovia BR 060, nas proximidades do município de Chapadão do Sul-MS, isto é, apesar de a prisão em flagrante de cada um dos corréus ter se dado em momentos e locais diferentes, é firme a convicção de que ambos agiram em conjunto naquele dia, até porque há nos autos notícia de que o caminhão havia sido também abordado na manhã de 14.05.2016 em Ponta Porã-MS, o que ocorreu logo depois da abordagem do veículo Ford/Fiesta, tendo sido o caminhão, contudo, liberado pelos policiais, sendo que, apenas posteriormente, graças à suspeita gerada por uma nota fiscal de serviço (relacionada àquele caminhão) encontrada em poder do "batedor de pista", é que se emitiu um alerta para que o caminhão fosse novamente interceptado, o que ocorreu horas mais tarde e a vários quilômetros de distância de Ponta Porã-MS, nas proximidades de Chapadão do Sul-MS. 10- Os elementos de prova amealhados são contundentes e não deixam dúvidas de que os corréus se conheciam, tinham plena ciência sobre a droga estar escamoteada no interior do compressor de ar do caminhão e agiram em conluio para transportá-la. 11- Diferentemente do que se afirmou, o principal indício de que um dos corréus estava efetivamente atuando como "batedor de pista", a fim avisar o outro corréu para que este se esquivasse de eventual fiscalização policial, é justamente a constatação de que o veículo Ford/Fiesta (conduzido pelo primeiro) encontrava-se trafegando, na mesma rodovia, pouco à frente (próximo, portanto) do caminhão Scania (conduzido pelo segundo). 12- Sobre a alegação de que não há prova de que o motorista do caminhão seria a pessoa identificada como "Alemão", para quem o "batedor de pista" teria feito várias ligações, observa-se que, de fato, embora o Laudo Pericial tenha concluído que o aparelho celular apreendido em poder do "batedor de pista" efetuou várias chamadas para o número atribuído ao contato identificado (em sua agenda) como "Alemão", não há nos autos elementos suficientes para se afirmar que "Alemão" e o motorista do caminhão seriam a mesma pessoa, já que o aparelho celular apreendido em poder de deste não foi submetido a exame pericial. De qualquer sorte, os elementos de prova supramencionados são suficientes para a formação da convicção de que os corréus se conheciam e agiram em conluio para transportar a droga, o que torna indiferente saber se, na data dos fatos, eles se comunicaram (via celular) ou não. Inclusive, o fato de ambos terem sido abordados pelos policiais rodoviários em Ponta Porã-MS indica que pode não ter havido, na ocasião, tempo hábil para que tal comunicação tenha ocorrido. 13- Também as alegações de um dos corréus no sentido de que teria viajado a Ponta Porã-MS para visitar uma namorada e de que possuía uma nota de serviço relacionada ao aludido caminhão (reboque de placa HQN-5267) porque, no passado, trabalhou como caminhoneiro durante a época de colheita, revelam-se inverossímeis e completamente dissociadas do conjunto probatório apresentado, até porque não foram trazidas aos autos quaisquer provas que corroborassem a versão desse acusado. 14- Quanto à dosimetria, observa-se que a fundamentação utilizada pelo r. juízo a quo para avaliar como desfavoráveis os vetores culpabilidade, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime não se mostrou legítima. A reprovabilidade das condutas perpetradas pelos acusados não transbordou do que é inerente ao crime de tráfico de drogas, tampouco o comportamento dos acusados extrapolou a crueldade/perversidade que normalmente se espera de autores de um delito como esse. Além disso, os motivos, as consequências e as circunstâncias (exceto aquelas relacionadas à quantidade e natureza da droga) não se revelaram anormais a ponto de justificarem o incremento da pena-base, razões pelas quais determina-se o afastamento, em relação a ambos os acusados, da valoração negativa das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP . Deve ser mantida, todavia, a majoração da pena-base em razão da natureza e da quantidade da droga apreendida (cerca de 68 - sessenta e oito - quilos de cocaína), com fulcro no art. 42 da Lei n.º 11.343 /2006. Justificar-se-ia, em princípio, a exasperação das penas-base privativas de liberdade em patamar ainda mais elevado, conforme critérios adotados por esta Turma julgadora. De qualquer sorte, deve ser mantido o patamar de 6 (seis) anos de reclusão (para cada um dos acusados) fixado pela r. sentença, sob pena de reformatio in pejus, já que a hipótese é de recurso exclusivo da defesa. 15- Na segunda fase da dosimetria, em relação a um dos corréus, agiu bem o r. juízo a quo ao majorar a pena em 12 (doze) meses (equivalentes à fração de 1/6 - um sexto), uma vez que ficou caracterizada a reincidência. Em relação ao outro, deve prevalecer a conclusão pela ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes. 16- Na terceira fase, considerando que o conjunto probatório revelou a patente transnacionalidade do delito, deve incidir a causa de aumento prevista no art. 40 , I , da Lei n.º 11.343 /2006. Contudo, fração de aumento deve ser reduzida ao patamar mínimo legal de 1/6 (um sexto), uma vez que presente tão somente uma causa de aumento. Os patamares superiores devem ser reservados para situações fáticas em que mais de uma causa de aumento seja concomitante ou para os casos em que a droga deixe o território nacional para ser distribuída em mais de um país no exterior. 17- A respeito da incidência da causa de diminuição prevista no art. 33 , § 4º , da Lei n.º 11.343 /2006, cabe consignar, quanto a um dos réus ("batedor de pista"), que foram encontradas provas de seu envolvimento não apenas com o crime de tráfico de drogas relacionado à presente denúncia (flagrante ocorrido em 14.05.2016), mas também com a apreensão de 976,5 (novecentos e setenta e seis quilos e meio) de maconha realizada em 20.04.2016 (ação penal n. XXXXX-59.2016.403.6003 ), bem como que se trata de réu que já foi condenado (com trânsito em julgado) pela prática do delito de tentativa de homicídio, sendo portanto descabida, em relação a este acusado, a incidência da aludida causa de diminuição, pois evidenciou-se que ele se dedica a outras atividades criminosas. Quanto ao outro corréu (motorista do caminhão), cabe consignar que, a despeito deste não possuir antecedentes criminais, denota-se, do contexto fático, indícios de que sua contribuição para a logística de distribuição do narcotráfico internacional não se deu de forma ocasional, mas vinha, provavelmente, ocorrendo de maneira contumaz, de modo a evidenciar que ele se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa. Devem ser ressaltadas as circunstâncias particulares do caso, uma vez que o entorpecente se encontrava bem escondido de tal modo que, durante a primeira abordagem policial feita na manhã de 14.05.2016, os policiais rodoviários sequer puderam identificar a presença da droga. Tal sofisticação utilizada na perpetração do crime revela fortes indícios de que os ora acusados integram uma organização criminosa subjacente. Inclusive, a desenvoltura apresentada pelo condutor do caminhão na ocasião em que foi abordado e liberado pelos policiais rodoviários, oportunidade em que afirmou, falsamente, que estaria se dirigindo para Bela Vista-MS, onde seu caminhão seria carregado com calcário, indica que a prática do crime em questão não se tratou de uma ação isolada na vida dele. Se não fosse a suspeita gerada pela nota de serviço encontrada no veículo Ford/Fiesta conduzido pelo "batedor de pista", os subterfúgios empregados teriam efetivamente garantido a prática do tráfico e a impunidade dos acusados. Além disso, o acusado deixou o seu próprio caminhão para que fosse carregado com a droga o que também demonstra que não só o contratante tinha plena confiança no réu como também o réu certamente conhecia e tinha plena confiança no contratante, já que não deixaria seu próprio caminhão sob os cuidados de um completo desconhecido, notadamente na fronteira do país. Tal vínculo de confiança evidencia que ele integrava a organização criminosa. As circunstâncias mencionadas, bem como o modus operandi utilizado (destacando-se a ocultação da droga de modo elaborado), afastam a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33 , § 4º , da Lei 11.343 /2006. 18- O artigo 33 da Lei n.º 11.343 /2006 estabelece que a pena de multa relacionada ao delito de tráfico de drogas será calculada em dias-multa, não podendo ser inferior a 500 (quinhentos) nem superior a 1.500 (um mil e quinhentos) dias-multa. In casu, contudo, as penas de multa concretamente cominadas, ao final da terceira fase da dosimetria, foram as de 200 (duzentos) dias-multa, para um dos corréus, e de 100 (cem) dias-multa para o outro, ambas, portanto, inferiores ao patamar mínimo legal de 500 (quinhentos) dias-multa, razão pela qual devem ser mantidos os patamares fixados pelo r. juízo a quo, sob pena de reformatio in pejus, já que a hipótese é de recurso exclusivo da defesa. 19- Quanto ao valor de cada dia-multa, observa-se que, no bojo da r. sentença, este foi fixado em R$200,00 (duzentos reais) para ambos os acusados (total equivalente a R$40.000,00 - quarenta mil reais - para um deles e R$20.000,00 - vinte mil reais - para o outro). Considerando que o art. 49 , parágrafo 1º , do Código Penal é explícito no sentido de que o valor do dia-multa deve ser estabelecido de acordo com as condições econômicas do (s) condenado (s), entende-se justificável a manutenção do patamar de R$200,00 (duzentos reais) para cada dia-multa estabelecido pelo r. juízo a quo para ALCEU CAVALHEIRO, uma vez que ele próprio afirma ser dono de dois lava-jatos (o "Lava-Jato Mirante" e o "Lava Jato e Lanchonete Querência", ambos localizados na cidade de Chapadão do Sul-MS). No tocante ao réu CLAUDEMIR DA SILVA PINTO a r. sentença não justificou a fixação de cada um dos dias-multa em patamar superior ao mínimo legal (1/30 - um trigésimo - do salário mínimo vigente à época dos fatos), de modo que, DE OFÍCIO, determina-se a redução do montante fixado, considerando-se a ausência de informações concretas acerca da situação econômica do acusado e tendo em vista que, durante seu interrogatório, CLAUDEMIR afirmou que sua profissão seria a de "empregado de fazenda", trabalhando na colheita de feijão e algodão, e "caminhoneiro", bem como que sua renda mensal costuma variar entre três e cinco mil reais. 20- A Carta Magna é clara ao dispor que "todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei" (art. 243, parágrafo único). No caso concreto, considerando que os bens e valores confiscados guardam relação direta com o contexto da perpetração criminosa, já que estavam sendo utilizados, como instrumentos do crime, na ocasião em que os réus foram flagrados pelos policiais transportando a droga, é de rigor a manutenção de seu perdimento em favor da União. 21- Em relação a um dos corréus ("batedor de pista"), por tratar-se de reincidente em crime doloso (inteligência do art. 33 , parágrafos 2º e 3º , do CP ), deve ser mantido o regime inicial fechado de cumprimento da pena privativa de liberdade, independentemente da detração realizada nos termos da Lei n.º 12.736 /2012. Em relação ao outro corréu (motorista do caminhão), todavia, o que se observa é que se trata de réu primário e que, desde antes da detração realizada nos termos da Lei n.º 12.736 /2012, sua pena já havia sido estabelecida em patamar inferior ao de 8 (oito) anos, de modo que se considera mais adequado fixar, para este, o regime inicial semiaberto de cumprimento da pena (inteligência do art. 33 , § 2º , b, do CP ). 22- Considerando que, por meio de telegrama, comunicou-se a esta E. Corte que, em sessão realizada no dia 06.10.2020, julgando Habeas Corpus em que figurou como paciente um dos corréus, a E. Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, conceder a ordem de ofício para, reconhecendo o excesso de prazo na formação da culpa, relaxar a prisão preventiva do paciente e determinar a fixação de medidas cautelares diversas da prisão pelo magistrado de primeira instância, conclui-se que ficou prejudicado o apelo desde corréu no que diz respeito ao pedido de revogação de sua prisão preventiva. 23- Apelação do MPF a que se nega provimento. Apelação de um dos corréus prejudicada no que diz respeito ao pedido de revogação de sua prisão preventiva e a que, na parte conhecida, dá-se parcial provimento. Apelação do outro corréu a que se dá parcial provimento.