Sem a Precedencia de Novas Investigações em Jurisprudência

5.849 resultados

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento XXXXX20168240000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVENÇÃO DE CÂMARA. ARTIGO 54 DO RITJSC. NÃO CONHECIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO. A precedência de recurso torna preventa a competência do relator para todos os demais recursos e pedidos posteriores referentes ao mesmo processo. Se o relator deixar o Tribunal ou transferir-se da Câmara, a prevenção passa a ser do órgão julgador. (TJSC, Agravo de Instrumento n. XXXXX-92.2016.8.24.0000 , da Capital, rel. Fernando Carioni , Terceira Câmara de Direito Civil, j. 24-05-2016).

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TRF-5 - Apelação Civel: AC XXXXX20174058303 PE

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. VACÂNCIA DE CARGO. PEDIDO DE REMOÇÃO. PRECEDÊNCIA SOBRE NOVO CONCURSO PARA PREENCHIENTO DAS VAGAS. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de remoção do autor em virtude de haver, na sede da UFRPE, cargos em vacância decorrentes de aposentadoria. 2. No caso dos autos, o autor pleiteou sua remoção da Unidade Acadêmica de Serra Talhada, onde está lotado desde 2010, para o Campus sede, em decorrência da vacância de dois cargos resultantes de aposentadorias. Entretanto, teve seu pleito indeferido, sob o fundamento de ausência de interesse da Administração, tendo a Universidade optado por publicar edital de concurso para os cargos em vacância. 3. Conforme já decidido pelo Pleno deste Tribunal, surgindo vaga no serviço público, a remoção deve preceder à nomeação, porque nenhum sentido guardaria a nomeação de quem ingressa no serviço público em vaga situada na Capital, se existe, no interior, servidores de maior antiguidade, pleiteantes da mesma vaga (XXXXX00101388001, MS102298/01/CE, Desembargador Federal Geraldo Apoliano, Pleno, Julgamento: 17/12/2008, DJ 16/02/2009; XXXXX-66.2017.4.05.8300 , Quarta Turma, Relator Desembargador Federal Rubens Canuto, j. 20.10.2017). 4. No mais, não se sustenta a justificativa da Administração de abrir novo concurso "considerando a necessidade de ampliação e oferta de novas linhas de investigação". Ainda que, como considerou o Juízo singular, os conhecimentos exigidos nos concursos anteriores não sejam o foco da linha investigativa que a UFRPE pretende adotar, sendo iguais os cargos, a disciplina ministrada e a formação acadêmica exigida, a remoção dos antigos professores interessados nas vagas disponíveis deve preceder à abertura do certame para preenchê-las, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. Se novos conhecimentos e outras linhas de pesquisa passaram a interessar à Universidade, esta pode exigir tais requisitos do professor que pleitear a vaga por remoção, o qual deverá se atualizar e se adequar às exigências da instituição. 5. Por fim, não se diga que o pleito de remoção carece, no caso, do interesse da Administração, porque é patente a intenção da Universidade de preencher as vagas disponíveis em sua sede, tanto que abriu concurso com esse fim. 6. Deferido o pedido de gratuidade judiciária. O fato de o autor perceber remuneração bruta de mais de doze mil reais não é suficiente para afastar sua declarada impossibilidade de pagar as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família, devendo considerar-se que, com os empréstimos consignados e os outros descontos em folha, sua remuneração líquida no contracheque cai para menos de seis mil reais, valor inferior aos dez salários mínimos, que, consoante jurisprudência desta Corte Regional, seria o limite máximo de renda que, não sendo alcançado, autorizaria a ilação de que o postulante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça ( XXXXX20144050000 , Desembargador Federal José Maria Lucena, Pleno, julgamento: 27/05/2015). Além disso, a planilha de gastos apresentada pelo autor corrobora a declaração de hipossuficiência. 7. Apelação provida para, julgando procedente o pleito formulado na inicial, determinar que a ré proceda à remoção requestada pelo autor. Honorários advocatícios em desfavor da ré fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85 , parágrafo 4º , III , do CPC ).

  • TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL: ApCrim XXXXX20164036003 MS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PENAL E PROCESSO PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. ART. 1º DA LEI N.º 9.613 /1998. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ART. 33 , CAPUT, C.C. ART. 40 , I , DA LEI 11.343 /2006. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREVISTAS NO ART. 59 DO CP (CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). MANUTENÇÃO DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DA DROGA. ART. 42 DA LEI N.º 11.343 /2006. REINCIDÊNCIA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA TRANSNACIONALIDADE. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33 , § 4º , DA LEI 11.343 /2006. REDUÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE FIXADAS EM SENTENÇA. REDUÇÃO DO VALOR DO DIA-MULTA FIXADO PARA UM DOS CORRÉUS. PERDIMENTO DE BENS. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA UM DOS CORRÉUS E MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O OUTRO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA PREJUDICADO. 1- O crime de lavagem de dinheiro está contido no art. 1º da Lei nº 9.613 , de 03.03.1998, dispositivo este alterado pela edição da Lei nº 12.683 , de 09.07.2012. A tipificação deste delito surge como medida tendente a cercear o proveito e o uso de bens adquiridos com as vantagens de infrações. É, pois, delito derivado de outro, não existindo sem a existência de uma infração subjacente, da qual provêm os recursos ocultados, dissimulados ou integrados. Neste diapasão, terá que ser feita, em maior ou menor grau, alguma conexão entre a lavagem de dinheiro e a ocorrência concreta de um delito subjacente. 2- Ainda que para a configuração da lavagem não seja necessária a demonstração cabal de todos os elementos do delito subjacente, deve ao menos haver indícios suficientes acerca de sua existência, de modo a permitir a prolação de um édito condenatório no tocante ao crime derivado. Deverá o órgão acusatório indicar, de maneira certa, específica e individualizada, quais crimes subjacentes levaram à conclusão sobre a origem ilícita dos bens, direitos ou valores, de modo a permitir ao acusado sua ampla defesa e o respeito ao princípio do contraditório. 3- Não há a necessidade de que haja uma precedência estritamente cronológica propriamente dita, mas apenas jurídica, acerca do que se convencionou nominar "crime antecedente", expressão que seria melhor compreendida, na realidade, por meio da locução "crime subjacente". Por este raciocínio não se vislumbra a imperiosa necessidade da precedência cronológica do delito subjacente em relação ao de lavagem de dinheiro, mas apenas que haja uma vinculação daquele delito aos atos de ocultação, dissimulação, integração ou reciclagem, que, portanto, podem ocorrer antes mesmo da execução do delito subjacente. 4- Cabe enfatizar, ainda, que o mero aproveitamento da vantagem proveniente da infração subjacente consiste em desdobramento natural (exaurimento) daquela prática delituosa e, portanto, não basta para a caracterização do crime de lavagem de dinheiro. É imprescindível, para a configuração desse delito, identificar-se a ocorrência de ocultação ou dissimulação. 5- No caso concreto, não obstante exista fundada suspeita acerca de os valores apreendidos terem sido obtidos a partir da prática reiterada de tráfico de drogas, é certo que o simples fato de tais valores terem sido encontrados no interior do veículo conduzido por um dos corréus, mesmo que escamoteados sob o console central embaixo do câmbio e em um fundo falso no forro de uma mala, não configura, por si só, a prática do delito de lavagem de dinheiro, já que é plausível que o dinheiro estivesse ali escondido para que não fosse, eventualmente, furtado ou roubado por terceiros. Conforme já se expôs, não se pode confundir a prática de ocultar/dissimular valores provenientes de infração penal com o mero exaurimento do crime, a exemplo da situação em que determinado agente comete um furto na rua e, posteriormente, oculta o dinheiro (objeto do furto) em um fundo falso de armário localizado em sua casa. Embora se saiba que não é habitual pessoa física ter sob sua guarda ou manutenção grandes quantias em moeda corrente e que o transporte de altos valores em espécie acontece, muitas vezes, com o objetivo de sonegar impostos e/ou lavar dinheiro, é certo que a posse de elevada quantidade de dinheiro em si não é fato típico. Mesmo que o dinheiro seja escondido ou ocultado do ponto de vista objetivo, tal como ocorreu (sob o console central embaixo do câmbio e em um fundo falso no forro de uma mala), não se há de falar em tipicidade do delito de lavagem de dinheiro se o contexto probatório indicar que a intenção do agente era a de aguardar o melhor momento para usufruir do proveito do crime (e não a de lhe conferir aparência lícita). 6- Considerando que nada nos autos indica que o objetivo do acusado, ao esconder cerca de 34 (trinta e quatro) mil reais no interior do veículo que conduzia, era o de desvincular tais valores de sua suposta origem criminosa, não poderia ser outra a conclusão senão a de que não se caracterizou a prática do delito de lavagem de dinheiro. Ademais, o fato de se tratar de quantia não expressiva (pouco mais de trinta mil reais) reforça a convicção de que, in casu, não há prova suficiente de que houve dolo de ocultar a origem daqueles valores, de modo que a manutenção da absolvição da acusação relacionada à prática do delito previsto no art. 1º , I , da Lei n.º 9.613 /1998, é medida que se impõe. 7- Quanto ao delito de tráfico de drogas, a materialidade delitiva ficou comprovada pelo auto de prisão em flagrante e "auto de exame preliminar em substâncias químicas apreendidas", nos quais consta descrição da apreensão de "24,605 Kg de substância análoga a pasta base e 43,385 Kg de substância análoga a cocaína, em um total de 65 (sessenta e cinco) tabletes prensados", bem como pelos laudos de exames toxicológicos, os quais constataram a presença de cocaína nas amostras extraídas do material apreendido, o qual foi encontrado no interior do compressor de ar do caminhão Scania/T112, placa BWD-0744, reboque de placa HQN-5267, conduzido por um dos corréus na data do flagrante. 8- Quanto à autoria delitiva e ao dolo, o conjunto probatório é robusto e suficiente para demonstrar que, no dia 14.05.2016, ambos os corréus agiram em comunhão de esforços e unidade de desígnios para praticar o crime de tráfico de drogas, isto é, para transportar aproximadamente 68 (sessenta e oito) quilos de cocaína no interior do compressor de ar do caminhão Scania/T112, placa BWD-0744, reboque de placa HQN-5267, conduzido por um deles, tendo o outro atuado como "batedor de pista" ao conduzir o veículo Ford Fiesta, placa OOS-6645, a fim de que o primeiro pudesse ser eventualmente avisado a tempo de se esquivar da fiscalização policial, nos moldes do que descreveu a denúncia. 9- Muito embora o "batedor de pista" tenha sido preso por volta de 10h00min, na rodovia MS 384 , Km 05, município de Ponta Porã-MS, e o motorista do caminhão tenha sido preso apenas às 19h44min do mesmo dia, na rodovia BR 060, nas proximidades do município de Chapadão do Sul-MS, isto é, apesar de a prisão em flagrante de cada um dos corréus ter se dado em momentos e locais diferentes, é firme a convicção de que ambos agiram em conjunto naquele dia, até porque há nos autos notícia de que o caminhão havia sido também abordado na manhã de 14.05.2016 em Ponta Porã-MS, o que ocorreu logo depois da abordagem do veículo Ford/Fiesta, tendo sido o caminhão, contudo, liberado pelos policiais, sendo que, apenas posteriormente, graças à suspeita gerada por uma nota fiscal de serviço (relacionada àquele caminhão) encontrada em poder do "batedor de pista", é que se emitiu um alerta para que o caminhão fosse novamente interceptado, o que ocorreu horas mais tarde e a vários quilômetros de distância de Ponta Porã-MS, nas proximidades de Chapadão do Sul-MS. 10- Os elementos de prova amealhados são contundentes e não deixam dúvidas de que os corréus se conheciam, tinham plena ciência sobre a droga estar escamoteada no interior do compressor de ar do caminhão e agiram em conluio para transportá-la. 11- Diferentemente do que se afirmou, o principal indício de que um dos corréus estava efetivamente atuando como "batedor de pista", a fim avisar o outro corréu para que este se esquivasse de eventual fiscalização policial, é justamente a constatação de que o veículo Ford/Fiesta (conduzido pelo primeiro) encontrava-se trafegando, na mesma rodovia, pouco à frente (próximo, portanto) do caminhão Scania (conduzido pelo segundo). 12- Sobre a alegação de que não há prova de que o motorista do caminhão seria a pessoa identificada como "Alemão", para quem o "batedor de pista" teria feito várias ligações, observa-se que, de fato, embora o Laudo Pericial tenha concluído que o aparelho celular apreendido em poder do "batedor de pista" efetuou várias chamadas para o número atribuído ao contato identificado (em sua agenda) como "Alemão", não há nos autos elementos suficientes para se afirmar que "Alemão" e o motorista do caminhão seriam a mesma pessoa, já que o aparelho celular apreendido em poder de deste não foi submetido a exame pericial. De qualquer sorte, os elementos de prova supramencionados são suficientes para a formação da convicção de que os corréus se conheciam e agiram em conluio para transportar a droga, o que torna indiferente saber se, na data dos fatos, eles se comunicaram (via celular) ou não. Inclusive, o fato de ambos terem sido abordados pelos policiais rodoviários em Ponta Porã-MS indica que pode não ter havido, na ocasião, tempo hábil para que tal comunicação tenha ocorrido. 13- Também as alegações de um dos corréus no sentido de que teria viajado a Ponta Porã-MS para visitar uma namorada e de que possuía uma nota de serviço relacionada ao aludido caminhão (reboque de placa HQN-5267) porque, no passado, trabalhou como caminhoneiro durante a época de colheita, revelam-se inverossímeis e completamente dissociadas do conjunto probatório apresentado, até porque não foram trazidas aos autos quaisquer provas que corroborassem a versão desse acusado. 14- Quanto à dosimetria, observa-se que a fundamentação utilizada pelo r. juízo a quo para avaliar como desfavoráveis os vetores culpabilidade, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime não se mostrou legítima. A reprovabilidade das condutas perpetradas pelos acusados não transbordou do que é inerente ao crime de tráfico de drogas, tampouco o comportamento dos acusados extrapolou a crueldade/perversidade que normalmente se espera de autores de um delito como esse. Além disso, os motivos, as consequências e as circunstâncias (exceto aquelas relacionadas à quantidade e natureza da droga) não se revelaram anormais a ponto de justificarem o incremento da pena-base, razões pelas quais determina-se o afastamento, em relação a ambos os acusados, da valoração negativa das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP . Deve ser mantida, todavia, a majoração da pena-base em razão da natureza e da quantidade da droga apreendida (cerca de 68 - sessenta e oito - quilos de cocaína), com fulcro no art. 42 da Lei n.º 11.343 /2006. Justificar-se-ia, em princípio, a exasperação das penas-base privativas de liberdade em patamar ainda mais elevado, conforme critérios adotados por esta Turma julgadora. De qualquer sorte, deve ser mantido o patamar de 6 (seis) anos de reclusão (para cada um dos acusados) fixado pela r. sentença, sob pena de reformatio in pejus, já que a hipótese é de recurso exclusivo da defesa. 15- Na segunda fase da dosimetria, em relação a um dos corréus, agiu bem o r. juízo a quo ao majorar a pena em 12 (doze) meses (equivalentes à fração de 1/6 - um sexto), uma vez que ficou caracterizada a reincidência. Em relação ao outro, deve prevalecer a conclusão pela ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes. 16- Na terceira fase, considerando que o conjunto probatório revelou a patente transnacionalidade do delito, deve incidir a causa de aumento prevista no art. 40 , I , da Lei n.º 11.343 /2006. Contudo, fração de aumento deve ser reduzida ao patamar mínimo legal de 1/6 (um sexto), uma vez que presente tão somente uma causa de aumento. Os patamares superiores devem ser reservados para situações fáticas em que mais de uma causa de aumento seja concomitante ou para os casos em que a droga deixe o território nacional para ser distribuída em mais de um país no exterior. 17- A respeito da incidência da causa de diminuição prevista no art. 33 , § 4º , da Lei n.º 11.343 /2006, cabe consignar, quanto a um dos réus ("batedor de pista"), que foram encontradas provas de seu envolvimento não apenas com o crime de tráfico de drogas relacionado à presente denúncia (flagrante ocorrido em 14.05.2016), mas também com a apreensão de 976,5 (novecentos e setenta e seis quilos e meio) de maconha realizada em 20.04.2016 (ação penal n. XXXXX-59.2016.403.6003 ), bem como que se trata de réu que já foi condenado (com trânsito em julgado) pela prática do delito de tentativa de homicídio, sendo portanto descabida, em relação a este acusado, a incidência da aludida causa de diminuição, pois evidenciou-se que ele se dedica a outras atividades criminosas. Quanto ao outro corréu (motorista do caminhão), cabe consignar que, a despeito deste não possuir antecedentes criminais, denota-se, do contexto fático, indícios de que sua contribuição para a logística de distribuição do narcotráfico internacional não se deu de forma ocasional, mas vinha, provavelmente, ocorrendo de maneira contumaz, de modo a evidenciar que ele se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa. Devem ser ressaltadas as circunstâncias particulares do caso, uma vez que o entorpecente se encontrava bem escondido de tal modo que, durante a primeira abordagem policial feita na manhã de 14.05.2016, os policiais rodoviários sequer puderam identificar a presença da droga. Tal sofisticação utilizada na perpetração do crime revela fortes indícios de que os ora acusados integram uma organização criminosa subjacente. Inclusive, a desenvoltura apresentada pelo condutor do caminhão na ocasião em que foi abordado e liberado pelos policiais rodoviários, oportunidade em que afirmou, falsamente, que estaria se dirigindo para Bela Vista-MS, onde seu caminhão seria carregado com calcário, indica que a prática do crime em questão não se tratou de uma ação isolada na vida dele. Se não fosse a suspeita gerada pela nota de serviço encontrada no veículo Ford/Fiesta conduzido pelo "batedor de pista", os subterfúgios empregados teriam efetivamente garantido a prática do tráfico e a impunidade dos acusados. Além disso, o acusado deixou o seu próprio caminhão para que fosse carregado com a droga o que também demonstra que não só o contratante tinha plena confiança no réu como também o réu certamente conhecia e tinha plena confiança no contratante, já que não deixaria seu próprio caminhão sob os cuidados de um completo desconhecido, notadamente na fronteira do país. Tal vínculo de confiança evidencia que ele integrava a organização criminosa. As circunstâncias mencionadas, bem como o modus operandi utilizado (destacando-se a ocultação da droga de modo elaborado), afastam a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33 , § 4º , da Lei 11.343 /2006. 18- O artigo 33 da Lei n.º 11.343 /2006 estabelece que a pena de multa relacionada ao delito de tráfico de drogas será calculada em dias-multa, não podendo ser inferior a 500 (quinhentos) nem superior a 1.500 (um mil e quinhentos) dias-multa. In casu, contudo, as penas de multa concretamente cominadas, ao final da terceira fase da dosimetria, foram as de 200 (duzentos) dias-multa, para um dos corréus, e de 100 (cem) dias-multa para o outro, ambas, portanto, inferiores ao patamar mínimo legal de 500 (quinhentos) dias-multa, razão pela qual devem ser mantidos os patamares fixados pelo r. juízo a quo, sob pena de reformatio in pejus, já que a hipótese é de recurso exclusivo da defesa. 19- Quanto ao valor de cada dia-multa, observa-se que, no bojo da r. sentença, este foi fixado em R$200,00 (duzentos reais) para ambos os acusados (total equivalente a R$40.000,00 - quarenta mil reais - para um deles e R$20.000,00 - vinte mil reais - para o outro). Considerando que o art. 49 , parágrafo 1º , do Código Penal é explícito no sentido de que o valor do dia-multa deve ser estabelecido de acordo com as condições econômicas do (s) condenado (s), entende-se justificável a manutenção do patamar de R$200,00 (duzentos reais) para cada dia-multa estabelecido pelo r. juízo a quo para ALCEU CAVALHEIRO, uma vez que ele próprio afirma ser dono de dois lava-jatos (o "Lava-Jato Mirante" e o "Lava Jato e Lanchonete Querência", ambos localizados na cidade de Chapadão do Sul-MS). No tocante ao réu CLAUDEMIR DA SILVA PINTO a r. sentença não justificou a fixação de cada um dos dias-multa em patamar superior ao mínimo legal (1/30 - um trigésimo - do salário mínimo vigente à época dos fatos), de modo que, DE OFÍCIO, determina-se a redução do montante fixado, considerando-se a ausência de informações concretas acerca da situação econômica do acusado e tendo em vista que, durante seu interrogatório, CLAUDEMIR afirmou que sua profissão seria a de "empregado de fazenda", trabalhando na colheita de feijão e algodão, e "caminhoneiro", bem como que sua renda mensal costuma variar entre três e cinco mil reais. 20- A Carta Magna é clara ao dispor que "todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei" (art. 243, parágrafo único). No caso concreto, considerando que os bens e valores confiscados guardam relação direta com o contexto da perpetração criminosa, já que estavam sendo utilizados, como instrumentos do crime, na ocasião em que os réus foram flagrados pelos policiais transportando a droga, é de rigor a manutenção de seu perdimento em favor da União. 21- Em relação a um dos corréus ("batedor de pista"), por tratar-se de reincidente em crime doloso (inteligência do art. 33 , parágrafos 2º e 3º , do CP ), deve ser mantido o regime inicial fechado de cumprimento da pena privativa de liberdade, independentemente da detração realizada nos termos da Lei n.º 12.736 /2012. Em relação ao outro corréu (motorista do caminhão), todavia, o que se observa é que se trata de réu primário e que, desde antes da detração realizada nos termos da Lei n.º 12.736 /2012, sua pena já havia sido estabelecida em patamar inferior ao de 8 (oito) anos, de modo que se considera mais adequado fixar, para este, o regime inicial semiaberto de cumprimento da pena (inteligência do art. 33 , § 2º , b, do CP ). 22- Considerando que, por meio de telegrama, comunicou-se a esta E. Corte que, em sessão realizada no dia 06.10.2020, julgando Habeas Corpus em que figurou como paciente um dos corréus, a E. Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, conceder a ordem de ofício para, reconhecendo o excesso de prazo na formação da culpa, relaxar a prisão preventiva do paciente e determinar a fixação de medidas cautelares diversas da prisão pelo magistrado de primeira instância, conclui-se que ficou prejudicado o apelo desde corréu no que diz respeito ao pedido de revogação de sua prisão preventiva. 23- Apelação do MPF a que se nega provimento. Apelação de um dos corréus prejudicada no que diz respeito ao pedido de revogação de sua prisão preventiva e a que, na parte conhecida, dá-se parcial provimento. Apelação do outro corréu a que se dá parcial provimento.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174049999 XXXXX-46.2017.4.04.9999

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CALOR. FRIO. UMIDADE. COZINHEIRA. ATIVIDADE RURAL. REAFIRMAÇÃO DA D.E.R. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831 /64 e 83.080 /79. Com a edição do Decreto 2.172 /97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882 /2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335 , fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Conforme previsto no Código 1.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831 /64, a atividade laboral exposta ao calor acima de 28ºC, proveniente de fontes artificiais, é considerada insalubre para os fins previdenciários. A contar da vigência do Decreto 2.172/97, de 05.03.1997, o parâmetro a ser considerado é aquele definido pela NR-15, da Portaria 3.214/78, que leva em consideração o tipo de atividade (leve - 30ºC, moderada - 26,7ºC ou pesada - 25ºC), para exposição contínua. O enquadramento da atividade especial pela exposição do trabalhador ao frio, em temperaturas inferiores a 12ºC, provenientes de fontes artificiais, é possível mediante a comprovação da especialidade no caso concreto, através de PPP embasado em laudo técnico, ou mediante prova pericial nos termos da Súmula nº 198 do extinto TFR. A exposição do segurado ao agente nocivo umidade em sua jornada de trabalho, além dos limites de tolerância, é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial, desde que a perícia técnica comprove que a atividade exercida é perigosa, insalubre ou penosa, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Nos termos do artigo 55 , § 2º , da Lei nº 8.213 /91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357 /91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39 , inciso II , da Lei nº 8.213 /91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Conforme o Tema XXXXX/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015 , observada a causa de pedir." Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 , bem como nos artigos 497 , 536 e parágrafos e 537 , do Código de Processo Civil de 2015 , independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

    Encontrado em: Ademais, sobre o labor urbano de integrante do grupo familiar e a investigação da descaracterização - ou não - do trabalho do segurado especial, o STJ estabeleceu no Tema nº 532 dos Recursos Repetitivos... inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social, plenamente justificável, estaria a violar o princípio constitucional da precedência... égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova

  • STJ - RHC 67965

    Jurisprudência • Decisão • 

    Somente a identidade de pressupostos e fundamentos inviabiliza a decretação de nova prisão preventiva... Cesar Brunelli Júnior ), da relatoria do douto Ministro ARI PARGENDLER , não recebeu despacho ou decisão, por isso o RESP 1.440.848-DF ( Leonardo Prudente ), por ter sido apreciado primeiro, ganhou precedência... A decisão que decreta nova prisão do paciente, agregrando novos fundamentos constitui título judicial autônomo, devendo ser atacado pela via própria. 6

  • STJ - RHC 64822

    Jurisprudência • Decisão • 

    desmembramento dos processos-crimes e até mesmo a propositura de novas ações penais quando verificada a presença de indícios de outras práticas delitivas não embarcadas pelos feitos já em tramitação... Cesar Brunelli Júnior ), da relatoria do douto Ministro ARI PARGENDLER , não recebeu despacho ou decisão, por isso o RESP 1.440.848-DF ( Leonardo Prudente ), por ter sido apreciado primeiro, ganhou precedência... Assim, malgrado os elementos probatórios tenham sido colhidos no curso de investigações deflagradas pela Operação Lavajato, notadamente através de acordos de colaboração premiada firmados entre réus e

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20174049999 XXXXX-22.2017.4.04.9999

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ATIVIDADE RURAL. REAFIRMAÇÃO DA D.E.R. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831 /64 e 83.080 /79. Com a edição do Decreto 2.172 /97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882 /2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335 , fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Nos termos do artigo 55 , § 2º , da Lei nº 8.213 /91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357 /91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39 , inciso II , da Lei nº 8.213 /91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do tempo rural, a partir da data do requerimento administrativo reafirmada. Conforme o Tema XXXXX/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015 , observada a causa de pedir." Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 , bem como nos artigos 497 , 536 e parágrafos e 537 , do Código de Processo Civil de 2015 , independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

    Encontrado em: Ademais, sobre o labor urbano de integrante do grupo familiar e a investigação da descaracterização - ou não - do trabalho do segurado especial, o STJ estabeleceu no Tema nº 532 dos Recursos Repetitivos... Decorrentemente, resta oportunizado à parte autora o ajuizamento de nova ação, caso obtenha outras provas do trabalho agrícola alegado que não teve possibilidade de utilizar nesta demanda... Contudo, a nova legislação processual excluiu da remessa necessária a sentença proferida em desfavor da União e suas respectivas Autarquias cujo proveito econômico seja inferior a 1.000 salários-mínimos

  • TJ-SC - Apelação Criminal XXXXX20188240019

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO MAJORADO CONSUMADO E TENTADO, PRATICADO CONTRA IDOSO (ARTS. 171 , § 4º E 171 , § 4º C/C 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL ). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DA INSURGÊNCIA APRESENTADA PELA DEFESA DE UM DOS RÉUS. ACUSADO SOLTO REPRESENTADO POR ADVOGADO CONSTITUÍDO. MANIFESTAÇÃO APÓS O PRAZO DE CINCO DIAS DA INTIMAÇÃO DO PROCURADOR. EXEGESE DOS ARTIGOS 392 , INCISO II , 593 E 798 , § 5º , ALÍNEA A, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO CRIMINAL MANTIDA. RECURSOS DEFENSIVOS. 2. PRELIMINARES. 1.1. ALMEJADA A CONVERSÃO DO RECLAMO EM DILIGÊNCIA PARA QUE SEJA OBTIDA A REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA, DE ACORDO COM A NOVA REDAÇÃO DO ART. 171 , § 5º , DO CÓDIGO PENAL , COM AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA NA LEI N. 13.964 /2019. INSUBSISTÊNCIA. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELO PACOTE ANTICRIME, QUE RETROAGE APENAS PARA EXIGIR A REPRESENTAÇÃO COMO CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE AO CRIME DE ESTELIONATO AINDA NA FASE POLICIAL, E NÃO DE PROSSEGUIBILIDADE DA PERSECUÇÃO CRIMINAL. REPRESENTAÇÃO, ADEMAIS, QUE PRESCINDE DE ATO FORMAL. VÍTIMA QUE COMPARECE À DELEGACIA PARA PRESTAR DEPOIMENTO, PARTICIPAR DE RECONHECIMENTO E EM JUÍZO PARA SER INQUIRIDO. DESEJO DE DAR PROSSEGUIMENTO À APURAÇÃO EVIDENCIADO. PRECEDENTES. 1.2. PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS AO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL AOS ACUSADOS, CONSOANTE ESTABELECE O ART. 28-A , § 14, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . INVIABILIDADE. INSTITUTO PRÉVIO À AÇÃO PENAL, QUE VISA JUSTAMENTE EVITAR A SUA PROPOSITURA. DENÚNCIA RECEBIDA EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.964 /2019. PERSECUÇÃO PENAL JÁ ENCERRADA NO PRESENTE CASO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROLATADA E CONFIRMADA POR DECISÃO COLEGIADA EM SEGUNDO GRAU. PREJUDICADA A FINALIDADE DO INSTITUTO NO ATUAL MOMENTO PROCESSUAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. 3. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, COM O RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO REO", FORMULADO PELAS RÉS F. E S. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DE AMBOS OS CRIMES DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DECLARAÇÕES DO OFENDIDO, EM AMBAS AS FASES DA PERSECUÇÃO CRIMINAL, ALIADAS AOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE. VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA NOS AUTOS. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA EMBASAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. 4. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PEDIDO GENÉRICO DE APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL, REALIZADO PELA RÉ F. NÃO ACOLHIMENTO. PENA CORRETAMENTE DOSADA NA ORIGEM. SEGUNDA FASE. REQUERIDA A COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, PELO RÉU L. C. NÃO ACOLHIMENTO. APELANTE MULTIRREINCIDENTE. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO APENAS PARCIAL. PRECEDENTES. TERCEIRA ETAPA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA PELA RÉ S. IMPOSSIBILIDADE. RECORRENTE QUE PARTICIPA ATIVAMENTE NA EMPREITADA DELITUOSA, DANDO COBERTURA À AÇÃO DOS DEMAIS RÉUS, ATUANDO COM UNIDADE DE DESÍGNIOS. COAUTORIA EVIDENCIADA. PRETENSO O AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITUOSA, COM O RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO ENTRE OS FATOS 01 E 02, DESCRITOS NA DENÚNCIA. ACOLHIMENTO. CONDUTA ÚNICA DE FRAUDE E OBTENÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA EM MOMENTOS DISTINTOS, PARCELADAMENTE. FRACIONAMENTO DO PAGAMENTO QUE NÃO ATRAI A INCIDÊNCIA DO CRIME CONTINUADO. REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO. 5. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA. FORMULADO PELAS RÉS F. P. E S. IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO NA APLICAÇÃO DA PENA SUBSTITUTIVA. MODIFICAÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA RECOMENDÁVEL. ADEMAIS, SUBSTITUIÇÃO INVIÁVEL NO TOCANTE AO RÉU L. C. REINCIDÊNCIA EM CRIEM DOLOSO. EXCEÇÃO DO ARTIGO 44 , § 3º , DO CÓDIGO PENAL QUE NÃO SE MOSTRA RECOMENDÁVEL NA ESPÉCIE. 6. REQUERIMENTO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, FORMULADO PELA DEFESA DE L. C. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR QUE, AO TEMPO DA SENTENÇA, AINDA PERSISTIAM. CONTUDO, LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO, QUE RECOMENDA A REVOGAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. 7. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE CADA DISPOSITIVO LEGAL QUE SE ENTENDE VIOLADO. DEVIDA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA VENTILADA. 8. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALMEJADA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DO APELADO L.C., NOS VETORES ANTECEDENTES CRIMINAIS, PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL, AO ARGUMENTO DE QUE ESTE POSSUI CONDENAÇÕES ANTERIORES APTAS A SEREM VALORADAS NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA, INCIDINDO EM CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL MENCIONADA, DE ACORDO COM A TEORIA DA MIGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO DOS VETORES "CONDUTA SOCIAL" E "PERSONALIDADE" EM DECORRÊNCIA DA VIDA CRIMINAL PREGRESSA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA. OUTROSSIM, APLICAÇÃO CORRETA DA PENA PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA "A QUO". VALORAÇÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA, PARA FINS DE REINCIDÊNCIA, OBSERVANDO-SE O CRITÉRIO PROGRESSIVO, AMPLAMENTE ADOTADO POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. DESNECESSIDADE DE REPARO NO CÁLCULO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. DE OFÍCIO, AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITUOSA ENTRE OS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL, COM O RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO, EM RELAÇÃO AOS ACUSADOS F. P.H. E S. (TJSC, Apelação Criminal n. XXXXX-50.2018.8.24.0019 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Norival Acácio Engel , Segunda Câmara Criminal, j. 15-12-2020).

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20184049999 XXXXX-15.2018.4.04.9999

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CALOR. ATIVIDADE RURAL. REAFIRMAÇÃO DA D.E.R. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831 /64 e 83.080 /79. Com a edição do Decreto 2.172 /97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882 /2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335 , fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Conforme previsto no Código 1.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831 /64, a atividade laboral exposta ao calor acima de 28ºC, proveniente de fontes artificiais, é considerada insalubre para os fins previdenciários. A contar da vigência do Decreto 2.172/97, de 05.03.1997, o parâmetro a ser considerado é aquele definido pela NR-15, da Portaria 3.214/78, que leva em consideração o tipo de atividade (leve - 30ºC, moderada - 26,7ºC ou pesada - 25ºC), para exposição contínua. Nos termos do artigo 55 , § 2º , da Lei nº 8.213 /91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357 /91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39 , inciso II , da Lei nº 8.213 /91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 , bem como nos artigos 497 , 536 e parágrafos e 537 , do Código de Processo Civil de 2015 , independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

    Encontrado em: Ademais, sobre o labor urbano de integrante do grupo familiar e a investigação da descaracterização - ou não - do trabalho do segurado especial, o STJ estabeleceu no Tema nº 532 dos Recursos Repetitivos... inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social, plenamente justificável, estaria a violar o princípio constitucional da precedência... Contudo, a nova legislação processual excluiu da remessa necessária a sentença proferida em desfavor da União e suas respectivas Autarquias cujo proveito econômico seja inferior a 1.000 salários-mínimos

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20174049999 XXXXX-40.2017.4.04.9999

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ATIVIDADE RURAL. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831 /64 e 83.080 /79. Com a edição do Decreto 2.172 /97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882 /2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335 , fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Nos termos do artigo 55 , § 2º , da Lei nº 8.213 /91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357 /91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39 , inciso II , da Lei nº 8.213 /91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 , bem como nos artigos 497 , 536 e parágrafos e 537 , do Código de Processo Civil de 2015 , independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

    Encontrado em: Ademais, sobre o labor urbano de integrante do grupo familiar e a investigação da descaracterização - ou não - do trabalho do segurado especial, o STJ estabeleceu no Tema nº 532 dos Recursos Repetitivos... inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social, plenamente justificável, estaria a violar o princípio constitucional da precedência... Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo