DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO MINORITÁRIO. A desconsideração da personalidade jurídica não faz distinção quanto à participação de cada sócio, se majoritária ou minoritária, se administradores ou não. Considera-se que os sócios, indistintamente, se beneficiaram pelos serviços prestados pela parte exequente, devendo ser igualmente responsabilizados pelos direitos trabalhistas sonegados, de modo que a condição de minoritário não obsta a sua responsabilização. Assim, o sócio, seja administrador ou não, majoritário ou minoritário, perde o privilégio quanto à limitação de sua responsabilidade, passando a responder, de forma plena, com o seu patrimônio, por toda a dívida. Na mesma esteira, não há se falar em limitação da responsabilidade do sócio minoritário na proporcionalidade de sua participação, ou no valor de suas quotas sociais. Precedentes desta C. 12ª Turma Recursal. Nega-se provimento ao agravo de petição.